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A nova lei anticorrupção e seus impactos nos códigos de conduta das empresas

A Lei nº 12.846/2013, alcunhada “Lei Anticorrupção”, entra em vigor nesse 29 de janeiro e irá afetar, sobremaneira, o conteúdo dos Códigos de Conduta das empresas.

A Lei nº 12.846/2013, alcunhada “Lei Anticorrupção”, entra em vigor nesse 29 de janeiro e irá afetar, sobremaneira, o conteúdo dos Códigos de Conduta das empresas.

De acordo com a nova lei, a responsabilidade administrativa e civil das empresas pela prática de atos lesivos à administração pública será objetiva, isto é, independente da apuração de culpa. Na prática, bastará a comprovação da ocorrência de dano ao erário e do nexo causal entre a empresa e evento danoso, para que haja condenação às duras penalidades previstas na nova legislação. Já os dirigentes e administradores da empresa condenada somente serão responsabilizados pelos atos ilícitos que cometerem mediante a apuração de culpa.

Com isso, as empresas terão que rever ou providenciar a adoção de Códigos de Conduta com determinações prescritivas e sancionadoras de cunho eminentemente jurídico, pois os Guias de Boas Práticas e os Códigos de Ética com diretrizes gerais e moralmente aceitas não bastarão mais para elidir a empresa de uma eventual condenação.

A partir da entrada em vigor da nova lei, os Códigos de Conduta se tornarão ferramenta fundamental de prevenção e punição dos atos faltosos, e, por essa razão, terão de ser elaborados dentro dos rígidos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Tudo deverá ser reduzido a termo e arquivado pela empresa, com atenção à necessidade de publicidade de certos atos e o sigilo de outros.

Um bom Código de Conduta deverá trazer em seu texto as regras adotadas pela companhia, as punições para os atos faltosos, os procedimentos de apuração e aplicação das penalidades, e os mecanismos de denúncia, resguardado o anonimato.

Isto porque, o novo texto legal inverte a prática punitiva adotada até hoje. Antes, os empregados ou agentes públicos apanhados em atos fraudulentos eram punidos isoladamente, isentando as empresas da responsabilidade pelo ato faltoso.

Agora, a responsabilidade das companhias é objetiva e a descrição do rol de atos lesivos à administração pública é semelhante aos tipos penais das fraudes, falsificações, estelionato, corrupção, concussão, dentre outros. O procedimento administrativo de responsabilização, conduzido pela autoridade máxima da Administração permite, inclusive, a celebração de acordos de leniência com os infratores que concordem em colaborar com as investigações, outra aproximação dessa lei de natureza civil e administrativa com o processo penal.

E o procedimento administrativo não afasta a instauração de processo judicial pelos órgãos de representação judicial dos entes políticos e pelo Ministério Público. A Lei cria, ainda, o CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas, uma espécie de SERASA/SPC ou ficha corrida dos infratores condenados.

Portanto, o Código de Conduta, os procedimentos por ele disciplinados e toda a documentação resultante desses procedimentos serão decisivos para a elisão das penas previstas na nova lei.

É importante que as empresas analisem junto aos seus consultores jurídicos sobre a elaboração dos Códigos, e também para o acompanhamento da sua aplicação, inclusive para a elaboração de pareceres jurídicos sobre situações complexas ou de risco, tudo a demonstrar a boa-fé das companhias na adoção de novas práticas anticorrupção.

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