Conforme decisão unânime da 2ª Turma do STJ, a lei não exige o prévio registro em cartório de contrato de alienação fiduciária para a expedição de documento de veículo pelo Detran.
A Segunda Turma confirmou entendimento da Justiça paulista, que havia negado recurso do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Para o sindicato, o Detran estaria sendo omisso ao emitir certificados de registro de veículos, anotando que se trata de bem onerado fiduciariamente, sem determinar a apresentação do registro do contrato.
Um contrato de alienação fiduciária pode ser firmado, por exemplo, entre uma pessoa interessada em adquirir um veículo e uma instituição financeira. O crédito é concedido, com o bem sendo alienado à instituição, a título de garantia, até o pagamento do empréstimo.
Na documentação, o veículo aparecerá como registrado em nome da pessoa, porém com cláusula de que se acha vinculado ao contrato fiduciário.
Segundo o sindicato, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, em obediência à Lei 4.728/65 e à Lei de Registros Públicos, determinou que os Departamentos Estaduais de Trânsito somente expedissem o certificado de registro de veículos, com anotação de alienação fiduciária, se o interessado apresentasse o respectivo contrato registrado em cartório.
No entanto, o TJ-SP entendeu que tal exigência não encontra amparo legal e nem se mostra necessária para a emissão de certificados. Inconformado, o sindicato recorreu, sem sucesso, ao STJ.
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o contrato de alienação fiduciária somente tem validade perante terceiros depois de devidamente registrado no cartório, nos moldes ditados pela legislação. A ministra também esclareceu que a exigência do registro não é requisito de validade do negócio jurídico em questão. “Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé, conforme estatuído na própria lei”.
De acordo com a relatora, o sindicato quer impor ao Detran uma exigência que não está na lei.
“As normas tidas como violadas não têm o condão de impor, de obrigar as partes contratantes a registrarem a avença. Na realidade, o procedimento constitui uma garantia, que pode o alienante, principal interessado, abrir mão. Não se pode pretender que a autoridade administrativa passe a exigir tal registro que, repito, não é obrigatório para a constituição e validade do contrato”.
A ministra destacou, ainda, que “com a anotação do gravame no documento, a almejada publicidade é atingida com muito mais eficiência, uma vez que qualquer interessado em adquirir um veículo poderá, sem maiores dificuldades, verificar a situação do bem”. Processo: RESP 278993
União estável : Foro competente
No caso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, aplica-se o disposto no art. 100, II, do CPC. No caso, prevalece o interesse do menor. Norteia a fixação da competência das ações cumuladas a regra prevista para a ação de alimentos, a que estabelece como foro competente o do domicílio ou residência do alimentando. Assim, se residir com a mãe, em seu domicílio deverá ser proposta a ação; se com o pai, no domicílio desse. ( STJ – CC 36.135-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2002 2ª seção)
Trabalho externo : Semi-aberto
Aplicando-se o princípio da razoabilidade, é admissível conceder-se o benefício do trabalho externo ao condenado que inicia o cumprimento da pena no regime semi-aberto se a situação fática e suas condições pessoais o favorecerem, independentemente do requisito objetivo do cumprimento de 1/6 da pena. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso, com a ressalva do entendimento do Min. Hamilton Carvalhido. ( STJ – REsp 450.592-RS, Rel. Min. Vicente Leal, j. 22/10/2002. 6ª turma)
Ministério Público : Legitimidade
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública contra a percepção por servidores municipais de salário no valor inferior ao mínimo legal. ( STJ – REsp 296.905-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22/10/2002 – 6ª turma)
Condecoração
O Juiz Federal Rogério Fialho Moreira e o Secretário da Segurança Pública, Dr. Francisco Glauberto estão dentre os agraciados com a Medalha Amigo da Marinha, conferida pelo Vice-Almirante Sabóia, Comandante do 3º Distrito Naval. A cerimômia militar ocorrerá na próxima quarta-feira, às 16:00 horas, na sede da Capitania dos Portos.
Procurador do Estado : Procuração
Para efeito do art. 525, I, do CPC, não há sentido em se exigir que o instrumento de agravo contenha, a título de procuração, prova da delegação de poderes feita pelo Procurador-Geral ao Procurador de Estado que atua na causa, ou mesmo que se prove sua investidura no cargo. Em rigor, esses procuradores não são advogados, mas órgãos dos quais se vale o Estado para defender e atacar em juízo, não necessitando de qualquer documento ou formalidade para ali funcionar.
Quanto à delegação de poderes, é ato de efeito interno, destinado apenas a distribuir encargos entre os integrantes do quadro de procuradores. ( STJ – REsp 401.390-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 17/10/2002 – 1ª Turma)
Majorante : Fundamentação
O aumento da pena acima do mínimo legal pela ocorrência de duas majorantes específicas requer necessariamente fundamentação (arts. 68, § 2º, e 157 do CP). O texto legal indica claramente que a opção do magistrado há que ser fundamentada sob pena de se transmutar a discricionariedade em inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima, que nem de longe identifica-se com o da livre convicção fundamentada. (STJ – REsp 307.093-DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 3/10/2002 )