A assistência judiciária gratuita pode ser concedida para quem ganha mais de 12 salários por mês (R$ 2.160). Para que o benefício seja dado é preciso considerar não apenas os rendimentos mensais, mas também o valor comprometido com as despesas familiares. O entendimento é unânime entre a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu o benefício para um funcionário que ganha salário de R$ 1.500, mais benefícios da empresa, o que totalia mais de R$ 2 mil. Ele move a ação de indenização contra a Volkswagen Previdência Privada.
A Volkswagen solicitou na Justiça a impugnação do benefício, alegando que ele não preenche os requisitos essenciais para a concessão da gratuidade. Segundo a empresa, além do salário, o funcionário goza de vantagens indiretas como condução para o trabalho, alimentação, plano de assistência médica extensivo a sua família, compra de veículos a preços subsidiados, facilidade na compra e financiamento de bens de consumo na cooperativa dos funcionários. “Tais fatores lhe possibilitaram adquirir razoável patrimônio, composto de casa própria, telefone e veículo zero-quilômetro”, afirmam os advogados da seguradora.
Na primeira instância, o juiz deu ganho de causa para o funcionário. A 7ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, no entanto, entendeu que ele possuía ganhos compatíveis com o pagamento das custas e despesas processuais, pois ficou comprovado que recebe mais de 12 salários mínimos, tem casa própria e goza de vantagens na empresa. Por isso, seria inviável a concessão da gratuidade.
O funcionário recorreu ao STJ, alegando que seu rendimento bruto é de R$ 1.372. Com o desconto obrigatório cai R$ 1.158. Somado a R$ 230 de auxílio-acidente do INSS, por invalidez parcial, totaliza um valor líquido de R$ 1.388. O dinheiro serve para sustentar a mulher e quatro filhos. Ele afirma que os benefícios indiretos que recebe da empregadora não revertem a situação, pois nada acrescentam à sua renda mensal.
De acordo com o funcionário, tem despesas com mensalidades escolares, entre várias outras. Apenas um dos seus filhos trabalha, mas ganha o suficiente apenas para pagar a faculdade e o transporte. Segundo ele, a renda mensal que possui não satisfaz nem mesmo as necessidades básicas de sobrevivência digna do ser humano.
O relator do recurso especial, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, manteve o entendimento da sentença de primeiro grau. Para ele, o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, o comprometimento das despesas para a manutenção da família. ( STJ – Processo: RESP 263781 )
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA
Os credores são obrigados a retirar o nome do inadimplente da Serasa, em até cinco dias, depois da quitação da dívida. Caso contrário poderão pagar indenização por danos morais. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente ação de indenização ajuizada por um cliente contra o Citicorp, em Porto Alegre. Mesmo tento quitado a dívida, o nome do cliente continuou na lista dos maus pagadores por um ano e seis meses.
“O agir culposo do réu reside na manutenção indevida do cadastro negativo do autor junto a Serasa, pois lhe incumbia a imediata retirada do seu nome quando da quitação do débito”, disse o desembargador relator Sérgio Pilla da Silva.
O cliente queria uma indenização de 100 salários mínimos (R$ 18 mil), mas o TJ-RS arbitrou o valor em 30 salários mínimos (R$ 5.400). Ele havia pedido empréstimo à instituição financeira para comprar um veículo, mas ficou inadimplente em algumas mensalidades. No entanto, mesmo depois de ter quitado a dívida, não houve a manutenção de seu nome da Serasa por parte da instituição financeira. ( TJRS – 5a. Câmara Cível – AC 70001582535-PA )
COBRANÇA INDEVIDA
Cobrança de débito, indevidamente, em conta corrente gera indenização material e moral. O entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que condenou o banco Bandeirantes a pagar o valor cobrado, indevidamente, de um cliente. A Justiça também mandou o banco indenizá-lo em 20 salários mínimos (R$ 3.600).
De acordo com o juiz relator, Duarte de Paula, a questão está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se as instituições financeiras no conceito amplo de serviço. Em seu voto, o juiz sustentou que “o banco efetuou um lançamento indevido na conta corrente”.
Em decorrência dos débitos indevidos, o correntista teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. “Isto configura o abuso do banco, que não pode pretender que se ratifique um erro que tenha cometido, de modo a isentá-lo da responsabilidade por sua ação”.
Os lançamentos cobrados indevidamente pelo banco sob o título de “outros débitos” foram efetuados durante 4 anos e somaram o valor de R$ 2.470. ( TJMG – Apelação nº 327.445-9 )
SEGURO. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO
A transferência do veículo, sem caracterizar a má-fé, não agrava os riscos que envolvem a coisa, objeto do contrato de seguro. A responsabilidade da seguradora é sobre o veículo e, mesmo vendido a outrem, a falta de comunicação da transferência não lhe retira o ônus ( STJ – REsp 302.662-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2001. 3a. Turma )