Documentos apresentados em nome dos pais servem como comprovação de trabalho no meio rural.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é possível, no regime de economia familiar, utilizar-se de documentos de outros membros da família – pais, cônjuges e irmãos – para comprovar o tempo de serviço para aposentadoria.
O INSS ingressou na Justiça com o argumento de que apenas os documentos elencados pelo art. 106 da Lei 8.213/90, que regula a aposentadoria no meio rural, serviriam como prova material para a recontagem do tempo de serviço. O objetivo era impedir a já aposentada, Maria Zermiani Fiamoncini, de receber o equivalente a mais cinco anos de benefício.
Pelo INSS, a situação era agravada, por ela não ter nenhum documento em seu nome que comprovasse o exercício de atividade rural.
Maria Zermiani apresentou ao INSS uma certidão de cadastro do Incra, que atestava que seu pai era dono de uma propriedade rural. Apresentou ainda matrícula da escola e um certificado de comercialização de produtos agrícolas.
Para o INSS, documentos inválidos. Ela não seria assegurada por ser filha: teria de comprovar objetivamente o tempo que se dedicou ao campo. Para o relator do processo, ministro Paulo Galloti, a prova não fica inviabilizada pelo fato de os documentos não estarem em nome de Zermiani.
O regime em economia familiar, de acordo com a Quarta Turma, caracteriza-se pelo trabalho de uma única unidade produtiva. O trabalho se desenvolve de forma cooperada, embora somente um integrante da família apareça frente aos negócios.(STJ – Processo: Ag 463855).
Precatório : Revisão do valor
O Presidente do Tribunal de Justiça não pode, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir o valor dos precatórios quando o critério de correção monetária ali adotado foi homologado na sentença transitada em julgado, pois, se assim o fizesse, feriria a coisa julgada. A Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. (STJ – REsp 498.406-RJ, 1ª Turma – Rel. Min. José Delgado, julg: em 16/9/2003).
Tribunal de Contas: Sem multa de atraso
A pena cominada pelo art. 8o da Resolução n. 12/2001 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por não ter base legal, ofende o princípio da legalidade, disposto no art. 5o, XXXIX, da CF/1988. O art. 56 da Lei Complementar estadual n. 18/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba), que faculta ao Tribunal a aplicação de multa em determinadas hipóteses, não se coaduna com a espécie, haja vista que o envio de documentação relativa a procedimento licitatório fora do prazo não corresponde às descrições tipificadas pelo referido artigo.
Assim, não pode aquele Tribunal de Contas aplicar a multa de cem reais por dia de atraso no encaminhamento de documento relativo a procedimento licitatório. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a segurança.(STJ – RMS 15.578-PB, 1ª Turma – Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julg: em 16/9/2003).
Partilha : Doação ao cônjuge
Trata-se de arrolamento de bens por falecimento de esposo e pai, e, ao ser apresentado o esboço da partilha, a filha unilateral discordou, alegando que o imóvel recebido pelo de cujus (doado por seus pais com cláusula de inalienabilidade relativa, ressalvando-se expressamente, sua penhorabilidade e comunicabilidade) deveria ser incluído no monte a partilhar. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do REsp, confirmando a decisão a quo, pois a doação foi feita apenas a um dos cônjuges, conforme constou da escritura.
Nesse caso, não há aplicabilidade do art. 1.178, parágrafo único, do CC/1916, só haveria se o bem fosse doado a ambos os cônjuges, ou seja, subsistiria a doação ao cônjuge sobrevivo. Sendo assim, o bem integra o monte da herança, independentemente do regime adotado no matrimônio e da existência ou não de cláusula de comunicabilidade no contrato de doação.
Como no caso o regime é o da comunhão de bens, ao bem doado acrescerá a meação do cônjuge supérstite.(STJ – REsp 324.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg: em 16/9/2003).
Alimentos/exoneração: Vigência da sentença
O ex-cônjuge varão conseguiu, mediante revisional, a exoneração da pensão, porém o Tribunal a quo a concedeu retroativamente à citação. Isso posto, a Turma entendeu que, in casu, os efeitos desse provimento devem ser contados a partir da publicação da sentença.
Se o princípio da irrepetibilidade dá resguardo aos alimentos provisionais, quanto mais aos definitivos prestados, como no caso. O fato de retroagirem os efeitos da revisional criaria, automaticamente, dívida ao alimentando, que estava respaldado, até então, por decisão judicial ou acordo homologado.(STJ – REsp 513.645-SP, 4ª Turma – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg: em 16/9/2003).
Condenação : prova inquisitorial/nulidade
Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade não afasta a possibilidade de concessão do writ de ofício, se evidenciado o constrangimento ilegal a ameaçar à liberdade de locomoção do recorrente.
Com base nesse entendimento, a Turma, embora não conhecendo do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau – que condenara o recorrente pelo crime do art. 16 da Lei 6.368/76 -, em face da ausência de justa causa para a condenação por tráfico de drogas, fundada exclusivamente em prova do inquérito policial. (STF – RE 287.658, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.9.2003).
Adoção simples : Direito de sucessão
Na hipótese de adoção simples, por escritura pública, ocorrida em 09.11.1964, com o falecimento da adotante e, em seguida, do adotado, serão chamados à sucessão os irmãos consangüíneos deste último, aplicando-se o disposto no artigo 1618 do Código Civil Brasileiro (Lei 3071/1916). Inexistência de violação constitucional (CF, artigo 227, § 6º). Recurso extraordinário a que não se conhece. (STF – RE N. 196.434-SP – Rel. p/ acórdão Min. Maurício Correia – DJU de 19/09/2003)