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Base de cálculo do ITBI em usufruto oneroso não pode usar valor venal integral do imóvel

Base de cálculo do ITBI em usufruto oneroso não pode usar valor venal integral do imóvel

O juiz de Direito Edimilson Barbosa Ávila, titular da Vara Única da comarca de Inocência, concedeu segurança preventiva para afastar a aplicação de regra municipal que fixava em 65% do valor venal do imóvel a base de cálculo do ITBI em hipóteses de usufruto oneroso.

Ao analisar a controvérsia, o magistrado destacou que, nas operações envolvendo usufruto, não há transferência plena da propriedade, mas apenas a constituição de um direito real específico. Por essa razão, a tributação deve incidir sobre o valor econômico efetivamente transmitido, e não sobre o valor integral do bem, como se alienado fosse.

A discussão teve origem na aplicação da lei municipal nº 872/13, que previa a adoção do maior valor entre o preço do negócio e 65% do valor venal do imóvel. Contudo, o juiz entendeu que tal critério não se harmoniza com o sistema tributário nacional, sobretudo com o disposto no Código Tributário Nacional, que estabelece como base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens ou direitos transmitidos — entendido como aquele praticado em condições normais de mercado.

Nesse contexto, o magistrado alinhou-se ao entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, segundo o qual, em casos de usufruto oneroso, a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor do direito real transmitido, isto é, ao montante ajustado entre as partes para a constituição do usufruto, e não ao valor venal integral do imóvel.

A decisão também ressaltou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, sendo considerado compatível com o mercado até prova em contrário. Eventual divergência somente pode ser apurada pelo Fisco mediante a instauração de procedimento administrativo próprio, nos termos do artigo 148 do CTN, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113.

Diante desses fundamentos, foi reconhecida a ilegalidade da utilização prévia e automática do percentual de 65% sobre o valor venal do imóvel, assegurando-se ao contribuinte o direito de ver o ITBI calculado com base no valor econômico do usufruto constituído.

Processo: 0800103-45.2026.8.12.0036

TJMS

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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