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Leasing : Valor residual

Quando houver rescisão de contrato de leasing ou quando o bem arrendado não for comprado pelo arrendador, permanecendo com a empresa locatária, a quantia paga c

Quando houver rescisão de contrato de leasing ou quando o bem arrendado não for comprado pelo arrendador, permanecendo com a empresa locatária, a quantia paga como “valor residual” deve ser devolvida.

Nesses casos, só são devidas as prestações previstas no contrato. O “valor residual” é pago juntamente com as prestações e se refere à diferença entre o valor de compra do bem e o valor do arrendamento. Na realidade, esse valor residual só seria devido ao final do contrato de leasing, quando o arrendatário opta pela compra.

Essa foi a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmando decisões anteriores da Justiça de São Paulo, condenou a América do Sul Leasing S/A Arrendamento Mercantil a devolver R$ 1.217.263,41 à empresa Armarinho Neifa S/A. O contrato de leasing foi firmado em 1996, e tinha por objeto um prédio onde funcionava o Armarinho e um apartamento.

Segundo o relator da ação no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, “não se pode admitir que, ficando o arrendador com o domínio e a posse do bem, podendo vendê-lo a terceiro pelo seu valor de mercado, retenha parcelas pagas com intuito de amortizar o valor de compra do imóvel, devidas somente ao final do contrato, e pagas adiantadamente por imposição do arrendador, estipulada em contrato de adesão” (Resp 249340).

QUESITO OBRIGATÓRIO E ANULAÇÃO DO JÚRI

Ainda que haja desconexão absoluta entre a tese formulada pela defesa e o fato ocorrido, o juiz presidente do tribunal do júri não pode deixar de formular quesito a respeito, nos termos do art. 484, III, do CPP (“se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;”).

Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular a decisão do júri que condenara o paciente pela prática de homicídio qualificado, pela ausência de quesito específico sobre a tese de disparo acidental de arma de fogo fundada em caso fortuito (ausência de culpa), tese esta que fora incluída na quesitação apenas como disparo acidental resultante de imprudência (homicídio culposo).

Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que indeferia o pedido. ( STF – RHC 79.975-SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ ac. Min. Nelson Jobim, 23.5.2000. (RHC-79975)

PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA

Aplicando o entendimento firmado pelo STF no sentido da constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69, art. 4º), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se sustentava a derrogação do DL 911/69 em face do art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica (“Ninguém deve ser detido por dívida.

Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”). Acrescentou-se, ainda, que o mencionado Pacto, dada a sua natureza infraconstitucional, não pode afastar as exceções à prisão civil por dívida que foram diretamente impostas pela CF, a qual prevê expressamente, e independentemente de regulamentação infraconstitucional, a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII). ( STF – HC 79.870-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.5.2000 )

TICKET REFEIÇÃO : MAGISTRADOS

A revelação de que o Tribunal de Justiça da Bahia destina vale refeição para os membros do Judiciário baiano não deve ser interpretado como fato questionável, visto que, o Juízes do Trabalho recebem o referido benefício, assim como os serventuários dos Tribunais do Trabalho e dos Tribunais Eleitorais.

Portanto, não se compreende esse preconceito discriminativo contra a concessão de direitos sociais inerentes aos servidores públicos em geral quando se destina aos membros da Justiça Estadual.

É o caso do auxílio-moradia que é merecidamente é percebido pelos membros da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Federal, mas quando é proposto para os membros da Justiça Estadual é rotulado de forma pejorativa, ou seja, para os de 1. classe é de direito e justiça, mas para os da classe econômica é ilegal.

É a Justiça com dois pesos e duas medidas, a exemplo do ticket refeição, ou o magistrado estadual não tem o direito à alimentação?

REFORMA AGRÁRIA E FORÇA MAIOR

Concluindo o julgamento de mandado de segurança em que se alega nulidade de decreto expropriatório que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante (v. Informativo 182), o Tribunal, por maioria, concedeu a segurança ao fundamento de que a invasão do imóvel pelos membros do Movimento dos Sem-Terra – reconhecido pelo INCRA como produtivo 33 dias antes do evento – configura motivo de força maior suficiente para afastar o estado de improdutividade do imóvel constatado em vistoria realizada dois anos após a reintegração de posse (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º: “Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.”).

Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator, que indeferia o writ por entender que a vistoria que considerou o imóvel como improdutivo fora realizada dois anos após a reintegração de posse, não caracterizando, assim, motivo de força maior. ( STF – MS 23.563-GO, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 17.5.2000. (MS-23563)

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