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As convenções partidárias e a propaganda eleitoral em meio à pandemia

Desde março de 2020 o Brasil passa por sérias medidas restritivas de locomoção, em razão do isolamento social, como forma de prevenção de contágio da vírus SARS-COV-2 , causador da pandemia da COVID 19 que tem assolado não só o país como o mundo.

Desde março de 2020 o Brasil passa por sérias medidas restritivas de locomoção, em razão do isolamento social, como forma de prevenção de contágio da vírus SARS-COV-2 , causador da pandemia da COVID 19 que tem assolado não só o país como o mundo.

Nesse contexto, serão realizadas as eleições municipais de 2020, que em razão da Emenda Constitucional n. 107/20, foram adiadas para o dia 15 de novembro.

Embora adiadas em mais de um mês, mesmo diante de um quadro de reabertura gradual de atividades econômicas, certo é que, à míngua de vacina contra a doença, serão as eleições marcadas por restrições de ordem sanitária.

O primeiro ato a inaugurar o microprocesso eleitoral, as convenções partidárias, estão previstas para ocorrer entre os dias 31 e 16 de setembro, já havendo o Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Resolução n. 23.623/2020 permitido que sejam elas virtuais. Permitiu mas não proibiu as convenções presenciais, de forma que, diante da legislação eleitoral, é possível a sua realização. De igual forma, os atos de propaganda de rua, mesmo nesse cenário, continuam permitidos pela legislação eleitoral.

O nó górdio da questão é como compatibilizar a legislação eleitoral com as normas sanitárias vigentes no período excepcional.

O sistema jurídico é uno, sendo eventuais conflitos entre as normas (antinomia) dirimidas pelas diretrizes principiológicas, dentre elas, as previstas na LINDB (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942), integrando-as com o escopo de preservar o bem comum, o interesse coletivo (art. 5º).

Assim, as normas eleitorais não devem ser interpretadas isoladamente mas em conjunto com as de ordem sanitária. Nesse sentido, a EC n. 107/20 inovou, permitindo que a legislação local e a Justiça Eleitoral limitem a propaganda eleitoral (art. 1º, § 3º, VI), desde que com base em posicionamento técnico de autoridade sanitária estadual ou federal.

No Estado de Pernambuco, o Decreto 49.055/20 prevê as medidas de isolamento social para enfrentamento ao COVID 19, sendo atualizado por outros Decretos que modificam o seu texto de acordo com as medidas de reabertura gradual das atividades econômicas ou mesmo do recrudescimento do isolamento, tudo de acordo com a evolução dos dados epidemiológicos da pandemia.

Por hora, com exceções das atividades econômicas objeto de reabertura, como a de shoppings, restaurantes, e do futebol profissional, continuam vedadas as aglomerações de mais de 10 pessoas (art. 14).

Nesse cenário, preocupante é a permissão de convenções de forma presencial, já que, facilmente, tal número é ultrapassado, considerando a necessidade registro de presença de candidatos e dos membros das agremiações partidárias que sufragam as candidaturas, sem falar nos apoiadores.

De igual forma, por hora, e por razões óbvias, não é permitida a propaganda eleitoral de rua consistente em passeatas, comícios e mesmo caminhadas ou carreatas que causem aglomeração de pessoas.

Tais espécies de atos e propaganda, em desacordo com as normas sanitárias, são irregulares devendo ser restringidas pela Justiça Eleitoral, seja no exercício de seu poder de polícia, seja em razão de representações dos legitimados, dentre os quais o Ministério Público Eleitoral, podendo os responsáveis ou beneficiários serem responsabilizados com sanções como multa, além do impedimento da propaganda indevida.

Os cenários podem evoluir diuturnamente, mas, a preço de hoje, cabe à Justiça Eleitoral intervir para não dar ensejo a aglomerações descabidas, e ilegais, devendo a propaganda eleitoral ser, prioritariamente, exercida de forma virtual, como já se dá com as atividades inerentes à maioria dos cidadãos, desde março de 2020, cidadãos esses que ficaram impossibilitados de exercer suas atividades econômicas essenciais, em razão das limitações impostas (de forma necessária, convém dizer) pelo Poder Público, cujos integrantes, em parte, serão escolhidos no próximo pleito que se avizinha, e que devem dar o exemplo no combate à grave pandemia que assola a sociedade.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 107/20. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos, Brasília, DF, Julho 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc107.htm, Acesso em 20 de agosto de 2020.

TSE. Resolução n. 23.623/2020. Dispõe sobre as regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção partidária pela Justiça Eleitoral, nas Eleições 2020. Brasília, DF, Junho 2020. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-623-de-30-de-junho-2020. Acesso em 20 de agosto de 2020 BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro, RJ, setembro de 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm . Acesso em 20 de agosto de 2020

PERNAMBUCO (Estado). Decreto 49.055 de 21 de maio de 2020. Sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Recife, PE, maio de 2020. Disponível em https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=6&numero=49055&complemento=0&ano=2020&tipo=&url= . Acesso em 20 de agosto de 2020

As convenções partidárias e a propaganda eleitoral em meio à pandemia

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