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ARTISTA PROFISSIONAL e a ORDEM DOS MÚSICOS para Contratação pela Administração Pública – Parte II

O aprofundamento, após a análise perante a DRT, cria uma situação atípica quando a Lei 6.533/78 em seu inciso I do art. 2º diz que: “Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza,...”.

O aprofundamento, após a análise perante a DRT, cria uma situação atípica quando a Lei 6.533/78 em seu inciso I do art. 2º diz que: “Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza,…”. Contudo, a referida Lei e seu Decreto 82.385/78 ao serem direcionados para as “artes cênicas” não atribui ao artista músico a exclusão para si da aplicabilidade da exigência do requisito do “profissional de qualquer setor artístico” disposto no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93.

Não poderia o artista músico integrar a relação dos Títulos e Descrição das Funções em que se desdobram as Atividades de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões contidos no Quadro Anexo do Decreto 82.385/78 porque o artista músico já tem sua PROFISSÃO REGULAMENTADA na Lei 3.857, de 22 de dezembro de 1960, quando foi criada a Ordem dos Músicos do Brasil.

A referida Lei ao criar a OMB dispôs, também, sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico. Assim, como sua finalidade é a “seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização da profissão do músico”, conforme dispõe o seu art. 1º, não há que se falar da não exigibilidade do registro do artista Músico, como Profissional, sendo este registro, apenas, na Ordem dos Músicos do Brasil.

Como a Lei 3.857/60 é específica para o artista músico a Lei 6.533/78 tratou de regulamentar a profissão do artista cênico, na forma acima já discorrida, tendo que haver seu registro na DRT.

A Lei 3.857/60 em seu art. 16 que “Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.”.

Este registro é que lhes garante o exercício da profissão como PROFISSIONAIS, que será provada mediante apresentação da CARTEIRA PROFISSIONAL (art. 17), com validade em todo o território nacional.

A definição de quem compõe a qualidade de MÚSICO PROFISSIONAL está descrito no art. 29 da referida Lei quando os classifica em: compositores, regentes, diretores de orquestra, instrumentistas, cantores de todos os gêneros, entre outros.

A Lei 8.666/93 que acolheu como requisito para contratação por Inexigibilidade profissional de qualquer setor artístico consagrou como PROFISSIONAL os artistas cênicos especificados na Lei 6.533/78 e os artistas músicos especificados na Lei 3.857/60.

O Jurista JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES[1] diz que: “A lei refere-se à contratação de artistas profissionais – definidos pelos parâmetros existentes em cada atividade – excluído da possibilidade da contratação direta os artistas amadores. Destarte, só os artistas profissionais podem ser contratados com fulcro nesse dispositivo.”.

Esclarece e define ainda que: “…O profissional artista deve estar inscrito na Delegacia Regional do Trabalho.”.

Abordo, ainda, que ao citar “definidos pelos parâmetros existentes em cada atividade” é de se atribuir uma definição e entendimento de que este “parâmetro” para se enquadrar o profissional de qualquer setor artístico é imprescindível que ao se tratar de “cada atividade” tem que se denominar de artista músico e artista cênico, onde os mesmos estão bem delineados e definidos para o exercício regular da profissão, estando cada um dentro da sua “atividade” nas Leis 3.857/60 e 6.533/78, respectivamente, músicos e cênicos.

As referências do Jurista JACOBY FERNANDES em seu trabalho apenas aos artistas cênicos (Lei 6.533/78) não exclui, como acima firmado, de serem os Músicos excluídos da prova do registro profissional que lhe é competente, Ordem dos Músicos, para serem contratados pela Administração Pública. Afirma-se, ainda, que esta prova de registro se torna mais usual nas contratações de artistas pela Administração Pública porque são eles os mais contratados para SHOWS, atendendo ao planejamento das ações culturais desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública.

[1] O Pregoeiro, julho 2010, pág. 14

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