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A constitucionalidade da lista suja do trabalho escravo

A Constituição da República, no artigo 5º, inciso III, estabelece que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, tratando-se de princípio que ecoa a normatização internacional – Convenção das Nações Unidas sobre escravatura (1926), Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).

A Constituição da República, no artigo 5º, inciso III, estabelece que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, tratando-se de princípio que ecoa a normatização internacional – Convenção das Nações Unidas sobre escravatura (1926), Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em duas das convenções internacionais fundamentais, 29 e 105, também aborda o trabalho escravo, traçando normas proibitivas e reforçando o estuário normativo interno que visa a sua erradicação – o que foi corroborado em 1998, com a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT. Por sua vez, o artigo 149 do Código Penal, prevê o crime de se reduzir alguém à condição análoga à de escravo, submetendo-o a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas, a condições degradantes ou restringindo, por qualquer meio, a sua locomoção em razão de dívida – reforçado pela portaria do extinto Ministério do Trabalho 1293/2017.

A Portaria Interministerial do extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social e do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, nº 4/2016, dispõe as regras relativas ao cadastro de empregadores que tenham sido encontrados pela equipe móvel de fiscalização do trabalho, submetendo trabalhadores a condições análogas à escravidão. Segundo a citada Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, após a prolação de decisão administrativa irrecorrível, o nome do empregador é incluído na chamada lista suja, pelo período de 2 anos, durante o qual será monitorado pela Inspeção do Trabalho, de acordo com o artigo 3º.

Aos trabalhadores desempregados resgatados da condição de escravidão, a Lei nº 7998/90, garante assistência financeira temporária (artigo 2º, inciso I), consubstanciada em três parcelas de seguro-desemprego, no importe de um salário mínimo cada. Além disso, os mesmos também devem ser encaminhados para qualificação e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), artigo 2º-C. Aos empregadores que estejam na lista suja, é restrito o acesso ao crédito em bancos estatais, bem como às licitações públicas.

O Supremo Tribunal Federal, na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 509 – ação em que se discutiu a constitucionalidade da portaria que veicula os nomes dos empregadores encontrados pela fiscalização trabalhista explorando mão de obra escrava –, entendeu que a chamada lista suja é constitucional, sendo dever do poder público divulgar os dados oficiais, em decorrência do princípio constitucional da publicidade (artigo 5, inciso LX), do direito à informação (artigos 5º, inciso XXXIII, 37, inciso II e 216, §2º, da CR) e em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. Ademais, ressaltou a Corte Superior, a lista suja é um importante instrumento de concretização do direito ao trabalho digno e combate à escravidão.

A constitucionalidade da lista suja do trabalho escravo

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