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A modernização do Poder Judiciário: uma questão de sobrevivência

O mundo evolui a cada instante e a modernização do Poder Judiciário é um imperativo de sobrevivência. Em verdade, a evolução que se exige da Justiça não é ape

O mundo evolui a cada instante e a modernização do Poder Judiciário é um imperativo de sobrevivência.

Em verdade, a evolução que se exige da Justiça não é apenas de natureza quantitativa, em face do aumento populacional, mas, sobretudo, de ordem qualitativa, visto que, a cada dia, quer por efeitos econômicos, quer pelos novos direitos que são criados, a partir dos fenômenos sociais, o arcabouço jurídico é instado a se manifestar de forma imediata.

Entretanto, não é possível enfrentar estes novos desafios com uma estrutura procedimental que avilta a dignidade humana. O nosso direito material está fundado numa estrutura do século XVIII, e não mais parece apta a solver os problemas deste milênio.

Dizem os especialistas que “os caminhos que nos trouxeram até aqui não são os mesmos que nos levarão para o futuro. Urge, pois, trabalhar na reengenharia da Justiça, à luz dos novos conceitos de qualidade e eficiência”.

Observava Calamandrei que “em substância, os processos Civil e Penal não são mais do que um método imposto pela autoridade para atingir a Justiça: um método de raciocínio, pré-fixado e ordenado pela lei, que as partes e os juízes devem seguir etapa por etapa, segundo a prescrição de uma certa sucessão e coordenação dialética, para obter ao final uma sentença justa, e o processo não é mais que uma operação, conduzida por este método”.

Apesar destas premissas, o que temos hoje é um inequívoco paradoxo em que o ordenamento jurídico é instituído não para a busca da Justiça, mas sim como fomento da protelação.

A fragilidade do processo diante da variedade de recursos e a simplicidade para sua interposição são hoje os maiores vilões do Poder Judiciário. VEJAMOS: das decisões proferidas em processos de primeira instância cabem agravo retido ou de instrumento; das sentenças, cabíveis embargos de declaração para o próprio juiz; julgados os embargos de declaração, se interpostos, da sentença cabe apelação para a superior instância; a parte que não apelou ainda pode oferecer recurso adesivo; julgada a apelação, cabem embargos de declaração ao acórdão; se a decisão não for unânime, modificando a sentença de primeiro grau, cabem embargos infringentes; se a decisão divergir de outras do mesmo tribunal, cabe o pedido de uniformização de jurisprudência.

E nós nem falamos dos embargos de declaração de embargos de declaração; do agravo regimental, das ações incidentais propostas no curso da ação principal, que também comportam todos esses recursos; não falamos dos recursos especial e extraordinário; não falamos da ação rescisória e até da antecipação de tutela que muitos estão a deferir para emprestar-lhe efeito suspensivo.

Se um dia o processo de conhecimento tiver fim, não é preciso dizer que a fase de execução passará por todos esses obstáculos do sistema recursal brasileiro, a partir da sentença de primeiro grau, do segundo grau e também do terceiro, na hipótese de constitucionalidade do tema.

Como se pode facilmente constatar, como dito alhures, o nosso ordenamento jurídico foi feito para eternizar o litígio.

Dentro deste contexto, a Justiça não pode permanecer inerte diante dos novos desafios da modernidade, daí ser imperiosa uma luta para a garantia de sua efetividade, marco histórico que representará o fim da morosidade que nos macula.

LEANDRO DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO

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