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Extravio de talonários de cheques entregues por empresa contratada pelo banco

Dano moral presumido.
I – O banco é responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço, assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pela existência de culpa in eligendo, mas também por caracterizar defeito de serviço, ex vi do disposto no
artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, do qual ressai a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. II – Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. III – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu, não se distanciando o quantum arbitrado da razoabilidade.
IV – Inviável o conhecimento do especial quanto à alegada culpa concorrente, uma vez que a argumentação expendida não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, incompatível com a natureza da via eleita (Súmula 7/STJ). V – Esta Corte tem entendido que o valor pedido na exordial é apenas estimativo. Destarte, restando a condenação inferior ao quantum solicitado, não há que se falar em sucumbência recíproca. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 640196/PR – 3ª Turma – DJ 01.08.2005 p. 448 – rel. Min. Castro Filho)