Em análise da Constituição do Estado da Paraíba e como se encontra a Classe de Servidores Públicos do Grupo ANS dos Advogados do Estado da Paraíba, deparamo-nos com uma situação em desconformidade com a Constituição Federal e Estadual, tornando a análise um fato que merece reflexões, medidas administrativas e judiciais, se necessário, para reestabelecer a legalidade constitucional.
Os Advogados do Estado da Paraíba é uma categoria que se encontra sem estrutura funcional e sem poder exercer suas funções inerentes ao Cargo, onde o impedimento no qual se encontra ocasiona danos ao Estado da Paraíba por não dispor desses profissionais em prol do próprio Estado e da população paraibana. Esses danos, em outras perspectivas, também são identificados para com os Advogados que estão impedidos do exercício profissional e prejuízo financeiro.
Iniciamos nosso estudo pela Lei 8.634 de 07 de agosto de 2008 onde cria o PCCR das Atividades de Nível Superior onde foram reunidos todos os Advogados, que são poucos, do Poder Executivo, ou seja, oriundos da administração direta ou indireta.
O que primeiro tem que se perceber é que esta Lei é de 2008, ou seja, posterior a Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989. Desta forma, nenhuma Lei pode ferir a Constituição Estadual e muito menos a Federal. Mas quando analisamos os aspectos constitucionais da Classe do Advogado nos deparamos com questionamentos e necessário esclarecimento administrativo e jurídico.
O PCCR expressa a criação de um Grupo Ocupacional onde a exigência é o Curso Superior que possibilite o exercício das atividades inerentes ao cargo. Como são diversos cargos o estudo se aplica exclusivamente para o de Advogado, inciso II, pela exclusiva e privativa atividade de Procurador do Estado na Paraíba.
Apesar da Lei quantificar a existência no quadro de 150 (cento e cinquenta) Advogados é preciso entender que este quadro não é de possibilidade futura de reocupação, ou seja, da possibilidade de concurso público para o referido cargo, visto que as atividades profissionais são conflitantes com as de Procurador do Estado e com isto fere a Constituição Estadual e Federal impedido que para o referido Cargo haja concurso público para este fim.
O Cargo de Advogado do Estado da Paraíba é de certa e líquida EXTINÇÃO por via da vacância ou aposentadoria. Hoje, por levantamentos realizados talvez a Classe seja composta por média de 15 (quinze) Advogados em atividade, ou seja, sem atividade por impedimento constitucional por ser atividade paralela ao de Procurador de Estado e com isto a Classe se encontra em um “limbo administrativo”, ou seja, de indecisão, incerteza e indefinição.
Nesta análise a certeza é a extinção dessa Classe logo em breve por impedimentos legais e constitucionais para sua existência. Neste contexto já é possível identificar que o não atendimento aos preceitos constitucionais ocasionam danos materiais e morais aos ocupantes da Classe de Advogado do Estado da Paraíba, onde também observaremos no decorrer desta análise constitucional.
Na definição das atividades a serem exercidas pelo Advogado do Estado da Paraíba é primordial a observação da alínea c, d, e e que são expressamente privativas de Procurador de Estado e que pela Lei do PCCR, posterior a Constituição, é atividade paralela e concorrente com o Procurador de Estado, sendo, nesta primeira Leitura, então, INCONSTITUCIONAL.
Considerando que seja a Lei Inconstitucional quando a Classe de Advogado já resta provado, mais uma vez, que há um dano material e moral em virtude de ato administrativo NULO que ao não atender a Constituição Estadual e Federal impôs para a Classe uma classificação administrativa errada, nula, tornando-os impedidos do exercício profissional e de repercussão financeira por não estar enquadrado em Classe isonômica compatível com o exercício profissional.
Analisemos o que diz o ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA em sua LEI COMPLEMENTAR 39/85:
Observemos que o Funcionário Público era regido por uma Lei anterior a Constituição que foi revogada ( Lei Complementar nº 39/85 – Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003) por uma Lei posterior a Constituição que não cumpriu os preceitos legais.
Artigo 3º – Para os efeitos deste Estatuto, o vínculo jurídico entre o funcionário e o Estado compreende;
I – CARGO – uma unidade criada por com um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, com denominação própria, em número certo e pagamento pelos cofres estaduais;
II – CLASSE – o agrupamento de cargos da mesma denominação com atribuições e responsabilidades iguais e mesma natureza funcional;
III – SÉRIE DE CLASSES – o conjunto de classes desdobráveis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza, grau de responsabilidades e complexidade das atribuições;
IV – GRUPO OCUPACIONAL – o conjunto de classes ou de série de classes referentes a atividades afins ou correlatas quanto à natureza dos encargos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho;
V – SERVIÇO – o conjunto de grupos ocupacionais que apresentam identidade, similaridade ou conexão nas respectivas atividades;
VI – LOTAÇÃO – a fixação do número de cargos de cada classe, estabelecida em decreto, para cada secretaria de estado, órgão da Governadoria, autorquia ou unidade correspondente;
VII – TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL – a mudança do regime jurídico que liga o funcionário ao serviço público.
