A controvérsia analisada revela um ponto sensível e recorrente na prática negocial: a distinção entre contrato de fomento mercantil (factoring) e contrato de mútuo feneratício, especialmente quando se trata de empréstimo de dinheiro com cobrança de juros por agentes que não integram o sistema financeiro nacional.
No caso, o Tribunal de origem, ao examinar o conteúdo material da avença — e não apenas sua denominação formal — concluiu tratar-se, em verdade, de contrato de mútuo feneratício, e não de factoring. Essa conclusão é juridicamente relevante, pois afasta a incidência do regime próprio do fomento mercantil, no qual, em regra, não há direito de regresso, e atrai a disciplina típica do empréstimo de dinheiro, inclusive quanto à possibilidade de estipulação de juros e garantias.
A decisão prestigia um vetor essencial do Direito Contratual contemporâneo: a primazia da realidade sobre a forma. Não é o rótulo conferido pelas partes que define a natureza jurídica do contrato, mas sim o seu conteúdo econômico e funcional. Nesse ponto, a advertência de Pontes de Miranda mostra-se extremamente atual, ao destacar a importância da precisão conceitual e da coerência lógica do sistema jurídico. A utilização indevida de categorias contratuais pode distorcer o regime jurídico aplicável e gerar desequilíbrios indevidos entre as partes.
No que concerne ao contrato de mútuo, o Código Civil, em seu art. 586, estabelece tratar-se de empréstimo de coisa fungível, sendo o dinheiro sua forma mais comum. Diferentemente da tradição clássica, em que o mútuo era presumidamente gratuito, o ordenamento brasileiro contemporâneo — especialmente pelo art. 591 — admite e, em certos casos, presume sua onerosidade quando destinado a fins econômicos, legitimando a cobrança de juros.
Desse modo, não há vedação legal para que particulares — inclusive sociedades empresárias de factoring — emprestem dinheiro mediante remuneração. A liberdade contratual e a autonomia privada autorizam tais operações, desde que observados os limites legais. O ponto central, portanto, não é a possibilidade do empréstimo oneroso em si, mas o regime jurídico aplicável aos juros e à capitalização.
Aqui reside a distinção crucial: quando o empréstimo é realizado por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, aplica-se um regime mais flexível quanto à taxa de juros. Por outro lado, nos contratos celebrados entre particulares, incidem as restrições da chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), que limita os juros remuneratórios, em regra, a 12% ao ano, vedando práticas abusivas e a capitalização em periodicidade inferior à anual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que o mútuo entre particulares é válido, mas submetido a limites estritos quanto à remuneração do capital, sob pena de redução judicial dos encargos ou até caracterização de ilícito.
Outro aspecto relevante é que, mesmo quando há descaracterização do contrato de factoring para mútuo feneratício, o negócio jurídico não é automaticamente invalidado. Em observância ao princípio da conservação dos contratos, preserva-se a avença, promovendo-se apenas sua adequação ao regime jurídico correto. Assim, cláusulas incompatíveis — como juros excessivos ou capitalização irregular — são ajustadas aos parâmetros legais, mantendo-se hígida a relação obrigacional.
Além disso, a possibilidade de estipulação de garantias no mútuo (art. 590 do CC) reforça a legitimidade da emissão de títulos vinculados ao empréstimo, desde que não se trate de mecanismo dissimulado para burlar limitações legais.
Sob uma perspectiva crítica, o caso evidencia os riscos da utilização estratégica de contratos atípicos ou indevidamente rotulados para contornar restrições legais, especialmente no que se refere à cobrança de juros. O controle jurisdicional, nesse contexto, atua como instrumento de reequilíbrio e de preservação da legalidade, evitando práticas que possam configurar exploração econômica indevida.
Em síntese, o entendimento consolidado aponta para três conclusões fundamentais:
(i) é lícito emprestar dinheiro com cobrança de juros entre particulares;
(ii) a natureza jurídica do contrato deve ser definida pelo seu conteúdo real, e não pela nomenclatura adotada; e
(iii) os juros cobrados fora do sistema financeiro nacional estão sujeitos a limites legais, cuja inobservância enseja a revisão judicial, sem prejuízo da manutenção do contrato.
Trata-se, portanto, de importante reafirmação do equilíbrio entre liberdade contratual e controle jurídico, garantindo que a circulação de crédito ocorra dentro dos parâmetros da legalidade e da justiça contratual.
Veja o acórdão do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.016 – RS (2022/0047601-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI –06 de setembro de 2022(Data do Julgamento)
EQUIPE DE REDAÇÃO
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB