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Imortalidade Acadêmica e a teoria da adimplência estatutária

“aspectos jurídicos quanto ao CC de 2002”

                            Este é um pequeno texto para reflexão quanto às atuais argumentações dos dirigentes de instituições culturais, quanto aos acadêmicos eleitos e que, além de desaparecerem das ações culturais e administrativas da Instituição, são fiéis inadimplentes, também, quanto às pequenas contribuições financeiras fixadas pela Diretoria, para obtenção de uma receita mínima que visa, unicamente, custear pequenas despesas originárias da Instituição. Assim, passamos a analisar a adimplência estatutária.

                            Academia é uma “Sociedade ou agremiação, com caráter científico, literário ou artístico”. Desta forma ela é um conjunto dos seus membros, denominados “acadêmicos”.

Com o advento do novo Código Civil em 2002 as sociedades culturais ou associações, já que é uma união de pessoas e não possuem fins econômicos, tiveram que ter seus Estatutos atualizados por força do art. 2.031 até 11 de janeiro 2007, para que passem a atender ao que dispõe o art. 53 e segs. do respectivo diploma legal.

Nas mudanças ocasionadas pela citada legislação, a que será ressaltada neste texto é quanto aos requisitos para admissão, renúncia e exclusão dos associados, que dará nulidade ao seu estatuto caso não seja em sua normatização inserida, com base no inciso II do art. 54 do NCC. Estes critérios passam a nortear os pressupostos de uma Instituição para garantir a sua composição, analisados quanto a sua admissão até a sua exclusão. Acrescenta-se que no Código Civil de 1916 não havia dispositivo legal correspondente, ou seja, os estatutos não eram obrigados a estabelecerem em seu texto os citados requisitos, ficando a critério de cada Instituição a forma ou requisitos para admissão, renúncia ou exclusão dos associados. Quase sempre inexistente quanto à renúncia e exclusão.

Este fato de ausência de obrigatoriedade de requisitos para o ingresso nas associações ou entidades culturais foi muito bem registrado pelo Escritor Cleanto Gomes Pereira em seu artigo O antigo e saudoso ingresso na academia paraibana de letras, publicado no Jornal CONTRAPONTO, em seu caderno B-2, de 17 a 23 de maio de 2013, na cidade de João Pessoa, Paraíba, quando registra que o ingresso de novos acadêmicos naquela casa se dava na antiga e elegante modalidade aclamatória.

Na sistemática adotada pelas instituições para outorga simbólica da imortalidade acadêmica o seu ingresso consagrava perpétua a ocupação da cadeira, só podendo haver novo preenchimento em virtude do falecimento. Esta era a única forma de saída do associado, que na verdade não era uma saída, mas uma ocupação simbólica da cadeira em face da condição de materialidade não mais existentes daquele corpo.

Algumas instituições passaram a adotar em seus estatutos o requisito da admissão não pela modalidade aclamatória, mas pelo certame avaliatório da obra de quem pleiteava a ocupação da cadeira declarada vaga pela morte de um referido “imortal”.

Esta modalidade seletiva é entendida por alguns escritores, como Cleanto Gomes Pereira, incompatível com a exagerada timidez ou caturrice temperamental de alguns intelectuais, que não sabem pedir voto e com isto a Instituição perde a oportunidade de ter em seus quadros respeitável patrimônio humano e científico, passando, segundo Cleanto, para o desidioso e inevitável esquecimento.

Um aspecto a ser considerado quanto ao método de admissão de um novo acadêmico pelo certame avaliatório da sua obra é que este efetivamente não ocorre, mas sim pelo viés político que se instaura em qualquer processo seletivo por votação. Inicia-se pela captação de votos em uma campanha de pedir, carta ou telefone, submetendo-se o candidato a algumas propostas às vezes indecentes por parte de algum acadêmico que condiciona o voto, concluindo com a votação em escrutínio secreto que nunca expressa à verdade da intenção do voto. Entre as propostas indecentes destacamos a da quitação do seu débito junto a Tesouraria da instituição.

Há de se ressaltar que em algumas Instituições já se contempla no princípio eletivo, excluindo-se a aclamação, no caso de haver apenas um candidato a eleição pela aprovação ou não, onde a cédula da eleição contempla o nome do candidato e a indicação do eleitor em se expressar na urna pelo SIM ou pelo NÃO; onde, mesmo sendo candidato único poderá ser reprovado nas urnas se não atingir os 50% mais um dos votantes. Isto demonstraria total rejeição ao candidato. Esta metodologia é por demais louvável, visto que o ingresso hoje nas Instituições precisa de um olhar específico já que muito querem apenas ostentar em currículo o referido título.

As Instituições, onde reforçamos a palavra “associação”, apenas teve neste esboço histórico a preocupação de estabelecer regras ou requisitos para a admissão do seu novo sócio, sem estabelecer critérios para sua permanência e consequente exclusão, seja por renúncia ou por votação dos acadêmicos para exclusão dos quadros acadêmicos.