Artigo 4º – O vencimento dos cargos públicos obedecerá a níveis fixados em lei, consideradas as atribuições e responsabilidades de cada um, especificadas em regulamento.
No Estatuto do Servidor existe o Cargo de Advogado onde a lei define que o “advogado é indispensável à administração da justiça”.
Sendo, portanto, enquadrado como indispensável à administração da justiça o Advogado do Estado da Paraíba está amparado pela Constituição Federal e, com isto, integra a Advocacia Pública:
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Analisemos agora com precisão uma análise do grande erro constitucional que implica em várias reflexões dos aspectos constitucionais e com isto aos danos causados a Classe do Advogado.
A Lei que criou o PCCR onde inclui a Classe do Advogado é de agosto de 2008 e a Lei Complementar de dezembro de 2008. Portanto, havia uma situação administrativa que necessitava por previsão constitucional ser adequada para a efetiva garantia constitucional. Fato este que não ocorreu e que assim se caracteriza o dano material e moral a Classe do Advogado do Estado.
A Lei Complementar que trata da Procuradoria Geral do Estado já define que é “essencial à Justiça e à Administração Pública”, atraindo p dispositivo Constitucional de que: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Ao compor por força da Constituição Federal a Advocacia Pública e sendo “o modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual”, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na Relatoria do Ministro Roberto Barroso na ADI 5215. Assim, pelo princípio da unicidade os Advogados do quadro do Estado não podem exercer suas funções caso não estejam sob a égide do órgão máximo do Estado há quem compete concentrar o exercício das funções constitucionais de representação e consultoria dos entes federados, que no caso da Constituição do Estado da Paraíba é a Procuradoria Geral do Estado.
Diante das funções institucionais da PGE nos incisos XXV, XXVI e XXVII que tinha obrigação de organizar carreira jurídica de quem tinha quadro próprio, no caso da Classe de Advogado, não resta a menor dúvida da lesão ocasionada por negligência da PGE e do Poder Executivo em não contemplar na estrutura da Advocacia Pública a classe de Advogado, inclusive o dano material pela não fixação e reajustamento da fixação, ou seja, a própria Lei impunha a isonomia mediante o reenquadramento imposto por Lei.
Assim estão descritas as funções de Advocacia de Estado:
Art. 182, CPC/2015. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Além da atuação contenciosa, que contempla não só a representação judicial, mas também extrajudicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os advogados públicos exercem atividades consultivas, de assessoramento e orientação aos dirigentes do Poder Executivo das respectivas unidades federadas (art. 131, parte final, da Constituição).
Observando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da unicidade, de forma obrigatória, também há, referência de que por fato excepcional há reenquadramento funcional.
Desta forma os Advogados do Estado da Paraíba possuem a garantia Constitucional do REENQUADRAMENTO.
Em analogia ao Estado de Minas Gerais os Advogados do Estado poderão compor por Lei específica uma Assessoria Especial ou Departamento subordinada à PGE, atendendo ao princípio da unicidade.
Toma-se, também, por analogia para atender aos interesses da administração pública diante do princípio da unicidade a decisão da Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal quanto a garantia da redistribuição:
O inciso I do art. 6º da Resolução 146/2012 do CNJ estabelece que “o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído”. A jurisprudência do STF assentou a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário (ADI 3.367 e ADC 12). A redistribuição de cargos deve atender aos interesses da administração pública e observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do concurso público. A exigência de prazo de trinta e seis meses de exercício do cargo a ser redistribuído coaduna-se com a natureza jurídica do instituto da redistribuição e com as normas regedoras do provimento de cargos públicos no Poder Judiciário.
[ADI 4.938, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-4-2018, P, DJE de 6-8-2018.]
A Constituição do Estado da Paraíba não apresenta nenhum impedimento legal para que seja atendida a excepcionalidade em face do interesse da administração pública em corrigir o ato jurídico deunicidade da Advocacia Pública Estadual mediante a não inclusão dos Advogados do Estado por reenquadramento e distribuição deles na Procuradoria Geral do Estado quando da criação do referido órgão por decisão constitucional.
seção II
Da Advocacia-Geral do Estado
Art. 132. A Advocacia-Geral do Estado é atividade de natureza permanente e essencial à defesa dos interesses da Administração Pública, representada institucionalmente pela Procuradoria-Geral do Estado, órgão a nível hierárquico superior, vinculado diretamente à governadoria, com posicionamento organizacional de Secretaria de Estado.
