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A NULIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL NO TJ/PB E A REPERCUSSÃO NOS PROCESSOS PERICIADOS por Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho.

As demandas judiciais quando possuem matéria complexa necessitam da realização de perícias para auxiliarem os Juízos em suas decisões.

Nos processos que estão sendo impetrados contra o Banco do Brasil sobre cotas do PASEP os autores estão apresentando cálculos dos supostos valores devidos e que na Contestação o Banco do Brasil não tem apresentado impugnação aos cálculos, usando do seu direito de requerer Perícia Judicial.

No Processo 0801039-50.2022.8.15.2001 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Paraíba, ao ser requerida a Perícia Judicial pelo Banco do Brasil, fls. 334, o Juízo, Dr. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, em fls. 306 nomeou o Perito Judicial  Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho. 

O TJ/PB através da RESOLUÇÃO Nº 09/2017, de 21 de junho de 2017 estabelece critérios para o cadastramento do Perito e destacamos que a sua validação passa por órgão expresso do TJ:

  • 5º. Caberá à Diretoria de Tecnologia, validar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional interessado em prestar os serviços de que trata esta Resolução.

O Perito apresentou em Juízo sua qualificação profissional, inclusive em Perícia Contábil, fls. 299, como o valor dos seus honorários. 

O Banco do Brasil acolheu a indicação do Perito e do valor cobrado, fazendo o devido pagamento e indicando Assistente Técnico para acompanhamento da Perícia. As partes apresentaram quesitos. Não havendo impugnação o Perito foi intimado para cumprir com seu mister. Observa-se aqui que a impugnação à qualificação do Perito deveria ser apresentada neste momento, consumando-se pela preclusão.

O Perito cumpriu com sua obrigação e apresentou Perícia em fls. 209. Assim, em fls. 207 a Juíza ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA intimou as partes. Neste momento surge a oportunidade de impugnar a Perícia, ou seja, os cálculos.

A parte autora requereu homologação dos cálculos. O Banco do Brasil em fls. 181 apresentou requerimento com impugnação aos cálculos. Em fls. 187, no decorrer da impugnação, passa a arguir a “qualificação do perito” pedindo substituição. Contudo, o pedido final é para realização de uma audiência com o perito por videoconferência para elucidação dos fatos impugnados na perícia.

O Juiz GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO intimou o Perito para esclarecimentos, fls. 180. Em fls. 141 o Perito apresentou resposta e decisão de outros processos de rejeição do pedido do Banco do Brasil, onde citamos uma das decisões que foi proferida pela Juíza ASCIONE ALENCAR LINHARES indeferiu a substituição do perito sobre o argumento de que:

“ Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser contábil realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora.”

Em continuidade o Juiz GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, fls. 139, determina a expedição de alvará pelo cumprimento da Perícia, onde a publicação ocorreu em 23 de outubro de 2024.

Em fls. 111 o já citado Juiz proferiu sentença procedente ao pedido do autor em 29/11/2024. Contudo, em 23/01/2025 apresentou recurso de apelação, onde não consta nenhum pedido sobre incapacidade do perito por não qualificação.

A Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves em 13/03/2025 decidiu em fls. 53 pela suspensão em virtude do Tema 1.300 do STJ. Contudo, a Desembargadora em fls. 40 determinou pela inclusão em pauta para julgamento, entendendo que não há aplicação da suspensão. Apesar da decisão do Magistrado o Banco do Brasil renovou pedido de suspensão em fls. 34, sendo mantido o julgamento. Ademais, mesmo com a publicação da pauta de julgamento em fls. 30 o Banco do Brasil não entrou com nenhum remédio jurídico para retirar o processo de julgamento, ou seja, precluiu no prazo processual.

O Acórdão na relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, anular a sentença de primeiro grau e julgar prejudicado o recurso.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP/PIS. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.

1.

  1. A validade da prova pericial está condicionada à qualificação técnica do perito nomeado, nos termos do art. 465 do CPC. No caso, o perito designado é tecnólogo em gestão financeira, e não contador, o que compromete a confiabilidade do laudo produzido para aferição de diferenças em conta PASEP, cuja natureza exige conhecimentos específicos em contabilidade.
  2. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais considera nula a sentença fundada em perícia realizada por profissional sem formação técnica compatível, impondo a renovação do ato instrutório com a nomeação de perito habilitado.

 

A decisão apresentada leva a uma reflexão sobre a eficácia e aplicabilidade RESOLUÇÃO Nº 09/2017, de 21 de junho de 2017 em registrar em seu banco de dados PERITOS NÃO HABILITADOS POR FALTA DE FORMAÇÃO TÉCNICA COMPATÍVEL. 

