seu conteúdo no nosso portal

Justiça Federal contraria STF no caso do “Sítio de Atibaia”

8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do ex-presidente Lula no caso envolvendo suposta corrupção na reforma realizada no famoso “Sítio de Atibaia”, porém, novamente, majorou a pena inicialmente aplicada passando para 17 anos, 1 mês e 10 dias, em regime inicialmente fechado.

A 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do ex-presidente Lula no caso envolvendo suposta corrupção na reforma realizada no famoso “Sítio de Atibaia”, porém, novamente, majorou a pena inicialmente aplicada passando para 17 anos, 1 mês e 10 dias, em regime inicialmente fechado.

Importante frisar, independente da ocorrência ou não de crime na espécie, o absoluto descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 166373, de relatoria para acórdão do ministro Alexandre de Morais.

O Supremo, por maioria de votos, decidiu que o delator, na condição de réu no processo que apura eventual crime de organização criminosa (Lei 12.850/13), deve se manifestar antes do delatado, para que possa permitir a este o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, refutando as declarações trazidas pelo “colaborador”. Para deixar claro colaciono a ementa da decisão da Corte Suprema, que teve reconhecida a repercussão geral: “O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, para anular a decisão do juízo de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à fase de alegações finais, a qual deverá seguir a ordem constitucional sucessiva, ou seja, primeiro a acusação, depois o delator e por fim o delatado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia e Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento e após proposta feita pelo Ministro Dias Toffoli (Presidente), o Tribunal, por maioria, decidiu pela formulação de tese em relação ao tema discutido e votado neste habeas corpus, já julgado, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese em assentada posterior. Plenário, 02.10.2019”.

Ocorre que na decisão da apelação do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, a 8ª Turma do TRF 4, rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, para anular a sentença, uma vez que houve inversão da apresentação das alegações finais (memoriais), sendo certo que o delator, Leo Pinheiro, apresentou posteriormente. Na oportunidade, a juíza federal Gabriela Hardt, indeferiu o pedido da defesa de apresentar, novamente, as alegações finais, respeitando-se ao contraditório e a ampla defesa.

Ora, dessa forma, resta inequívoca a perpetuação da nulidade da 8ª Turma do TRF4, fato que será submetido, por óbvio, por reclamação constitucional, ao Supremo Tribunal Federal, pois teve aviltada, desrespeitada e rechaçada sua decisão exarada no HC 166373.

Vale ressaltar a importância de se respeitar a ordem de apresentação das alegações finais e de todas as peças de defesa. O delator, na dinâmica da Lei de Organização Criminosa, é um integrante “do bando” que resolve, “espontaneamente”, apontar quem são os demais componentes, bem como o “modus operandi” dos comparsas, possibilitando aos agentes do estado – Polícia Judiciária e o Ministério Público – desbaratar o crime, em troca de benesses legais.

Dessa forma, a declaração do delator traz imputação de crime a alguém – delatado – o qual tem constitucionalmente o direito de se defender das alegações. A questão posta no julgamento era aparentemente simples – tornou-se complicada pelos argumentos “ad terrorem” deduzidos por aqueles que defendem que o direito a liberdade e o respeito a ampla defesa são secundários ao serem cotejados com o combate a corrupção. Uma aberração para dizer o menos!

Na sistemática processual penal o acusado tem o direito, inalienável, de falar por último, para que possa exercer efetivamente o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais do ser humano. Alguns incautos podem dizer, mas o delator não é réu tal como o delatado? Com efeito, o delator é réu, porém com status jurídico diverso do delatado, pois passa, com a delação, a condição de Réu-Colaborador, que tem interesse em atingir os demais acusados com a sua “versão”.

Simplificando ainda mais a questão, o delatado terá que se defender, também, das alegações deduzidas pelo Réu-colaborador, que passa, assim, a condição de um assistente da acusação (não do assistente da acusação tecnicamente), haja vista que suas declarações encaminham, como regra, as investigações.

Voltando ao julgamento do supramencionado habeas corpus, a divergência ao voto do Ministro Relator Edson Fachin, foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que “o delatado tenha o direito de falar por último” e concluiu: “O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório exigem que o delatado se manifeste após ter o pleno conhecimento de toda atividade probatória.”

Dessa forma, o julgamento realizado pelo STF respeitou e deu efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Todavia, a 8ª Turma do TRF4, desrespeitando a decisão da Corte Suprema, entendeu que a inversão não resultou prejuízo ao réu! Ora Senhores Julgadores a decisão do STF foi claríssima: “O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório exigem que o delatado se manifeste após ter o pleno conhecimento de toda atividade probatória.”

Destarte, a anulação a revisão do acórdão com a anulação da sentença da juíza federal Gabriela Hardt, a mesma que recentemente teve anulada sua sentença por ser recorta e cola da manifestação do MPF, é de rigor. Para finalizar, cumpre trazer a à lapidar lição do juiz Luis Carlos Valois: “Quando o Judiciário passa a pensar que uma de suas funções é o combate à criminalidade, ele se afasta da posição de garantidor de direitos e liberdades para agir como mais uma arma apontada para a população”.

Justiça Federal contraria STF no caso do “Sítio de Atibaia”

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico