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DISPOSIÇÕES (NEM TÃO!) FINAIS DA LEI MARIA DA PENHA

O Título VII da Lei Ordinária Federal n. 11.340, de 2006, a chamada Lei Maria da Penha, é dedicado às suas “Disposições

[b][i] [/i][/b]

 

O
Título VII da Lei Ordinária Federal n. 11.340, de 2006, a chamada Lei
Maria da Penha, é dedicado às suas “Disposições Finais” (Art. 34 [i]usque [/i]Art.
46). E, dentro de regra comezinha de hermenêutica é cediço que todas e
quaisquer medidas necessárias à implementação de normas de conteúdo
material de uma lei dizem respeito às disposições finais.

 

Entretanto,
o Art. 35 da Lei Maria da Penha, sediado nas “Disposições Finais” desse
Diploma, é dispositivo estrangeiro neste Título derradeiro. Não criando
instrumentos acessórios para a efetivação de comandos substantivos da
Lei Maria da Penha, mas, sim e em verdade, criando e estabelecendo
regras pontuais próprias de conteúdo eminentemente material, autênticos
comandos substantivos dirigidos ao Poder Público em todas as suas
esferas federativas.

 

Confira-se, [i]in litteris[/i]:

 

“Art.
35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão
criar e promover, no limite das respectivas competências:

 

I
– centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e
respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

 

II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

 

III
– delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e
centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher
em situação de violência doméstica e familiar;

 

IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; e,

 

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores”.

 

Talvez,
para camuflar a manha do legislador ou diluir o enérgico rol de
obrigações do administrador público, tenha sido empregada a expressão
“poderão” no [i]caput[/i] do Art. 35, para incutir no intérprete um tom
lânguido da disposição legal, sem maiores comprometimentos para o seu
destinatário (o agente público), com ares de despedidas, próprio das
“Disposições Finais” das leis.

 

Mas
o Parágrafo 8º, do Art. 226, da Constituição Federal de 1988, aplaca
essa distração do legislador: “O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações”.

 

Não
existe uma faculdade ou discricionariedade do Poder Público para criar
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher
no texto constitucional. A prevenção, a punição e a erradicação da
violência contra a mulher, posta como uma das formas de violação dos
direitos humanos, é poder-dever da República Federativa do Brasil em
todas as dimensões e graus, decorrente mesmo do princípio-fundamento da
dignidade da pessoa humana e de nosso compromisso assumido na ordem
internacional de promover o exercício dos direitos fundamentais às
mulheres.

 

A
omissão ou desídia do agente público em fazer cumprir as disposições
cogentes do Art. 35 da Lei Maria da Penha deve ser tachada de conduta
ímproba, verdadeiro ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública, notadamente o da legalidade, o
da moralidade e o da eficiência. Detonando a iniciativa e legitimidade
da Defensoria Pública e do Ministério Público para o ajuizamento das
Ações Civis Públicas pertinentes para o cumprimento desse preceito de
sublime envergadura e devoção aos direitos humanos da mulher vítima da
violência doméstica cotidiana.

 

À
guisa de exemplo, seria imaginável que a instituição de Casa-Abrigo
para mulheres e respectivos dependentes menores em iminente situação de
violência doméstica e familiar – para que não morram cruel e
covardemente assassinados pelo companheiro agressor – , prevista no Art.
35, Inciso II, da Lei Maria da Penha, seria uma faculdade ou deleite da
Administração Pública?

 

Certamente
que não. Inexiste discricionariedade na política pública que visa a
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. E o Art. 35 não
enumera frívolas garantias ou propõe jocosamente a criação de
desimportantes órgãos públicos. Não. De nenhuma forma se propõe a Lei
Maria da Penha a transformar seu Art. 35 em mera peça normativa
ornamental, para distrair a doutrina de vanguarda ou impressionar o
interessado acadêmico. O Art. 35, em última análise, consagra o direito à
vida numa necessária perspectiva de gênero. Afinal, neste País ainda
tão desigual, talvez sejam as mulheres, depois da comunidade
afro-brasileira, o grupo social vulnerável mais sujeito a infortúnios e
pesares sociais ocasionados pela falta de uma política pública ao longo
de várias décadas.

 

Tirando-se
outro exemplo. Se a União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios não criarem centros de educação e de reabilitação para os
agressores, como preconiza o Art. 35, Inciso V, como os Juízes de
Direito das Varas de Execuções Penais poderão, nos casos de violência
doméstica contra a mulher, determinar o comparecimento obrigatório do
agressor a programas de recuperação e reeducação (Parágrafo Único, do
Art. 152, da Lei de Execução Penal)?

 

Pelo
que deve o exegeta, e principalmente o Poder Público, pelos seus
agentes públicos – e sob pena de responsabilidade administrativa – ,
rebocar intelectualmente o mencionado Art. 35 para junto do Art. 8º do
mesmo Diploma da Mulher, precisamente para o “TÍTULO III – DA
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR,
CAPÍTULO I – DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO”, aonde estabelecidas
diretrizes para política pública que visa a coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, através de um conjunto articulado de ações
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para tudo e
para tanto, estabelecendo estes Entes dotações orçamentárias
específicas e suficientes, em cada exercício financeiro, para a
implementação de todas as medidas estabelecidas na salvífica Lei Maria
da Penha (Art. 39).

 

O
Art. 40 desse moderno Diploma legal chancela expressamente toda essa
singular interpretação a ser envidada pelo Poder Público: “As obrigações
previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por
ela adotados”. E não poderia ser diferente, já que o combate e a
erradicação das causas da violência doméstica e familiar contra a mulher
constituem-se em objetivo do Brasil e de toda a comunidade
internacional.

DISPOSIÇÕES (NEM TÃO!) FINAIS DA LEI MARIA DA PENHA

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