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Cheque – prescrição

O cheque tem um prazo de prescrição definido em lei que é inferior aos demais títulos de crédito porque trata-se de uma ordem de pagamento à vista, assim, o prazo de prescrição é de somente 06 (seis) meses contados da apresentação e, se o cheque não foi apresentado, a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no banco.
O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de título de crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo.
A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial, pela qual, logo depois de citado judicialmente, o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar ou mesmo os bens que o próprio credor indicar.
Se o devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade ou legitimidade do título de crédito, independentemente dos seus argumentos, ela somente será poderá ser produzida, ou recebida pelo juiz, depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da execução.
A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo espaço de tempo.
Depois de decorrida a prescrição o cheque não servirá para instruir processos de execução e somente poderá ser cobrado pela via da ação de conhecimento, que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem de sua legalidade, e o pior, sem a prévia penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança.