Quando um herdeiro falece após a abertura da sucessão, mas antes da conclusão do inventário, quem assume sua posição na partilha? O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) esclareceu que, nessa hipótese, a participação no inventário deve ser atribuída diretamente aos descendentes do herdeiro falecido, e não ao seu espólio.
O caso
A controvérsia surgiu em um inventário no qual dois herdeiros morreram depois do falecimento do autor da herança, porém antes da homologação da partilha. O juízo de primeiro grau determinou que os espólios desses herdeiros fossem habilitados no processo.
Inconformada, uma das herdeiras recorreu, sustentando que a legislação civil prevê a habilitação direta dos descendentes do herdeiro falecido, por direito de representação, sem a necessidade de inclusão do espólio.
O entendimento do Tribunal
Ao analisar o recurso, o TJDFT destacou que, com a morte do autor da herança, opera-se automaticamente a transmissão do patrimônio aos herdeiros, conforme estabelece o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Assim, o direito sucessório nasce imediatamente com a abertura da sucessão, independentemente da conclusão do inventário.
O Tribunal também ressaltou que o espólio não possui personalidade jurídica própria, constituindo apenas uma universalidade de bens representada processualmente. Por isso, não pode substituir o herdeiro na sucessão quando a lei determina que seus descendentes assumam sua posição.
Nessas situações, aplica-se o direito de representação previsto no artigo 1.851 do Código Civil, permitindo que os filhos ou demais descendentes ocupem diretamente o lugar do herdeiro falecido na divisão da herança.
Repercussões práticas
A decisão reforça importante orientação para os processos sucessórios. Quando um herdeiro morre após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, a habilitação deve ser promovida em favor de seus descendentes, dispensando a inclusão do espólio no inventário principal.
O entendimento contribui para maior celeridade processual, evita a necessidade de providências sucessórias desnecessárias e reduz custos para as famílias, além de orientar advogados e operadores do Direito a estruturarem corretamente as primeiras declarações e os pedidos de habilitação, prevenindo futuras retificações e atrasos na conclusão do inventário.
O acórdão ficou assim redigido:
DIREITO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO POR ESTIRPE. HERDEIRO PÓS-MORTO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. RECURSO PROVIDO.
- CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de inventário, que determinou a retificação das primeiras declarações para excluir os herdeiros por representação e incluir os espólios dos herdeiros falecidos após o autor da herança.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a forma correta de sucessão no inventário para herdeiros que falecem após o autor da herança, mas antes da partilha: (i) se seus descendentes devem suceder diretamente por direito de representação (per stirpe); ou (ii) se os respectivos espólios devem ser habilitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio do droit de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte do de cujus, incorporando-se ao seu patrimônio, inclusive no caso de herdeiros que falecem após o autor da herança.
- O espólio é uma universalidade de bens e direitos de natureza processual, que representa o de cujus em juízo, não possuindo personalidade jurídica plena nem capacidade para figurar como herdeiro em processo sucessório.
- O espólio não pode atuar como herdeiro e a substituição de herdeiro pós-morto na sucessão ocorre diretamente pelos seus herdeiros correlatos, não pela universalidade, em observância ao artigo 1.851 do Código Civil.
- DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. O droit de saisine assegura que o direito à herança se transmite aos herdeiros no momento da morte do autor da herança, inclusive àqueles que falecem posteriormente, antes da partilha. 2. Os herdeiros que falecem após o autor da herança (pós-mortos) são substituídos em inventário pelos seus descendentes por direito de representação (per stirpe), e não por seus espólios.”
(Acórdão 2088327, 0746562-83.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.)
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