O novo Código Civil em seu inciso II do art. 54 agora obriga que a Instituição estabeleça critérios para sua admissão, renúncia e exclusão. Este fato vem nortear e amparar as Instituições para os atos do seu associado que entende ser Imortal pela ocupação de uma Cadeira que tem um respectivo Patrono, onde, após o seu ingresso não passou o mesmo a desempenhar qualquer papel administrativo ou cultural na Instituição e não se propõe a contribuir com valores mínimos cobrados para a própria manutenção da mesma.

O ingresso na Instituição Cultural trouxe para alguns, após certo período, um desalento pessoal e total desinteresse em permanecer como imortal, mas os estatutos conduziam sempre a perpetuidade do título acadêmico e a pessoa se via atrelada e obrigada a ser desidiosa e descumpridora das suas obrigações estatutárias, chegando à morte com ausência absoluta das ações culturais da Instituição à qual pertencia ou que estava obrigada a pertencer.

A constituição de uma associação é de pessoas (art. 53 do NCC) e ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (inciso XX do art. 5º da CF). Este dispositivo ampara o direito à “renúncia”.

A renúncia é um direito natural para quem adentra em qualquer Instituição, não podendo ser tolhido o seu direito de não mais pertencer à referida Instituição. Caso concreto ocorreu no Instituto Histórico e Geográfico Paraibano com a Historiadora Beatriz Ribeiro, que ao expressar por carta a sua renúncia foi obrigada a permanecer associada ao IHGP até o advento da sua morte, descoberta anos depois pelas pesquisas do Historiador Adauto Ramos, tendo em vista que a Historiadora cortou todos os laços com a referida Instituição.

A nova legislação impõe para as associações a definição de critérios para a admissão, renúncia, permanência e exclusão do associado, que em nosso foco ou estudo é o acadêmico, aquele que ocupa uma Cadeira em uma Instituição Cultural.

As associações passam a ter obrigatoriamente em seus estatutos os requisitos de admissibilidade, exclusão e renúncia. A admissibilidade e exclusão passam a ser uma decisão do colegiado com a garantia do direito de ampla defesa quanto à exclusão; enquanto que na renúncia é uma decisão unilateral do associado.    

As academias possuem seus quadros acadêmicos através dos seus patronos que, conforme sua localidade ou abrangência geográfica, normalmente são escolhidos pelos Acadêmicos no momento da criação da Instituição, entre pessoas ilustres já falecidas e que sejam representativas e que estejam inseridas no contexto da Instituição.

O Patrono, diante do número de cadeiras que passam a formar a Academia, passa a deter um numeral que irá designar a partir daquele momento a Cadeira a ser pleiteada por quem se considere apto a ocupá-la e que para isto sofrerá o sufrágio dos Acadêmicos já empossados. Este princípio não se aplica ao momento de criação de uma Instituição porque os fundadores não passam pelo citado sufrágio, mas são por todos os integrantes fundadores automaticamente já eleitos. Isto não os afasta da reflexão ora apresentada da inadimplência, como, também, do isolamento das ações culturais e administrativas da Instituição.

A visão histórica nos proporciona um aprofundamento e uma melhor compreensão do presente texto, onde transcrevo do livro IMORTALIDADE É LIBERDADE do Escritor Astênio Cesar Fernandes, da Academia Paraibana de Letras, Editora Ideia, 2010, pág. 16 a 18, que “Somente a partir do século XVII, quando foi criada a Academia Francesa, o termo passou a ser empregado para designar sociedades de escritores, artistas e cientistas, denominados imortais por terem sua produção perenizada na memória das futuras gerações”. Considera, ainda, que a mesma era como “refúgio de agentes da cidadania libertária” e que estas “habilitavam os homens à luta cívica”.

A Imortalidade é vista pelo Escritor José Américo de Almeida, paraibano e imortal da Academia Brasileira de Letras, meu patrono no Instituto Histórico e Geográfico Paraibano, e assim por mim traduzido em seu texto “arbusto na busca da luz, insinuando-se, afilado e trêmulo, ao fugir do guarda-sol da folhagem protetora, inconformado com a condição rasteira”. Extraído do livro acima citado, onde nosso destaque é para refletirmos de que a busca pela imortalidade é esta fresta de luz e que só conseguimos ultrapassar os obstáculos naturais na insistente e permanente busca da vida plena social, cultural e financeira da Instituição, quando atingiremos a verdadeira Imortalidade e condicionando-a a liberdade.

Denominamos genericamente de “escritor” aquele que passa a pleitear uma vaga ou uma Cadeira em uma Academia de Letras, mediante o falecimento de um Acadêmico. Ora, a pretensão do Escritor passa a ser a de alcançar a IMORTALIDADE.

