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Desobediência à Justiça: Improbidade

A Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, no seu art. 4º, preceitua que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigad

A Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, no seu art. 4º, preceitua que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

Os princípios da legalidade e da moralidade são vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes da atividade estatal, que é desenvolvido pelo princípio da juridicidade.

Mais adiante, o art. 11 da referida Lei estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.”

Preleciona o jurista José Carvalho dos Santos Filho, que dentre as aplicações do inciso II, compreende-se “a) descumprimento de ordem judicial; b) o não-atendimento às requisições do Ministério Público; c) a não-lavratura de auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, dentre outros procedimentos.

Como se vê, todo agente público tem o dever jurídico de observar os princípios regentes da legalidade e da moralidade, de modo que, ao deixar de cumprir de imediato uma decisão judicial estará incorrendo na conduta típica descrita pelo art. 11, II, da mencionada Lei.

Isto porque, estará atentando contra a dignidade do Poder Judiciário, o seu prestígio, o seu respeito e inobservando os valores da honestidade e lealdade às Instituições, derivações diretas do princípio da moralidade. Esta agindo contrariamente o comando imperativo consubstanciado no art. 4º da supramenciona Lei.

A legalidade deriva da Lei. A legalidade exige a adequação do ato à Lei, enquanto a moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo visado estejam em harmonia com o dever de bem administrar.

A desonestidade e a desídia são pejorativos que maculam a conduta de alguns agentes público quando assumem o risco de desobedecerem à uma ordem judicial, pois estão atentando contra a lealdade ao Poder Judiciário, a que todos estão submetidos.

A improbidade é associada à violação ao princípio da juricididade, porquanto os referidos dispositivos legais ganham contornos de relevância na configuração da improbidade, ao permitir a identificação e a coibição dos atos que venham a deslustrar os princípios administrativos, vetores indissociáveis de todos os atos do Poder Público.

A desobediência à decisão judicial afeta ainda, o princípio da eficiência, visto que, frusta o jurisdicionado do direito à uma atividade jurisdicional eficaz, efetiva e com melhor resultado no desenvolvimento dos serviços forenses.

Assim, o descumprimento de ordem da Justiça estará consubstanciando um encadeamento lógico entre vontade, conduta e resultado negativo ao provimento judicial, impondo assim ao Juiz, presidente do processo, que tem o dever à prevenção ou repressão a qualquer ato contrário à dignidade da Justiça ( art. 125-CPC), ordenar a extração de peças do feito para remessa ao Promotor de Justiça da Vara da Improbidade Administrativa, porquanto inocorre privilégio de foro, para fins de instauração da ação de improbidade. Mas, diante de uma suposta omissão dessa Autoridade, a parte poderá requerer o citado procedimento ou representar diretamente perante o Ministério Público competente.

As sanções previstas para o agente público que atenta contra os princípios da Administração Pública vão desde o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Pode-se afirmar assim, que os agentes públicos ímprobos por inviabilizar materialmente as decisões judiciais, serão responsabilizados pelos seus procedimentos desidiosos e penalizados de forma severa e justa.

Esse entendimento já vem sendo adotado pelos nossos tribunais, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja decisão ficou assim redigida:

Decisão judicial – descumprimento – improbidade administrativa – caracterização – “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECURSAL. ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPROBIDADE. I – Decisão lavrada em grau de recurso não pode deixar de ser cumprida por autoridade ADMINISTRATIVA com inversão da hierarquia, sob pena de restar caracterizado ato de IMPROBIDADE (Lei n° 8.429, de 02.06.1992, art. 11, II). II – Preclusão ADMINISTRATIVA que torna a decisão recursal irretratável à administração pública. III – Remessa oficial a que se nega provimento” (TRF – 3ª Região – REOMS nº 231573 – 1ª Turma – DJU: 21/10/2002 – Rel. Des. Federal Batista Gonçalves)

Resta agora, aos interessados exercerem de forma plena, o sublime direito da cidadania.

Desobediência à Justiça: Improbidade

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