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LEI MARIA DA PENHA NÃO CRIA JUIZADO ESTÉRIL

Decididamente a Lei n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, não é diploma frívolo ou

Decididamente a Lei n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, não é diploma frívolo ou infecundo. Felizmente, carrega consigo a aspiração universal de criar amplos mecanismos para pôr fim à violência doméstica e familiar no seu âmago, em seus pontos mais sensíveis.
Certamente, no dia-a-dia dos feitos relacionados aos Juizados de Violência Familiar o Direito Penal, muitas vezes, traduz-se num intruso, ou instrumento tímido e desengonçado de pacificação social. É como tirar um cisco do olho com uma marreta ou revolver aquele gracejo do sofá que todo mundo já conhece. Claro, faço a ressalva para aqueles companheiros agressores que só o encarceramento ou muita prece divina pode ajudar. Bom, a atuação das Equipes Multidisciplinares, composta por devotados assistentes sociais e psicólogos, vem mitigando o auxílio a estes dois últimos recursos excepcionais.
Quero dizer que os Arts. 14 e 33 da Lei Maria da Penha, em última análise, dizem ao seu intérprete que todas as aflições e pesares da mulher vítima de violência familiar devem ser solucionados por um único Julgador, em uma única fortaleza jurisdicional, com competência absoluta.
Transcrevo os Artigos citados, in litteris:
“Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
“Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”.
Desta vez me recuso a tecer maiores comentários sobre o óbvio e ululante. Apenas registro que a deficiência do aparato judiciário ou ausência de estrutura funcional estatal não podem, em hipótese alguma, se convolar em critério de hermenêutica ou derrogação de lei vigente.
Fixada a premissa maior, passo adiante, podemos dizer que o Princípio do Juiz Natural estabelece que devem haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Competência, independência e imparcialidade do Magistrado, nada mais. O Juiz de Direito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher detém, sim, esses três elementos da definição do princípio em comento. A fonte primária legítima desta atribuição jurisdicional híbrida é a Lei Maria da Penha. Esse foi o desejo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da OEA. Além do que o Art. 226, Parágrafo 8º, da Constituição Federal não propugna pela criação de Varas estéreis, mas, sim, que o Estado assegure a assistência à família, criando mecanismos para elidir a violência no âmbito de suas relações.

LEI MARIA DA PENHA NÃO CRIA JUIZADO ESTÉRIL

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