Atacada por cães quando chegava a uma casa de bufê para agendar a festa de seu casamento, a psicóloga Maria Carolina Duarte Brasil deverá receber indenização de 50 salários mínimos por danos morais e estéticos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso (agravo de instrumento) apresentado pelo empresário Carlos Eduardo Chiari contra condenação proferida pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O réu deverá ainda custear cirurgia plástica para a retirada de cicatrizes e pagar as despesas com médicos e medicamentos. A afirmação do empresário de que “foi condenado sem qualquer justificativa ou fundamentação” não procede, disse o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Na sentença de primeiro grau, posteriormente confirmada pela segunda instância da Justiça, o juiz Luciano Pinto, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou o adiamento do casamento por mais de um ano, uma demonstração incontestável do abalo moral sofrido pela psicóloga. “Não ver nisso abalo emocional, em se tratando de uma moça em plena juventude, é também impossível, mais ainda quando se verifica que as lesões sofridas têm repercussão estética”, afirmou.
A Terceira Turma do STJ negou o pedido de apreciação do recurso porque, segundo o ministro Pádua Ribeiro, isso significaria reexame de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, o relator concluiu haver o mesmo impedimento do reexame de provas. A fixação de 50 salários mínimos, destacou, teve como fundamento as circunstâncias em que ocorreu o fato, às vésperas do casamento da psicóloga, o que lhe causou “não só sofrimento físico e deformações estéticas, mas também graves transtornos sociais e emocionais”. ( Processo: AG 287005 )
União estável
Reafirmando o entendimento de que a concubina tem os mesmos direitos assegurados à esposa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, manteve a concubina do falecido na administração dos seus negócios, até que seja produzida ampla prova dos fatos e solucionada definitivamente a controvérsia.
A decisão manteve a sentença da 7ª Vara Cível de Governador Valadares.
Durante muitos anos, a concubina trabalhou na administração da firma individual do empresário que era seu companheiro. Logo depois da morte do empresário, a ex-mulher requereu a posse dos negócios. Ela alegou ser a detentora dos direitos da administração da firma.
O relator, juiz Edilson Fernandes, entendeu que o espólio não comprovou o devido esbulho. De acordo com o juiz, “no novo ordenamento constitucional, a união estável entre homem e mulher tem tratamento equivalente ao do casamento, merecendo a concubina a mesma atenção jurídica que é dispensada àquela regularmente casada”.
“Dos fatos estabelecidos nos autos, verificou-se a existência de uma sociedade, capaz de legitimar a posse da concubina sobre os bens pretendidos”, acrescentou.
Os demais componentes da Turma Julgadora, juízes Wander Marotta e Jurema Brasil Marins, acompanharam o voto do relator. Agravo de Instrumento nº 342.925-8
Revista “A Semana”
A capa no nosso próximo livro a ser lançado pela Editora Juruá, no próximo mês de novembro, “Crimes Sexuais” é a capa da Revista A Semana, que retrata de forma objetiva os diversos tipos penais relativos à liberdade sexual e contra os costumes.
Condenação penal – Sem provas jurisdicionais – Inadmissibilidade
Processual penal – Condenação – Comprovação com base exclusivamente nas provas colhidas na fase inquisitorial – impossibilidade.
– A sentença, para absolver o paciente, lastreou-se na inexistência da certeza quanto à participação do menor no evento delituoso.
Partiu do fato de que os únicos indícios de sua participação no ato infracional eram comprovados única e exclusivamente pelos depoimentos, da vítima e de testemunhas, colhidos na fase inquisitorial. E assim foi porque a vítima não se apresentou em juízo, não sendo possível confirmar suas alegações. O mesmo ocorreu em relação às testemunhas, sendo que a única a comparecer – o policial que efetivou a prisão – não presenciou a atividade delitiva. ( STJ – HC 11466/SP ; HC (1999/0114401-9 – DJ: 05/06/2000 – PG:00186 – LEXSTJ – VOL.:00133 – PG:00314 – Rel.Min. JORGE SCARTEZZINI – 5a. turma )
Justiça nos fins de semana
Por ocasião da solenidade de entrega do mérito judiciário do Estado do Piauí, na cidade de Teresina, ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dês. Marcos Souto Maior, este foi elogiado pelos quatro ministros do STJ que lá estavam e, que foram igualmente homenageados, pela implantação do “Programa Justiça nos fins de semana”.
A propósito, muitos advogados que têm compromissos com ética, a dignidade profissional, a moralidade cívica e a promoção do bem comum, estão se apresentando para contribuir com esse esforço concentrado contra a morosidade judicial.
Sábado – Dia útil – I
“A expressão “dias úteis” está empregada, no texto, por oposição a “feriados”…Sucede que lei nenhuma declara feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais” RF 300/198, ac. do Dês. Barbosa Moreira”.
Sábado – Dia útil – II
“Para a realização de atos processuais externos, o sábado é considerado dia útil. Apenas, é tido como dia não-útil para efeito de contagem de prazo, uma vez que nele, normalmente, não há expediente forense” ( RSTJ 106/326 )
Competência. Carta precatória. Cumprimento.
A Seção decidiu que, no conflito de competência suscitado em execução que discute a possibilidade de substituição de bem executado por outro da mesma espécie, cabe ao Juiz deprecado o cumprimento da carta precatória, visto que a recusa somente é possível quando presente as hipóteses do art. 209 do CPC. No caso, o não cumprimento pelo juízo deprecado fundamentou-se no próprio mérito da execução para entrega de coisa, i. e., fungibilidade ou infugibilidade do bem executado (sacas de açúcar), e não nos requisitos legais da carta precatória (art. 202 do CPC). ( STJ – CC 27.688-SP, DJ 28/5/2001. CC 31.886-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/9/2001 )