Maciçamente reclamado e, atualmente, aplicado com cautela, o dano moral ainda retrata um direito de reparação subjetivo, no momento de verificar a sua verdadeira ocorrência e, em um segundo momento, de precificá-lo e quantificá-lo.
O dano moral decorre da responsabilidade civil de quem, sendo pessoa física ou jurídica, praticou um ato ilícito ou indevido, gerando dano a alguém. Mediante decisão judicial, passa a ser obrigado a reparar este dano, o qual é convertido em valor monetário.
Mas, enfrentando um momento de banalização deste instituto, é preciso não se perder de vista que o dever de reparação pela ocorrência de dano moral tem caráter dúplice: punir o agente causador da conduta prejudicial que feriu direitos personalíssimos, tais como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais ou intelectuais, entre outros, causando angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação e emoções negativas; e, por outro lado,compensar a vítima.
O STJ, em recente decisão, entendeu que, para fugir da subjetividade, tanto na verificação da ocorrência ou não do dano moral e, seguida, do valor a ser fixado para a correspondente reparação do dano, fixou duas premissas importantes:precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Ou seja, o julgador analisa a jurisprudência sobre o evento danoso trazido ao Poder Judiciário, identificando os valores que vêm sendo fixados para o mesmo grupo de casos; e, numa segunda etapa, chega ao quantum definitivo, ajustando o valor básico verificado na primeira etapa às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e, por fim, a condição econômica do ofensor.
Um levantamento realizado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA e restrição de crédito de pessoas físicas, as indenizações flutuam entre R$ 4.000 mil e R$ 15.000 mil, enquanto que no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento destes casos tiveram indenizações fixadas entre R$ 4.000 mil e R$ 25.000 mil.
Envolvendo inscrição indevida e restrição de crédito para pessoas jurídicas, o Tribunal mineiro fixou indenização entre R$ 3.000 mil e R$ 10.000 mil e o STJ vem, em recurso, mantendo tais valores, trazendo pequena variação, entre R$ 10.000 mil e R$ 20.000 mil.
No que tange ao dano moral decorrente de morte, o TJMG vem fixando indenizações no patamar de R$ 70.000 mil a R$ 300.000 mil, enquanto o STJ as fixa em valores correspondentes a 300 e 500 salários mínimos, portanto, entre R$ 300.000 mil a R$ 500.000 mil.
Essas premissas adotadas vêm garantindo a igualdade e coerência nos julgamentos realizados e, sobretudo, um norte de estabilização para o arbitramento de indenização por danos morais.
Igualdade, para que casos semelhantes recebam decisões parecidas; e coerência porque as decisões somente variarão na mesma medida em que os casos se diferenciarem.
*È advogada especialista em Direito Civil da Trevisioli Advogados Associados