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Carro adquirido com isenção para PCD não pode ser penhorado, decide TJ-PR

Carro adquirido com isenção para PCD não pode ser penhorado, decide TJ-PR

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reconheceu a impenhorabilidade de um veículo adquirido com benefícios legais destinados à pessoa com deficiência. O colegiado entendeu que o automóvel não pode ser utilizado para quitar dívidas por ser indispensável à autonomia, à locomoção e ao acesso à saúde do proprietário.

A decisão foi fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às pessoas com deficiência.

Ao analisar o recurso, os desembargadores consideraram que o veículo foi adquirido com incentivos legais destinados às pessoas com deficiência e desempenha papel essencial na vida do proprietário.

Segundo o acórdão, a proteção patrimonial, em situações excepcionais, deve prevalecer para assegurar direitos fundamentais, especialmente quando o bem é indispensável à autonomia e à inclusão social.

FUNDAMENTAÇÃO

O colegiado fundamentou a decisão na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Para os magistrados, essas normas garantem acessibilidade, autonomia e participação plena na sociedade, impondo ao Estado e à coletividade o dever de proteger pessoas em condição de maior vulnerabilidade.

O relator, desembargador Luciano Campos de Albuquerque, destacou que a jurisprudência do próprio tribunal admite, em casos excepcionais, a impenhorabilidade de veículos quando demonstrada sua importância para a dignidade e a autonomia da pessoa com deficiência.

DECISÃO

O TJ-PR também afastou a necessidade de comprovação de que o veículo possua adaptações específicas ou de uso intensivo para garantir a proteção.

Segundo o colegiado, o fato de o automóvel ter sido adquirido com benefícios legais destinados às pessoas com deficiência já evidencia sua relevância para assegurar o exercício de direitos fundamentais.

O processo é o 0028441-62.2026.8.16.0000.

TJPR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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