A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como devem ser aplicados os honorários de sucumbência nas execuções de alimentos, suprindo uma lacuna existente no Código de Processo Civil (CPC) sobre o tema.
Segundo o entendimento da Corte, nas execuções judiciais de alimentos os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do débito, mas somente serão devidos se o devedor deixar de quitar a dívida no prazo de três dias contados da intimação. Se houver pagamento parcial, a verba incidirá apenas sobre o saldo remanescente.
Nos casos de execução fundada em título extrajudicial, como acordos de alimentos, também será aplicada a alíquota de 10%. Entretanto, se o devedor efetuar o pagamento integral dentro do prazo legal de três dias, os honorários serão reduzidos à metade. Caso sejam apresentados embargos à execução, o percentual poderá ser elevado em até 20%.
Como o CPC não disciplina expressamente a incidência dos honorários nas execuções de alimentos, o colegiado recorreu à aplicação analógica de dispositivos já existentes. Para as execuções judiciais, foi adotado o artigo 523 do CPC, que trata do cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia certa. Já para as execuções de títulos extrajudiciais, a referência foi o artigo 827, que disciplina a cobrança de obrigação fundada em título executivo extrajudicial.
Relator do recurso, o ministro Raul Araújo destacou que a ausência de regra específica decorre do rito especial das execuções de alimentos, marcado por prazos reduzidos e pela possibilidade de prisão civil do devedor. Com base nos princípios da hermenêutica jurídica e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o magistrado concluiu que os honorários de sucumbência são plenamente cabíveis nessas demandas, inclusive porque possuem natureza alimentar para o advogado.
O ministro também esclareceu que, embora tenha sido aplicado por analogia o artigo 523 do CPC, não incide a multa de 10% prevista no dispositivo para o caso de inadimplemento. Segundo ele, a legislação não prevê essa penalidade nas execuções de alimentos, que já contam com um mecanismo coercitivo mais severo: a prisão civil do devedor.
No caso concreto analisado pelo STJ, o executado quitou integralmente a dívida dentro do prazo de três dias, situação que, em tese, afastaria a condenação ao pagamento de honorários. Ainda assim, a 4ª Turma fixou excepcionalmente a verba em 5% do valor da dívida, em respeito ao princípio da adstrição, já que o próprio devedor havia requerido a fixação desse percentual em sua manifestação processual.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E HERMENÊUTICA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO LEGAL E ANALOGIA (LINDB, ART. 4°). APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DOS ARTS. 523 E 827 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil estabelece regramento específico a depender da modalidade procedimental.
- No cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa (Capítulo III, Título II), serão devidos novos honorários advocatícios, diversos dos originalmente fixados na pretensão condenatória, no importe de 10%, apenas se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, § 1°). Em havendo pagamento parcial no referido prazo, a verba sucumbencial incidirá tão somente sobre o restante (§ 2°).
- Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente (Título II, Capítulo IV), prevê o Código que o magistrado, ao receber a inicial, deverá fixar os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1°). Por outro lado, os honorários poderão ter o seu valor elevado em até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§ 2°).
- Nas pretensões executivas envolvendo obrigações de prestações alimentares, em razão da ausência de previsão legal específica, deverá o julgador se valer das regras de hermenêutica e dos ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), aplicando, por analogia (art. 4°), as disposições legais similares com relação aos honorários nos procedimentos executivos, respectivamente o art. 523 do CPC (relativo ao cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa) e o art. 827 do CPC (relativo a execução por quantia certa de título extrajudicial), com as respectivas adaptações procedimentais em razão da peculiaridade ritual, o que impede a imposição de sanção sem apoio em regra legal expressa.
- Assim, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentar (CPC, art. 528), prevista no Capítulo IV do Título II, o magistrado, deverá fixar, de plano, a verba sucumbencial no importe de 10% do valor do débito, conforme dispõe, por analogia, o art. 523. Tais honorários, no entanto, só serão devidos se o executado não pagar o valor no prazo de 3 dias da intimação. O pagamento parcial dentro do referido prazo impõe a condenação do devedor em honorários sobre o restante (art. 523, § 2°). No entanto, é inviável cogitar-se da multa de 10% (prevista no art. 523), haja vista a ausência de comando legal específico para a sanção processual, além da previsão de medida coercitiva especial muito mais drástica – a prisão civil – como técnica processual selecionada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação.
- O mesmo raciocínio deverá ocorrer na execução de título extrajudicial de obrigação alimentar (CPC, art. 911 e seguintes), isto é, incidir, por analogia, as disposições do art. 827 e seguintes do CPC, que tratam da execução por quantia certa. Por conseguinte, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários advocatícios em 10% e, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. Poderão os honorários ser elevados a até 20%, caso rejeitados os embargos à execução (§ 2°).
- Na espécie, em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentar (CPC/73, art. 733), tendo o executado pago o valor devido no tríduo legal, em regra, não haveria falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 528, § 8°, c/c o art. 523, caput e § 1°, c/c o art. 924, II, do CPC. No entanto, diante do princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e 492), devendo o magistrado decidir nos limites propostos pelas partes e o que fora expressamente pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, a presente condenação em honorários deverá recair no percentual de 5% sobre o valor do débito.
- Recurso especial provido.
(STJ – 4ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 1903596 – SP (2020/0286635-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO – Julg. em 17 de março de 2026).
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