Parágrafo único. São princípios institucionais inerentes à Advocacia do Estado: a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 137. Integram a Procuradoria-Geral do Estado, essencialmente, os seguintes órgãos:
I – o Procurador-Geral do Estado;
II – o Procurador-Geral Adjunto;
III – o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
IV – a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;
V – as Procuradorias Especializadas;
VI – os órgãos setoriais e regionais, na forma da lei de organização.
O Advogado do Estado por não estar inserido na Procuradoria Geral do Estado, ou seja, não compõe a Advocacia Pública, não pode exercer qualquer função funcional porque extrapolará seu exercício funcional e não pode ser atingido pela fiscalização do Conselho Superior da PGE, na forma Constitucional:
Art. 139. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão técnico- normativo de deliberação superior, é constituído por:
I – membros natos:
a) o Procurador-Geral do Estado, que é o seu Presidente;
b) o Procurador-Geral Adjunto;
c) o Procurador-Corregedor;
d) o Presidente da Associação dos Procuradores e Assistentes Jurídicos do Estado da Paraíba – ASPAS, ou de outra entidade de representação da categoria que lhe venha a suceder.
Art. 147. “O Conselho Estadual de Justiça é órgão de fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública.
Em fiel cumprimento a Constituição Federal e Estadual com atendimento ao princípio da unicidade e excepcional interesse da administração pública para correção de ato constitucional não aplicado aos Advogados do Estado e consequente reenquadramento e redistribuição permissivamente acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, caberá, ainda, a aplicação da norma Constitucional da isonomia salarial:
seção V
Parte Geral
Art. 148. Às carreiras disciplinadas no Capítulo IV deste Título aplica-se o princípio da isonomia salarial e terão os seus reajustes fixados na mesma época, atribuindo-se idênticos índices percentuais.
Art. 149. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações.
Art. 150. É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, por meio de membros da Defensoria Pública ou de advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, aos que comprovem a insuficiência de recursos.
A Constituição do Estado da Paraíba ampara no caso em tela o excepcional interesse da administração pública já que nas DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS o Estado da Paraíba não cumpriu com a “compatibilização dos seus quadros de pessoal à necessidade do serviço público”, ou seja, havendo nos quadros do Estado da Paraíba ADVOGADOS que teriam que compor obrigatoriamente por disposição constitucional a Advocacia Pública pelo princípio da unicidade, a não realização do referido ato na época imputa ao gestor o uso do excepcional interesse da administração pública para correção da compatibilização do quadro de Advogado Público:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIA
Art. 6º O Estado e o Município promoverão a compatibilização dos seus quadros de pessoal às necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito meses, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, remanejar cargos e lotações dos respectivos serviços.
Parágrafo único. É facultado a servidor público, cedido a órgão ou entidade pública diversa de sua lotação originária, o direito de optar pela sua permanência na instituição cessionária, integrando o seu quadro de pessoal em cargo ou função igual ou assemelhado ao desempenhado atualmente, desde que possua os requisitos necessários ao seu provimento, conte com pelo menos cinco anos de serviço público, que a cessão tenha ocorrido até a data da promulgação desta Constituição e a manifestação expressa de opção ocorra até noventa dias da data da promulgação desta Constituição.
Considerando que o Advogado do Estado é do quadro permanente e estatutário, onde o princípio da unicidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal impõe que não pode haver atividade distinta ou concorrente ao que dispõe a Constituição Federal para com o órgão que representa o ente federado torna, constitucionalmente, permissivo pelo princípio da unicidade e do excepcional interesse da administração pública a promover por Lei específica o reenquadramento do Advogado do Estado para PGE a quem ficará subordinado e designado para o exercício das suas funções em quadro próprio que agrupa a classe dos Advogados até a extinção dos cargos por vacância ou aposentadoria e sua consequente isonomia:
Art. 24. A Procuradoria de Assistência Judiciária passa a denominar-se Procuradoria- Geral da Defensoria Pública, englobando as atribuições da Advocacia de Ofício e da Defensoria Pública do Estado.
- 1º É assegurado aos atuais Advogados de Ofício e aos Defensores Públicos, investidos na função na data da promulgação desta Constituição, e aos Assistentes Jurídicos atualmente em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária desde que contem mais de cinco anos no desempenho de suas funções, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, Parágrafo único, da Constituição Federal, e na legislação complementar, respeitados os direitos adquiridos e os princípios da precedência e da hierarquia funcional.
- 2º Os Assistentes Jurídicos, advogados do quadro especial e do quadro permanente que, na data referida no parágrafo anterior, tenham lotação ou prestem serviços junto à Procuradoria de Assistência Judiciária, integram a Defensoria Pública.
Art. 46. O Poder Executivo promoverá, automática e imediatamente, a revisão e nivelamento de vencimentos das categorias funcionais indicadas no Título IV da Constituição Federal, de modo a garantir a aplicação do princípio de isonomia de remuneração.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da aplicação deste artigo são devidos, a partir do dia 5 de outubro de 1988, e as diferenças encontradas em cada caso, em relação aos meses anteriores, serão pagas, parceladamente, no prazo de seis meses.