A Resolução acima especificada estabelece critérios para através da sua Diretoria de Tecnologia validar o cadastramento e os documentos apresentados pelo Perito. Ora, se há a “validação” é porque o Perito atende aos requisitos legais para a prestação do serviço como auxiliar do Juiz.

Em uma discussão mais abrangente há de se entender que o Juiz está “amparado” por um Perito validado pelo Tribunal de Justiça com a finalidade de auxiliá-lo na decisão do mérito. Para o jurisdicionado há a certeza da probidade e competência do Perito nomeado por ser cadastrado na formalidade da Lei junto ao Tribunal e que desta forma consegue levar às partes a certeza de uma Perícia justa e equânime.

O que surge de efervescência neste tema não é que toda e qualquer perícia seja absolutamente correta, porque sabemos que o “homem” é passível de erro por mais conhecimento de detenha. Desta forma, a impugnação à Perícia é uma coisa cabível e normal. 

Anormal é um Perito incapaz por ausência de formação técnica compatível. Quando este fato se apresenta em um processo judicial estamos diante de uma problemática que nasce na “validação documental do perito” pelo Tribunal de Justiça, ou seja, acolher em seu banco de dados um perito incapaz.

A nomeação do perito nasce no início do processo quando esta necessidade se faz presente para a devida instrução processual. Portanto, quando o perito é nomeado e que sua documentação é apresentada surge o momento para impugnação à qualificação do perito e que não havendo promove a ocorrência de preclusão. 

No caso dos autos a preclusão foi consumada e após sentença, onde o recurso não pede a nulidade por não qualificação técnica do perito, estando este debate em fase anterior decidida e sem qualquer manejo de recurso próprio para impugnar a qualificação técnica, teve o processo seu curso normal atravancado por uma decisão de repercussão nestes autos e nos demais processos em tramitação e, também, nos que já foram julgados, pela INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO.

Neste processo o dano será material pelo que já foi pago pelo Banco do Brasil porque se o perito foi declarado tecnicamente incapacitado pelo Tribunal de Justiça é porque o próprio TJ assumiu o risco de validar como perito quem não o podia ser. Assim, não é culpa do perito a nulidade da perícia e sim do próprio Tribunal de Justiça que validou o perito em seu banco de dados. Portanto, o dano material será absorvido pelo Banco do Brasil porque terá que pagar ao novo Perito nomeado.

Surge o dano processual de retornar à fase inicial de nomeação do perito com um retardo processual de mais de três (03) anos, dando às partes prejuízo ao tempo razoável de tramitação e, principalmente, ao autor o dano moral da expectativa de solução do litígio e da angústia na morosidade do pleito judicial.

Não há apenas o dano a este processo! O que se decidiu foi a NULIDADE DA SENTENÇA POR INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. Este é o ponto mais crucial da referida decisão, onde temos a apuração de uma responsabilidade que circula entre a candidatura de uma pessoa que se apresenta como perito e ao se inscrever apresenta documentos imprestáveis e ineficientes para sua qualificação profissional ao desenvolvimento legal e regular de um perito para cálculos em matéria de contabilidade; como, também, ao Poder Judiciário de validar documentos de um perito sem capacidade técnica e apresenta-lo ao Juízo como auxiliar de mérito e com isto tornar o processo eivado de erros e de indução ao erro para arguições e decisões que mensuram prejuízos para todos os lados, seja jurisdicionado e para a credibilidade da Corte.

Quanto a repercussão não paramos por aí! Vejamos que a nulidade de uma sentença por INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO irá atingir todo e qualquer processo no qual esteja inserido o Perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho já que são milhares de processos apenas sobre o PASEP onde pode haver atuação do Perito, conforme foi mencionado pelo Banco do Brasil como amostragem alguns exemplos de outras ações em tramitação. Esta gravidade se lastreia também por qualquer outra demanda em que esteja o Perito nomeado, já que a INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO foi confirmada em decisão da Corte.

A responsabilidade criminal e civil do Perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho não há, diante da decisão proferida pela Corte Paraibana, como ser mensurada e até onde poderá chegar quanto aos danos causados pela decisão. Ademais, cabe ao Perito a defesa na reforma da decisão para que se restabeleça sua competência para que não venha sofrer por ela os males da responsabilidade civil e criminal por sua INCAPACIDADE TÉCNICA.

A NULIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL NO TJ/PB E A REPERCUSSÃO NOS PROCESSOS PERICIADOS por Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho.

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