A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novas diretrizes para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em todo o território nacional. A decisão ocorreu sob o rito de recurso repetitivo (Tema 1.113), após o tribunal analisar casos em que prefeituras utilizavam valores de referência superiores ao preço real das transações.
Anteriormente, tribunais como o de São Paulo permitiam que o cálculo do imposto fosse baseado no valor da compra ou no valor venal do IPTU, prevalecendo o que fosse maior. Com o novo entendimento, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, ficou definido que a base de cálculo deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado, correspondente ao preço efetivo da transação, sem vinculação direta com a base do IPTU.
A decisão fixa que o valor declarado pelo comprador goza de presunção de boa-fé e veracidade. Caso o município discorde da quantia informada, não poderá arbitrar o imposto de forma unilateral. Segundo as teses fixadas, a prefeitura deve instaurar um processo administrativo próprio, assegurando o direito de defesa do contribuinte, conforme previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
Na prática, a medida determina que o ITBI incida sobre o montante real da compra declarado pelo cidadão, invalidando tabelas de referência fixadas previamente pelos municípios. O ônus da prova em caso de contestação passa a ser da administração pública, e compradores que forem taxados acima do preço pago pelo imóvel podem questionar judicialmente a cobrança.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Via: STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo 1.113, REsp 1.937.821, relator Min. Gurgel de Faria.
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