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Acidente de trabalho : Indenização

O STJ rejeitou, por unanimidade, recurso de uma empresa de engenharia paulista que queria se livrar de indenizar a família de um empregado morto em acidente de

O STJ rejeitou, por unanimidade, recurso de uma empresa de engenharia paulista que queria se livrar de indenizar a família de um empregado morto em acidente de trabalho. O empregado caiu de uma altura de mais de dois metros e morreu aos 30 anos, em 1986.

De acordo com a família, a empresa não forneceu equipamento de segurança adequado. Por isso, ele teve traumatismo craniano depois da queda.

A primeira instância da Justiça estadual condenou a empresa a pagar indenização mensal equivalente a metade do salário mínimo vigente na época (abril de 1993). O valor deveria ser contado de março de 1986 até outubro de 2021.

As prestações vencidas deveriam ser somadas e pagas em parcela única. A empresa recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a pensão relativa aos três filhos menores até a data em que completarem 25 anos de idade.

A empresa recorreu novamente. Desta vez, ao STJ.

Argumentou que sua culpa foi reconhecida com base em prova produzida em inquérito policial. Segundo a defesa, não foi colhida prova em audiência de forma a assegurar o princípio do contraditório. Para a empresa, não existem provas suficientes para caracterizar dolo ou culpa grave.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Barros Monteiro, a jurisprudência do Tribunal entende que basta a culpa leve do empregador para embasar a sua responsabilidade. “Suficiente, portanto, a culpa leve da empregadora”. Processo: RESP 89261.

Carona legal : Moto-táxi

Uma empresa de moto-táxi da Paraíba pode continuar com o transporte de passageiros e encomendas. A decisão, por unanimidade, é da 2ª Turma do STJ, ao manter liminar que autoriza o transporte.

A Superintendência de Transportes Públicos da Prefeitura Municipal de Campina Grande entrou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba. A superintendência alegou que a permissão de transporte de passageiro em motocicleta fere os artigos 175, 29 e 30 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do município, o artigo 42 do Código Nacional de Trânsito e a Lei das Licitações.

Segundo decisão do TJ-PB, é ilegal a proibição das atividades de moto-táxi e entrega de encomendas prestadas por empresas legalmente estabelecidas.

O relator, ministro Francisco Peçanha Martins, esclareceu que o recurso da superintendência não reúne condições para ser admitido no Tribunal. De acordo com o ministro, a decisão do TJ-PB foi fundamentada no princípio constitucional da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

O ministro entendeu ainda que o TJ-PB não violou os preceitos das leis federais indicadas pela superintendência, que recorreu também ao Supremo Tribunal Federal.

Processo: RESP 162.029

A propósito, a decisão mantida foi da lavra do Presidente Marcos Souto Maior. No 1º Grau., coube ao Juiz Carlos Sarmento reconhecer o direito dos moto-taxistas campinenses.

Julgamento protelado

A Turma concedeu ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. Contudo, por maioria, determinou, nos termos do art. 40 do CPP, a remessa de cópia do processo à Subprocuradoria-Geral da República, haja vista a possível existência de infração penal, pois, desde agosto de 2001, o Tribunal de Justiça de Alagoas não dá cumprimento à determinação desta Corte, seja julgando o recurso de apelação ou deliberando sobre o pedido de liberdade provisória, ora deferida.

Apesar de condenado, não pode o paciente ver sua situação tramitar sem solução. (STJ HC 15.232-AL, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/12/2001 – 6ª Turma )

Investigação de paternidade

Provido parcialmente o recurso para fixar a citação inicial como o termo a quo para a percepção dos frutos e rendimentos dos bens deixados pelo falecido investigado ao herdeiro posteriormente reconhecido em ação de investigação de paternidade (CPC, art. 219). ( STJ – REsp 263.243-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 18/12/2001 – 4ª Turma )

Custas sem pagamento

A Corte Especial, por maioria, decidiu que, uma vez não providenciado o pagamento das custas dos embargos à execução no prazo de 30 dias (art. 257 do CPC), o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa. ( STJ – EREsp 264.895-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgados em 19/12/2001. Corte Especial )

Prazo recursal

Na contagem do prazo recursal já iniciado antes do recesso forense, são incluídos os dias de sábado, domingo ou feriado que imediatamente antecedem tal período.(STJ – EREsp 287.566-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 1º/2/2002 – Corte Especial)

Rapto consensual

“Para que se caracterize o rapto consensual, é necessário que haja a proposta de fuga, feita pelo sujeito ativo a maior de 14 e menor de 18 anos. Se há dúvida que o agente, embora tenha convivido maritalmente com a adolescente, foi quem deu causa à saída dela de casa, tem-se que não se aperfeiçoou o delito” (TJPB – AC n. 2001.000070-1 – Rel. Juiz Convocado Leandro dos Santos)

Protesto cambial

“Age no exercício regular de direito subjetivo o beneficiário de título de crédito (cheque) que o aponta no cartório de protesto, visando caracterizar, publicamente, o inadimplemento de uma obrigação cambial” ( TJPB – AC n. 2000.007450-1 – 2a. CC – Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos)

Acidente de trabalho : Indenização

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