A estrutura administrativa brasileira sempre esteve e ainda está fundamentada em um paradigma de um superestado, em nítida e eloquente forma de materializar a presença marcante de entes públicos, cujo tamanho e dimensão possuem contornos bem maiores que os dispensados ao seu destinatário final, os contribuintes e a sociedade, razão fulcral de sua existência.
Tal realidade deve-se ao fato de nossa origem monárquica e colonial portuguesa,onde, em dias finais do século XIX prósperos comerciantes da cidade do Rio de Janeiro trocavam sua condição profissional, óbvia qualidade de praticantes da mercância, para passarem a exercer funções e delegações em cargos públicos, onde, muitas vezes eram atraídos pelo “status” de funcionários e agentes do poder governamental, verdadeiros representantes e prepostos da insígnia legal.
É da máxima das letras jurídicas, especificamente, da ciência política, o seguinte jargão: onde existe o poder, corre-se o grande risco de haver o abuso de poder.
Nessa esteira, importa voltar um pouco na história, especificamente aportando na França, para termos a oportunidade de rememorarmosa figura do Rei Francês Luís XIV (1638 – 1715), quando o referido monarca cunhou a célebre sentença (L´État c est moi), que quer dizer: o Estado sou eu.
Ora, assim como os patrícios lusitanos, aqui, também, o intento da personificação do estado em figuras de sua representação, se fazia identificar de forma inconfundível e bastante forte. O pensamento do citado regente traduzia a significação de que o Estado era o topo de uma pirâmide e escala jurídicas, onde a população era mera figura decorativa e coadjuvante.
Voltando ao nosso país, com o ingresso do Brasil em um UniversoRepublicano, cruzando pincipalmente em duas instalações ditatoriais, a primeira, com Getúlio Vargas, e, a segunda, com o golpe militar de 1964, chega-se à realidade do pós-regime de cerceamento de liberdades, com o inevitável sulco de cicatriz de extremos da encarnação do poder do estado elevado aos expoentes máximos, em detrimento de seus patrocinadores cívicos, os contribuintes, conforme retronarramos.
Ao caminharmos e transpormos os períodos duros e famigerados destes Estados de Exceção, onde as realidades experimentadas eram diametralmente opostas ao Estado Democrático de Direito, chegamos à redemocratização da República Federativa Brasileira, cujas conquistas foram penosas e ofereceram sacrifícios significativos.
Nesta atmosfera, é de ser grafado que as autoridades e servidores públicos devem ser respeitados.Porém, a mesma medida deve ser resguardada, especialmente à população, cuja lembrança sempre pertinente é de que, a esta, cabe o ônus do pagamento da fatura pública, através de uma máquina que dispende bastante soma financeira.
Forte neste cenário de veracidade tributária e social, impende no atual momento histórico ser travado urgentemente e de forma equilibrada, o debate jurídico acerca da constatação de advertências em forma de placa, cartazes e anúncios em repartições públicas, e espaços da mesma natureza, onde se divulga amplamente o comando penal de vedação ao ilícito de desacato a funcionário público, constando a hipótese de reprimenda normativa lá contido. Mais precisamente o artigo 331 do Código Penal, que assim prevê:
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Ocorre que, na mesma medida que vemos tais assertivas, entendemos que deveria ser consignada, também, a tipificação legal do abuso de autoridade, que, sem dúvidas, pode e deve de igual modo ao dito desacato, constar dos mencionados bens e espaços públicos, posto que, tais práticas são de igual forma, inaceitáveis e reprováveis.
O fato é que, em razão da vigência do comando normativo do art. 331 do Código Penal, relatos de supostas violações oriundos de boa parte da sociedade, que teriam sido desferidas por agentes públicos, já existem propostas para serem adotadas na reforma do Código Penal Brasileiro, a exemplo da revogação de tal previsão legal, passando-se à tipificação e inclusão segundo alguns juristas, de um parágrafo ao crime de injúria, e que passaria a contar com mais seis meses a um ano e multa, podendo chegar a três.
Expliquemos: a plêiade de estudiosos do direito defende que deveria restar unicamente o crime de injúria, onde este pode ser aplicado a qualquer pessoa, não unicamente ao funcionário ou servidor público. Em tal lógica, tanto o cidadão pode ser injuriado pelo servidor, quanto o servidor pode ser injuriado pelo cidadão.
Parece-nos bem razoável que os olhos e escopos da lei mirem a todos, e a todos de forma indistinta, saindo da concepção de um superestado ou estado absoluto, segundo abordamos no início do presente artigo.
Longe de se querer macular representantes do poder público, o que se deseja, sobretudo, é que o poder público e seus prepostos respeitem e trate bem quem os sustenta, pois os cidadãos e cidadãs são a razão maior do destinatário final do serviço prestado pela máquina pública.
Nesse sentir, forçosa é a adoção de um sentimento político-legal onde a eleição prioritária de primados da convivência humana e da essência democrática precisa ser consolidada e blindada, de tal maneira que hajaa devida e inarredável reciprocidade de condutas e garantias entreas partes envolvidas na relação.