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Intervalo intrajornada e as possibilidades previstas em lei

A Lei 13.467/2017, que regulamentou a Reforma Trabalhista, trouxe diversas alterações na Consolidação da Legislação Trabalhista, sendo objeto deste artigo elencar as mudanças referentes ao intervalo intrajornada, que, segundo o artigo 71 da CLT, é aquele destinado ao repouso ou alimentação durante a jornada diária.

A Lei 13.467/2017, que regulamentou a Reforma Trabalhista, trouxe diversas alterações na Consolidação da Legislação Trabalhista, sendo objeto deste artigo elencar as mudanças referentes ao intervalo intrajornada, que, segundo o artigo 71 da CLT, é aquele destinado ao repouso ou alimentação durante a jornada diária.

De acordo com o referido comando legal, é assegurado àqueles que laborem continuamente por mais de seis horas, um intervalo mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou instrumento decorrente de negociação coletiva, de, no máximo, duas horas.

Para as jornadas diárias não superiores a quatro horas, não há previsão legal de intervalo intrajornada, sendo que, caso venha a ser excedido tal limite e a lida não supere a seis horas diárias, este será de 15 minutos.

Em qualquer caso, o intervalo legal, quando usufruído conforme determinado pela legislação, não será computado na jornada diária.

O referido limite mínimo de uma hora de intervalo poderá ser reduzido, desde que exista autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que verificará se o local de trabalho atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, desde que, ainda assim, os empregados não estejam sob o regime de horas extras.

Além disso, se extrai do §5 do mesmo artigo, que o intervalo previsto no caput do artigo 71 (ou seja, aquele que disciplina o período mínimo de uma hora e máximo de duas horas) poderá ser reduzido e/ou fracionado e o estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo (ou seja, aquele que tiver a jornada maior que quatro horas e menor que seis) poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que exista previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e se relacione às atividades de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.

Contudo, depreende-se do inciso III do Art. 611-A da CLT, que será possível, independentemente das limitações impostas pelo §5º, pactuar-se coletivamente uma redução, para 30 minutos, do intervalo mínimo intrajornada para jornadas diárias que superem seis horas de lida contínua, desde que, também, se obtenha a citada autorização do Ministério do Trabalho já citada acima, pois o §3º do Art. 71 da CLT não sofreu qualquer mudança em razão da nova legislação.

Além disso, um outro ponto relevante decorrente da reforma foi a nova redação do §4º do Art. 71 da CLT. Antes, o referido dispositivo determinava que, se o intervalo não fosse respeitado, o empregador teria que remunerar o período correspondente, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Em razão de tal dicção, o TST, por meio da Súmula 437, passou a atribuir natureza salarial a tal verba, ou seja, seu pagamento gerava a incidência de reflexos em outras verbas, além de, também, determinar o pagamento de todo período, sem descontar o tempo de intervalo parcialmente usufruído.

O comando previsto acima foi revogado pela lei 13.461/2017, já que a nova redação expressamente passou a determinar que a verba terá natureza indenizatória e o seu montante corresponderá apenas o tempo suprimido.

Em razão disso, os termos da referida Súmula 437 do C. TST, por corolário lógico, já que passaram a contemplar comandos contra legem, possivelmente deverão ser cancelados.

Diante do exposto, o tema sofreu mudanças profundas e possivelmente deve levantar uma outra questão muito séria: as inovações legislativas, mormente por suprimir direitos, seriam aplicáveis aos contratos de trabalho que preexistiam a novembro/17, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17? Com certeza, isso é já matéria para um outro artigo.

*Luís Carlos Mello dos Santos é advogado e sócio do escritório Atique & Mello Advogados

**Murilo Bernardes Santos é advogado do escritório Atique & Mello Advogados

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