seu conteúdo no nosso portal

STJ: Permanência de herdeiro em imóvel da família não basta para aquisição por usucapião

STJ: Permanência de herdeiro em imóvel da família não basta para aquisição por usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a permanência de herdeiros ou descendentes em imóvel pertencente ao patrimônio da família, por si só, não é suficiente para caracterizar usucapião. A decisão foi proferida no AREsp 2.983.084/AL, publicado em 6 de julho de 2026.

No caso analisado, o imóvel integrava um acervo hereditário ainda indiviso e permanecia registrado em nome dos pais de uma das ocupantes. O Tribunal entendeu que a permanência dos descendentes no bem decorreu de mera tolerância, liberalidade e solidariedade familiar, circunstâncias que caracterizam posse precária e incompatível com os requisitos da usucapião extraordinária.

Segundo o colegiado, a aquisição da propriedade por usucapião exige o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, isto é, com a inequívoca intenção de agir como verdadeiro proprietário do imóvel.

A decisão destaca que, no contexto das relações familiares, o simples fato de um filho ou herdeiro residir no imóvel dos pais ou permanecer em bem integrante da herança não revela, por si só, a intenção de exercer domínio exclusivo sobre o patrimônio.

O STJ também ressaltou que circunstâncias como longa permanência no imóvel, pagamento de despesas, tributos ou realização de reformas e benfeitorias, embora possam servir como elementos de prova, não demonstram isoladamente a inversão da posse quando a ocupação teve origem na anuência ou tolerância dos demais familiares.

Com esse entendimento, a Corte reforça que a usucapião em bens pertencentes ao patrimônio familiar ou ao espólio exige prova robusta de que a posse deixou de ser precária e passou a ser exercida de forma exclusiva, ostensiva e incompatível com os direitos dos demais coproprietários ou herdeiros. Somente a demonstração inequívoca dessa mudança na natureza da posse é capaz de atender ao requisito do animus domini indispensável à aquisição da propriedade por usucapião.

O acórdão ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO ORAL E FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COERENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 205, § 1º, 489, § 1º, 941, § 1º, E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESCENDENTES QUE OCUPAM IMÓVEL DE ASCENDENTES. POSSE ORIGINADA DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA E SOLIDARIEDADE ENTRE FAMILIARES. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. PRECARIEDADE DA POSSE. BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.

  1. Tendo o Tribunal de origem examinado os fundamentos relevantes da causa, expondo de maneira clara e coerente as razões do julgado, ainda que em sentido desfavorável à parte (arts. 489 e 1.022 do CPC), há adequada prestação jurisdicional motivada.
  2. Inexiste nulidade do acórdão, por suposta divergência entre voto oral e decisão escrita, quando o órgão julgador demonstra que ambos convergem quanto à ratio decidendi e ao resultado proclamado.
  3. Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
  4. Para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.
  5. A ocupação precária de imóvel integrante de acervo hereditário sob inventário, com a oportuna oposição de outros herdeiros quanto à pretensão do detentor de usucapir o bem, evidencia a incompatibilidade com a alegação de exercício de posse ad usucapionem. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ – 4ª TURMA – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2983084 – AL (2025/0249590-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – JULG. EM 09 DE JUNHO DE 2026)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STF abre brecha para reduzir penas de réus do 8/1 por recolhimento noturno
STJ: Juiz pode fixar pensão em percentual do salário mínimo para período de desemprego
TST afasta juiz que instalou câmeras e escuta dentro de lâmpadas em gabinete e refeitório