Estabelece a Lei de Execução Penal sanções disciplinares na hipótese do cometimento de faltas graves ao condenado à pena de privativa de liberdade, que tem no isolamento na própria cela ou em local adequado, a mais severa.
A garantia do apenado em ser alojado em cela individual que contenha dormitório, aparelho sanitário e lavatório, em ambiente salubre pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico à existência humana, numa área mínima de seis metros quadrados, é um direito assegurado pela referida Lei.
Dentre as sanções mais rigorosas impostas ao preso, é a suspensão ou restrição de direito, e o isolamento, sendo que este último não pode exceder a trinta dias e deve ser comunicado imediatamente ao Juiz das Execuções Penais.
A sanção disciplinar do isolamento deve aplicada pelo Conselho Disciplinar, na forma do regulamento interno, de modo que, o procedimento deverá assegurar ao apenado o amplo exercício do direito de defesa, inclusive as diligências requeridas e a produção de provas que se fizerem necessárias para a sua defesa plena.
Saliente-se, por oportuno, que as Regras Mínimas da ONU recomendam que nenhum preso seja punido sem haver sido informado da infração que lhe é atribuída e sem que se haja permitido previamente apresentar sua defesa ( nº 30.3 ).
É imprescindível que na apuração de faltas graves, o condenado utilize-se da assistência jurídica do estabelecimento ou mesmo de procurador legalmente habilitado, pois somente assim estará realmente lhe assegurando o direito de defesa.
A decisão, sob pena de nulidade, deverá motivada, de modo que, exponha os elementos que comprovam a existência e a autoria da falta, bem como as razões referentes às circunstâncias do fato e do autor que conduziram à fixação da sanção e sua duração.
Como a Carta Política preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, é facultado ao sentenciado requerer a instauração de procedimento judicial para apuração de excesso ou desvio de execução quando na aplicação arbitrária de sanção disciplinar.
ESTELIONATO PRIVILEGIADO
“Para o reconhecimento do estelionato privilegiado ( CP, art. 171, § 1º ), além da primariedade do agente, necessário se faz aquilatar a extensão do efetivo prejuízo sofrido pela vítima, que há de ser de pequena monta. Inexistente qualquer desses requisitos, inviabiliza-se a concessão do benefício” ( TJPB – AC n. 99.0861-3 – j. 12.08.99 – Rel. Dês. RAIFF FERNANDES DE CARVALHO JUNIOR )
APLAUSOS DA ASSEMBLÉIA
Registro correspondência do Deputado GERVÁSIO MAIA, Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, comunicando aprovação do voto de aplausos a este Editor pelo lançamento do Livro “Tribunal do Júri – Homicídios”.
O autor do Requerimento de nº 5.671/2001, foi o eminente Deputado FRANCISCO DE ASSIS QUINTANS.
Aos ínclitos membros do nosso Parlamento Estadual os meus sinceros agradecimentos.
ALIMENTOS
“Os filhos que têm os alimentos prestados pelo genitor, exonerados, não têm legitimidade para pugnar, através de recurso, a transferência do quanto da pensão alimentícia, outrora cabível a eles, para a genitora, ex-esposa do recorrido, a qual em nenhum momento, foi parte na demanda” ( TJPB – AC n. 99.5693-6 – j. 21.12.99 – Rel. Dês. LUIZ SÍLVIO RAMALHO )
ROUBO EM ESTACIONAMENTO PAGO
Empresas que exploram a atividade de estacionamento não estão livres do pagamento de indenização às seguradoras em caso de roubo de carros que estão sob sua guarda.
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, e obriga o Fórum Park Estacionamento S/C Ltda., de São Paulo, a ressarcir a América Latina Companhia de Seguros. Ela teve que pagar indenização ao segurado Edson Sadayoshi Sakamoto, que teve o automóvel roubado nas dependências do estacionamento do qual era mensalista.
O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, concordou que o roubo, a exemplo do furto, não pode ser alegado como motivo de força maior por quem, em razão do seu ramo de atividade, tem por obrigação e especialidade prestar segurança.
“Não há qualquer senso em se supor que um roubo é imprevisível em atividade dessa natureza”, afirmou o relator. Principalmente, continua, “quando se sabe exatamente que os veículos são bens dos mais visados por assaltantes, que tanto deles se servem para reduzi-los a dinheiro pelo desmonte, venda irregular após adulteração documental e contrabando para outros países, como igualmente, como instrumento – meio de transporte – para a prática de outros crimes”.
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, restabelecendo a sentença, o ministro Aldir Passarinho concluiu: “Portanto, trata-se de risco previsível e, ademais, inerente ao próprio negócio, cabendo ao empreendedor assumi-lo”. ( Processo: Resp 303776)