A Imortalidade é de duração perpétua. Neste conceito de perpetuidade defino que o Acadêmico enquanto vivo detém apenas a qualidade de imortal e não a imortalidade. Assim, ao ser eleito e após devidamente empossado passa a usufruir da imortalidade, que nunca terá fim; que jamais será esquecido por estar eternizado na memória dos homens.

Esta eternização absorvida pelo Escritor o faz caminhar entre duas correntes administrativas das Instituições Culturais. A primeira é que a luta ou o trabalho político-administrativo para inscrição e eleição para a Cadeira momentaneamente vaga tem sua revitalização quando o Acadêmico se torna um Escritor participativo das ações culturais e administrativas da Instituição e quando contribui com o pagamento dos valores, mensais ou anuais, atribuídos como receita da Instituição e devidos pelos Acadêmicos.

                            A segunda corrente é quando o Escritor possui no seu íntimo a intenção da “busca pela imortalidade” apenas para composição curricular e status social, abandonando logo em seguida as ações culturais e administrativas das Instituições e, principalmente, não pagando mais qualquer valor contributivo para os cofres da Instituição, passando a compor um QUADRO DE EFETIVOS INADIMPLENTES DA PERPETUAÇÃO ACADÊMCIA.

As reflexões sobre imortalidade são muitas e em cada uma encontramos um novo amparo para esta condição estabelecida quanto ao aspecto literário, destacando e citando o Pe. Marinaldo Serafim, que assim se expressou:

“A imortalidade, de acordo com a evolução histórica dos estatutos para as associações, reclama o comprometimento afetivo e efetivo daquele que deseja ingressar na academia a ser reconhecido como imortal.”

Em “Os retratos da Imortalidade”, artigo do Escritor Carlos Romero, da Academia Paraibana de Letras, Jornal A UNIÃO de 6/8/13, pág. 2 – Opinião, aborda a imortalidade como uma coisa boa, mesmo que seja pela imortalidade acadêmica. Nesta sua reflexão considera que “ninguém deseja ser esquecido” e uma das formas de não o sê-lo é compor a Galeria dos Imortais, já que o retrato foi “inventado para matar o esquecimento”. Observa-se em seu texto que mesmo na contemplação do retrato, algo estático, é preciso que se participe da vida social da entidade para que o “espírito de solidariedade entre os imortais esteja sempre aceso” para que não seja a Instituição vista como “entidade de manequins” porque estes não se comunicam e tornam a Instituição um ser estático, improdutivo e instalador do processo degenerativo com perda de suas funções estatutárias.

Quando tratamos de ACADEMIA fazemos uma associação imediata à Academia Francesa de Letras e à Academia Brasileira de Letras. Estas Instituições tradicionais e conservadoras dos princípios acadêmicos jamais colocarão em discussão a inadimplência acadêmica. Porém, as demais Instituições já passam a discutir o tema e algumas já colocam em seus Estatutos a perda do Título de Acadêmico em virtude da inadimplência acadêmica e assiduidade nas ações culturais e administrativas da Instituição.

Considerando que o Escritor eleito para uma Cadeira em uma Academia de Letras, onde esta tem caráter de uma “sociedade” e que nesta sociedade o Escritor, na condição de pessoa enquanto viva detém apenas a qualidade de imortal e não a imortalidade, por ser esta de duração perpétua e que nunca terá fim, onde jamais será esquecido por estar eternizado na memória dos homens, dar-se-á como perpetuado após a sua morte.

O conceito de imortalidade passa, então, a não mais ser definitivamente agregado ao Escritor eleito para uma determinada Cadeira de uma Academia de Letras, mas quando efetivamente fizer cumprir através de suas ações culturais e administrativas, como da adimplência, os objetivos da Instituição, até que a morte o venha consagrar com a IMORTALIDADE.

“O imortal não é apenas uma peça decorativa, mas possui um compromisso social e cultural de modo que ao contribuir, fortalece todo o corpo da academia. Favorecendo também para o enriquecimento da dimensão cultural na sociedade. Ao não assumir com todas as obrigações da academia, nota-se a quebra do compromisso e contribui para um esvaziamento da associação.” (Pe. Marinaldo Serafim).

Esta definição nos faz refletir sobre os pseudo imortais que esvaziam as Instituições quando deixam de freqüentar e contribuir culturalmente e financeiramente, tirando das mesmas o campo de criação e debates, tornando-a acéfala e desidiosa em sua finalidade para com a sociedade.

A Instituição Cultural hoje terá que inserir em seus estatutos os requisitos de admissibilidade, exclusão e renúncia passando o Escritor a ser detentor da qualidade de Imortal enquanto cumprir as obrigações administrativas e financeiras, onde a sua morte no pleno uso e gozo da titularidade da Cadeira ocupada irá lhe proporcionar e consagrar a verdadeira IMORTALIDADE.

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