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Adoção : Certidão de batismo

O reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstram a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser dec

O reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstram a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não estivesse iniciado o procedimento para a formalização da adoção.

Com esse entendimento, os ministros da 4ª Turma do STJ deram provimento ao recurso interposto por F.M. de S.B. para ver formalizado o processo de adoção do menor L., mesmo após a morte do seu marido.

Em 25 de fevereiro de 2000, F. ajuizou o pedido de adoção do menor, alegando que deixaram a criança na porta de sua casa, em julho de 1992, logo nos primeiros dias de vida, tendo sido criado por ela e seu marido, J.G. de B., “com todo zelo e cuidados necessários ao regular desenvolvimento da criança”, tanto que em março de 1996, L. foi batizado como filho do casal. Ocorreu que, em 5 de dezembro de 1999, antes de formalizado o processo de adoção, o marido veio a falecer. “F. pretende que a adoção seja deferida com efeito retroativo em favor do casal, invocando a regra do artigo 92 do ECA”, sustentou a sua defesa.

Entretanto, a mãe de J. contestou a ação de adoção, dizendo que a versão de F. no que diz respeito a vontade dele de adotar o menor, não corresponde a realidade dos fatos. “O falecido era homem de poucas palavras, contudo quando era abordado se pretendia adotar o garoto, ele sempre respondia que ia esperar ele crescer para ver como ia ser a conduta ele”, informou o advogado.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, retroagindo a adoção à data da abertura da sucessão do marido de F., destituindo do pátrio poder os genitores biológicos do menor, ambos desconhecidos. A mãe de J. apelou.

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença na parte que concedeu adoção póstuma em favor de J. A defesa de F. recorreu ao STJ.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, ao analisar o artigo 42, parágrafo 5, do ECA, entendeu que a exigência do processo instaurado pode ser substituída por documento que evidencie o manifesto propósito de adotar a criança, que só não se concretiza por fato alheio.

“No caso dos autos, há a certidão de batismo da criança, com a expressa indicação de que F. e J. eram seus pais. Além disso, prestou depoimento o advogado que foi procurado por J. para regularizar a adoção. Por fim, deve ser levado em linha de conta que o menino, desde os primeiros dias de vida, hoje com 10 anos, foi criado como filho do casal”, afirmou o ministro.

Divórcio : Culpa e Pensão Alimentícia

A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para excluir a concessão da pensão alimentícia, por entender que, para um casamento que durou somente dois anos, desfeito por sentença sem imputação de culpa a nenhum dos cônjuges, não é razoável deferir à mulher, que tem condições de manter-se, pensão alimentícia apenas a título de ela poder continuar sustentando o mesmo nível de vida que lhe assegurou o marido durante o convívio.

Ressaltou-se que, no caso de divórcio direto por requerimento do marido, a concessão de alimentos fica dependente da verificação do binômio necessidade/incapacidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

Na hipótese, faltou a demonstração da necessidade por parte da mulher. ( STJ – REsp 440.192-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 26/11/2002).

Ação revisional : Bem imóvel

Questiona-se a possibilidade de se proceder à execução extrajudicial de bem imóvel com base no DL n. 70/1966, quando haja pendência de ação revisional movida pelo mutuário contra a credora.

A Turma não conheceu do recurso especial da CEF, ficando assentado que, se há concomitância de uma ação revisional ainda pendente, porque não transitada em julgado, debatendo cláusulas e procedimentos que deram origem à dívida exigida, a permitir-se a execução extrajudicial que rapidamente retira do mutuário a propriedade do imóvel, estar-se-á frustrando sua defesa e tornando impossível ou difícil a reparação da lesão. ( STJ – REsp 462.629-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/11/2002)

Servidor Público : Infrações

É certo que não é possível aplicar dupla sanção disciplinar ao servidor público em decorrência da mesma falta (Súm. n. 19-STF). Porém isso não se confunde com a aplicação de pena de demissão àqueles que, reiteradamente, praticam ilícitos administrativos (art. 52 da LC estadual n. 76/1993). Note-se que uma e outra cuidam de hipóteses fáticas distintas, a revelar a inexistência do suposto bis in idem. ( STJ – RMS 12.536-RO, Rel. Min. Vicente Leal, julg. em 26/11/2002 )

Parada obrigatória : Advogada e suas vestes

Advogados com roupas inapropriadas para entrar nos prédios da Justiça podem ser barrados pelos seguranças, mesmo que seja o último dia de prazo para protocolarem petições. O entendimento é do STJ, que rejeitou mandado de segurança da advogada, Solange Mattos de Abreu, contra a juíza diretora do Foro do Rio de Janeiro. A juíza proibiu a entrada da advogada no prédio por causa de sua roupa.

Consta do processo que no dia 24 de outubro de 1994, aproximadamente às 12 horas, a advogada, trajando blusa de seda, bermudão de linho, de comprimento até os joelhos, meias e sapatos, foi barrada por seguranças na área térrea do prédio.

Ela pretendia protocolar uma petição em favor de sua cliente. O prazo vencia naquele dia.

A advogada quis, então, dirigir-se à sala da juíza, mas foi impedida, inclusive de ingressar no elevador.

No mandado de segurança impetrado no TRF da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, a advogada defendeu a decência da vestimenta que usava, esclarecendo que teve o cuidado de tirar uma foto para instruir os autos. O TRF negou o pedido.

A advogada recorreu ao STJ. A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, afirmou “O ato inquinado de ilegal impede, adequadamente e forma genérica, o ingresso de pessoas que não estejam condizentes com o ambiente”, explicou. ( STJ – Processo: Resp 12.213 )

Adoção : Certidão de batismo

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