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STJ: Pedido de esclarecimentos por escrito ao perito é admitido uma única vez

STJ: Pedido de esclarecimentos por escrito ao perito é admitido uma única vez

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a parte não pode apresentar um segundo pedido de esclarecimentos por escrito ao perito judicial após a complementação do laudo decorrente de solicitação anterior. O colegiado destacou, entretanto, que, persistindo dúvidas quanto à perícia, é possível requerer ao juízo a intimação do expert para prestar esclarecimentos em audiência de instrução e julgamento.

A controvérsia teve origem em fase de liquidação de sentença, na qual a perita judicial, ao responder ao primeiro pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, apresentou novos cálculos que reduziram o montante executado em pelo menos R$ 8 milhões.

Diante da diferença significativa entre o laudo inicial e os cálculos posteriormente apresentados, a parte interessada protocolou novo requerimento de esclarecimentos por escrito, sob o argumento de que teria ocorrido alteração substancial na metodologia empregada e no resultado final da perícia. O pedido, contudo, foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

No recurso especial interposto ao STJ, a parte sustentou que a modificação promovida pela perita equivaleria, na prática, à elaboração de um novo laudo pericial, razão pela qual teria direito à formulação de novos quesitos e esclarecimentos. Alegou, ainda, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos escritos ao perito após a apresentação do laudo. Todavia, caso as respostas prestadas ainda sejam insuficientes ou gerem novas dúvidas, a legislação processual estabelece outro mecanismo: a intimação do perito para comparecimento em audiência, conforme prevê o artigo 477, § 3º, do CPC.

Segundo a ministra, a sistemática adotada pelo legislador busca evitar a repetição sucessiva de questionamentos escritos e assegurar maior celeridade ao processo.

O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, destacou a relatora.

No caso concreto, a ministra observou que a parte limitou-se a apresentar novos quesitos por meio de petição escrita, sem requerer a intimação da perita para esclarecimentos em audiência. Assim, concluiu que o indeferimento do segundo pedido mostrou-se regular, não havendo violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.

A relatora também ressaltou que o ordenamento jurídico disponibiliza outros instrumentos processuais para situações semelhantes, como o pedido de correção de erro material de cálculo, previsto no artigo 494, inciso I, do CPC, e a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do mesmo diploma legal.

Contudo, destacou que tais medidas dependem da avaliação do magistrado, que, na condição de destinatário da prova e responsável pela condução do processo, pode rejeitar providências consideradas desnecessárias ou protelatórias, conforme autoriza o artigo 370 do CPC.

Ao final, a ministra concluiu que essas medidas podem ser determinadas inclusive de ofício, mas não constituem imposições ao julgador, cabendo a ele aferir sua pertinência e utilidade para o esclarecimento da controvérsia, razão pela qual negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.

6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC.

7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2197447 – AM(2025/0047921-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – julg. Em 11 de março de 2026).

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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