Art. 49. É garantida aos procuradores das autarquias a percepção de vencimentos isonômicos aos de Procurador do Estado.
Art. 73. Os servidores estaduais da administração direta, pertencentes a quadros especiais, em qualquer um dos Poderes, com exercício à data da promulgação desta Constituição, passam a integrar o quadro permanente do órgão respectivo, ficando extintos aqueles.
Em conclusão, a nossa Lei maior – CF – impõe para a Advocacia Pública a unicidade, ou seja, a reunião de todos os cargos jurídicos sob um único trilho, não podendo haver atividade paralela ou concorrente, tornando o direito do Advogado do Estado líquido e certo em ser atendido pelos dispositivos legais ora mencionados.
TÍTULO IV – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
- 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
- 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
- 3º – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
- 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
- 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Quando adentramos nas DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CF podemos perceber que há um arremate de toda temática abordada e que diante da certeza jurídica permite ao Gestor a decisão assertiva de corrigir erros passados e aplicar com serenidade e justiça a Constituição Federal e Estadual:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
NO CASO CONCRETO NÃO HAVIA NA ÉPOCA A CLASSE DOS ADVOGADOS EM ÓRGÃO DISTINTO QUE PERMITISSE A APLICAÇÃO CONSTITUCIONAL, ONDE O CORRETO TERIA SIDO A UNICIDADE DOS CARGOS DA ADVOCACIA PÚBLICA EM UM ÚNICO ÓRGÃO.
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
- 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Reajustes remuneratórios de servidores públicos devem ocorrer a partir de leis específicas, com iniciativas definidas na Lei Maior, em caráter privativo, seja do Presidente da República, no âmbito federal, seja do Governador, no estadual (CF, art. 61, § 1º, II, “a”).
Em conclusão entendemos que existem medidas administrativas e judiciais a serem adotadas para corrigir o ato administrativo e, principalmente, atender aos preceitos constitucionais, podendo ser adotado, como exemplificação:
- Por força do princípio da unicidade funcional uma alternativa seria que todos os Advogados do Estado da Paraíba sejam relocados para Procuradoria Geral do Estado da Paraíba;
- Estando os mesmos relocados, que seja por Lei REENQUADRADOS e designados pelo Procurador Geral do Estado para o exercício regular de suas funções por ato de designação;
- O Reenquadramento teria que ocorrer em Assessoria Especial ou Departamento subordinada à PGE exclusivo dos atuais Advogados que integram o Poder Executivo do Estado da Paraíba, atendendo aos incisos XXV, XXVI e XXVII do art. 3º da Lei Complementar 86/2008;
- Que na Lei do Reenquadramento seja especificado a excepcionalidade do reenquadramento e que os Cargos de Advogados sejam extintos com suas respectivas vacâncias ou aposentadorias, quando a respectiva Assessoria ou Departamento será automaticamente extinto, também;
- Pelo exercício regular de função de Advogado Público que tenha seus vencimentos equiparados para a categoria que se assemelha;
- Uma outra via para solução e correção do ato administrativo seria promover o mesmo sentido de atos acima elencados direcionado para com a Defensoria Pública, principalmente porque o referido órgão tem promovido a Contratação por excepcional interesse público de Advogados para suprir necessidades de atendimento ao público alvo do órgão, onde, desta forma, torna ilegal a fundamentação e passível de anulação já que o Poder Executivo dispõe de uma Classe de Advogados em estado “irregular” de suas atividades funcionais por descumprimento dos preceitos Constitucionais pelo Poder Executivo Estadual;
- A Lei 8.634 de 07 de agosto de 2008 que cria o PCCR das Atividades de Nível Superior onde foram reunidos todos os Advogados têm pela análise contextualização de inconstitucionalidade, sendo alvo, portanto, de uma ADIN.
Conclui-se, também, que por força da Lei Complementar 86/2008 em seus incisos XXV, XXVI e XXVII do art. 3º o não cumprimento da Lei à época ocasionou pelo não enquadramento à Advocacia Pública da Classe de Advogado do quadro ANS e sua fixação isonômica um dano material, em virtude dos salários não percebidos, com repercussão da retroatividade.
As heranças administrativas são surpresas que deixam sequelas a serem reparadas e muito das vezes com ônus material e moral, com víeis de improbidade administrativa, que proporciona ao Gestor um saber do trato administrativo para soluções de litígios antes que as sequelas das demandas judiciais se concretizem. Assim, diante da análise constitucional e pela sapiência do atual gestor do Poder Executivo da Paraíba, na pessoa do Governador João Azevedo, saberá conduzir a correção do ato administrativo herdado pela sua gestão.