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GRAVAÇÃO E FILMAGEM DE PROFESSOR EM SALA DE AULA

A tecnologia há muito que faz parte do nosso cotidiano e com a chegada da Pandemia com a COVID-19 nossas vidas passaram a ter uma dependência tecnológica sem precedentes, onde o avanço dela será para o novo caminhar da humanidade, a partir de agora, uma escala sem retrocesso e sem sabermos até onde iremos dominando-a. Somos agora realmente seres humanos dependentes da tecnologia.

A tecnologia há muito que faz parte do nosso cotidiano e com a chegada da Pandemia com a COVID-19 nossas vidas passaram a ter uma dependência tecnológica sem precedentes, onde o avanço dela será para o novo caminhar da humanidade, a partir de agora, uma escala sem retrocesso e sem sabermos até onde iremos dominando-a. Somos agora realmente seres humanos dependentes da tecnologia.

Sofremos uma revolução tecnológica pela qual tivemos que nos reinventar ao termos o isolamento social como opção de sobrevivência, deixando para traz todo nosso comportamento social para entramos na social-tecnologia e com isto foi possível lutar pelos nossos trabalhos, família e estabelecimento de uma nova convivência social que nos marcará e nos mudará sempre. Não seremos mais apenas a criação; seremos, também, a criação do temor à nova pandemia e por ela a eterna busca de uma tecnologia cada vez mais avançada que nos permita sobreviver na arca do isolamento social navegando pelo mundo globalizado sem beijar o solo pátrio. Seremos cada vez mais universais!

A tecnologia já proporcionava a realização de cursos virtuais, treinamentos e com a presença já constante de cursos EAD (Ensino a Distância). Porém, não abríamos mão dos cursos presenciais de primeiro, segundo e terceiro graus. Era fantástico o convívio escolar! Era permitido gravar trechos de aulas, explicações, bases para uma pesquisa ou estudo complementar[1]. Rapidamente nos vimos longe do ambiente escolar e do calor humano dos colegas e professores para habitarmos uma lápide fria da tecnologia de mão ou de uma mesa estática.

Começaram a chegar gravações e filmagens[2] para suprir a forma de transmissão do saber. Quanta mudança! Aulas por plataforma. Filmagens com Professores e conteúdos não acessíveis para todos. A discriminação social e econômica se apresenta feroz diante de todos da comunidade acadêmica (pais, alunos e professores). Poucos são aqueles que possuem acesso à tecnologia (computador, celular e internet).

Todos que puderam tiveram que aderir às aulas remotas ou gravadas devido à suspensão das aulas presenciais[3]. Foram muitas as adaptações. Com esta adesão ocorreu uma implementação da evolução tecnológica e cada Instituição de Ensino buscou adequar às aulas às condições tecnológicas existentes.

Esta implementação ocasionou o surgimento de um novo olhar para a educação e as ferramentas tecnológicas, impondo para o corpo discente e docente uma nova postura e quebra de paradigmas. O empresariado educacional teve que investir em equipamentos e profissional de TI. Os professores tiveram que expor timidez e técnicas educacionais. Surge um novo universo e nele estão inseridos os alunos que irão se adequar para uma nova metodologia, descobrindo caminhos sem a presença do professor, e os pais que sem previsão contratual não conseguem entender o grau de investimento e pensam apenas em redução de mensalidades. Os conflitos começam a surgir nas relações contratuais.

Ao foco do artigo nos vinculamos ao aspecto da evolução tecnológica a necessidade imprescindível das gravações e filmagens de Professores em sala de aula. Apesar de que antes desta fase efetiva da tecnologia aconteciam algumas filmagens ou gravações para anotações e apontamos como tese para estudo, sem que isto ocasionasse grandes questionamentos. A contar deste marco regulatório pandêmico tudo mudou e, infelizmente, acredito que as empresas educacionais não contemplam em seus contratos, seja para com os pais ou alunos maiores de dezoito anos e nem mesmo com os professores as questões tecnológicas quanto à gravação e filmagem de aulas dos professores, nem quanto às condições de uso dessa nova ferramenta pelos pais e alunos. Fazemos aqui uma ressalva quanto a um tema específico e que não será abordado nesta matéria que é quanto ao uso da imagem dos alunos no ambiente escolar.

As Escolas e Universidades precisam primeiro adequar seus contratos para com os pais ou alunos que seja seus usuários e, também, como seu corpo docente quanto às revisões contratuais com acréscimo dos direitos envolvendo os dados pessoais[4], personalíssimos, de imagem[5] e de criação intelectual[6].

Os Contratos escolares precisam ter adequação com alunos, pais e professores para estabelecer os critérios, compatível a cada situação, do uso das gravações e filmagens das aulas[7]. O Contrato precisa estabelecer os limites de uso das ferramentas tecnológicas entre a instituição, alunos e professores. Precisa de uma temporalidade de uso e seu descarte[8].

Para os Alunos é necessário que alguns aspectos sejam privilegiados para que vede o uso sem limites e sem previsão contratual das gravações e filmagens que lhes são ofertados[9]. Criando responsabilidades para o aluno porque este material é de uso pessoal e intransferível, impedindo seu repasse ou reprodução total ou parcial, independente da forma e, principalmente, nas redes sociais ou grupos de WhatsApp. Aos alunos maiores de dezoito anos que respondem civil e penalmente podem ser, pelo descumprimento contratual, o polo passivo da uma reparação de danos materiais e morais[10] à exposição da imagem do Professor[11] com infringência ao regimento escolar e sua penalidade. Aos alunos menores de dezoito anos atribui-se a responsabilidade aos seus genitores de forma solidária que são os responsáveis pela educação dos filhos[12].

