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Rede social deve indenizar em R$ 5 mil usuária que teve perfil invadido por hackers

Rede social deve indenizar em R$ 5 mil usuária que teve perfil invadido por hackers

2ª Câmara Cível manteve condenação da plataforma por falha na prestação do serviço; colegiado entendeu que empresa não garantiu acesso seguro ao perfil

A usuária de uma rede social que teve sua conta invadida deve receber R$ 5 mil por danos morais em razão da omissão da plataforma em viabilizar o acesso seguro ao perfil. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento da indenização, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Conforme os autos, a mulher teve a conta invadida por hackers, que utilizaram sua boa reputação para aplicar fraudes, com a intenção de enganar os seguidores. Ela afirmou que tentou recuperar o acesso ao perfil por diversos meios. Em primeira instância, o Juízo julgou procedentes os pedidos da usuária, ao reconhecer falha na prestação do serviço.

Embora vencedora, a mulher recorreu da sentença. Pediu o reconhecimento expresso de que a falha de segurança decorreu exclusivamente da plataforma, além do aumento do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Já a empresa sustentou que o episódio ocorreu por culpa da usuária ou de terceiros e que cabia a ela zelar pela segurança da conta.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júnior Alberto, concluiu que a sentença já havia reconhecido a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço. Destacou ainda que o valor fixado a título de danos morais é compatível com o abalo sofrido pela usuária e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização. Por esse motivo, votou pela manutenção integral da decisão de primeiro grau.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível. O acórdão está disponível na edição n.° 8.067 do Diário da Justiça (p. 7), publicada nesta quinta-feira, 30 de julho.

Apelação Cível n.° 0712507-42.2023.8.01.0001

TJAC

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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