Para os Pais ou Alunos maiores de dezoito anos o contrato Escolar precisa de uma leitura sobre as novas regras tecnológicas e sua aplicabilidade educacional, propiciando um controle dos mesmos sobre o uso do material pelo filho menor de idade, já que serão os responsáveis pelos danos causados na reparação civil dos danos materiais e morais à instituição e ao Professor; podendo, ainda, incorrer em responsabilidade penal.

Ao Professor a relação contratual para com a Instituição alcança fronteiras além os muros da pessoa jurídica contratante, já que sua imagem e sua criação intelectual não são apenas uma ocorrência e presença física nas dependências da Instituição. O alcance ilimitado da transmissão do conhecimento precisa ser adequado aos contratos para que o Professor não exerça seu direito de vedação de uso por falta de previsão legal[13].

A nova relação contratual precisa estabelecer critérios da exploração econômica do contrato de trabalho que agora se empodera de uma materialidade da personalidade, dados pessoais, imagem e direito autoral moral[14] e da criação do intelecto[15] como direito autoral[16], sendo indispensável à autorização expressa[17] do Professor para uso externo da sua metodologia[18] diante dos novos equipamentos de uso para o exercício da profissão; pois, seus dados pessoais serão armazenados e expostos e precisam do seu trato de uso, com critérios de formação de dados e tempo de uso[19], não podendo deixar de enfocar a exposição de dados, de imagem, da intimidade e direito de personalidade.

A transmissão de conteúdo é algo que se tornou mais criterioso para análise contratual já que ser Professor requer uma carga genética na percepção popular de “está na veia” e que permite ao Professor o diferencial de se destacar dos demais, onde sua Técnica autoral de ministrar aulas é algo personalíssimo[20] e que se torna, em algumas vezes, uma “marca” e consequente “reserva de direitos” autorais pela criação do intelecto. Não podendo deixar de se abordar que ao Professor Universitário o amparo do STF ao “direito ao livre pensamento de ideias”[21] o torna na cátedra um diferencial de conhecimento e criação intelectual. Cabendo, portanto, reparação aos danos materiais e morais que venha a sofrer pela violação dos seus direitos constitucionais.

As aulas são, portanto, um repasse de conteúdo de uma atividade inerente ao Professor. Contudo, há de se compreender que a “criação do intelecto” é uma técnica autoral e que se reveste de direitos sobre sua habilidade e criatividade. Surge, portanto, o direito “moral” e a possibilidade de um direito autoral pela criação do intelecto, sem deixar de ser necessária a citação em qualquer caso como referência da fonte. A aula gravada ou filmada passa a ter o limite de reprodução parcial ou total conforme a previsão contratual[22].

Podemos concluir neste momento que a regra contratual estabelece uma formação e criação de dados que estão amparados na LGPD, impedindo seu compartilhamento, precisando de tratamento na forma do dispositivo legal para que não ocorra vazamento e venha ocasionar danos em sua violação.

Uma gravação ou filmagem só encontra permissivo legal se for produzido como prova judicial ou administrativa[23], inclusive sem autorização judicial para casos de agressão, assédio, gênero, racismo, etc.; alertando-se que, mesmo nestes casos, veda-se divulgação danosa.

 

[1] Lei 9.610/98 e seus incisos II e IV do art. 46

[2] Aqui já podemos compreender como audiovisual pelo uso de imagem e som – letra i do inciso VIII do art. 5º da Lei 9.610/98

[3] Decretos Estaduais e Municipais de Isolamento Social do primeiro semestre de 2020 – COVID-19

[4] LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Leis 13.709/2018 e alterações com a Lei 13.853/2019

[5] CF, inciso X do art. 5º

[6] Art. 13 da Lei 9.610/98

[7] CF, Incisos XXVII e XXVIII do art. 5º

[8] LGPD

[9] Inciso VI do art 5º da Lei 9.610/98

[10] CC – Art. 186 c/c 927

[11] CC – Art. 20 – “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

[12] “a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida” – STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618)

[13] CC – Art. 20 – citação 11

[14] Art. 24 da Lei 9.610/98

[15] “A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer. Como disse Henry Jessen: “A originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a duração da obra. Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas dimensões no tempo ou no espaço serão de nenhuma importância. A originalidade, porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade, não há obra, e, por conseguinte, não há proteção”. (Biblioteca Nacional – https://www.bn.gov.br/pergunta-resposta/que-obra-intelectual)

[16] Inciso II do Art. 7º da Lei 9.610/98 – “as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza”. (grifo nosso)

[17] Art. 29 da Lei 9.610/98

[18] Buainain, Antônio Márcio: “Possibilita transformar o conhecimento, em princípio um bem quase público, em bem privado e é o elo de ligação entre o conhecimento e o mercado.”

[19] LGPD

[20] Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. (Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre)

[21] CF, inciso IV do art. 5º

[22] CF, inciso II do art. 5º

[23] Inciso VII do art. 46 da Lei 9.610/98

GRAVAÇÃO E FILMAGEM DE PROFESSOR EM SALA DE AULA

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