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Mandado de segurança como substitutivo de agravo de instrumento nos juizados especiais cíveis

Em sede de microssistema o mandado de segurança tem sido manuseado em substituição ao agravo de instrumento

Conforme previsto no art.2º, da Lei nº 9.099/95, em sede de Juizados Especiais o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tendo em vista sempre a conciliação, ao que a Constituição Federal de 1988, impôs um procedimento oral e sumaríssimo, também conhecido como procedimento “especial”, em razão de que só se aplica a um campo restrito de hipóteses.
        O procedimento no Juizado Especial representa a própria essência do processo oral defendido por Giuseppe Chiovenda, que se caracteriza pela concentração dos atos processuais, pela imediatidade do julgador no contado com os fatos e as provas e pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias.  
Em sede de microssistema o mandado de segurança tem sido manuseado em substituição ao agravo de instrumento, instituto jurídico não admitido perante os juizados.
        Sabemos que o mandado de segurança se presta a proteger direito liquido e certo, não amparado por  habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade , seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, podendo ser impetrado contra decisão judicial para a qual não haja previsão de recurso próprio e perante os órgãos do Poder Judiciário que estão previsto no art.92, da CF/88
A Lei 9.099/95 não prevê a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, por tal razão, não há preclusão de decisões interlocutórias e os inconformismos quanto a elas devem ser apresentados como preliminar de recurso.
O acesso ao sistema de Juizados Especiais é facultativo e quem propõe ação optando pelo rito da Lei nº 9.099/95 sabe que as decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Sobre a matéria:
“A inconformidade contra a decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada […] o pedido deve ser vertido através do recurso previsto no art. 41 da lei nº 9.099/95. Não cabe recurso de agravo no sistema dos juizados especiais cíveis, tampouco a interposição de mandado de segurança com viés de agravo de instrumento. Extinção do feito sem julgamento de mérito” (3.ª Turma Recursal de Porto Alegre/RS – TJRS, MS n.° 71000788646).
A ação mandamental tem sido utilizada indiscriminadamente em substituição ao agravo de instrumento. O que, ao meu sentir, é um desvirtuamento de sua finalidade.
Ora, se no procedimento dos Juizados Especiais não é possível o agravo ou qualquer outro instrumento processual que venha a impugnar uma decisão interlocutória, como se admitir um “writ of mandamus” transmudado em agravo de instrumento?
É de se observar que contra uma decisão interlocutória em processo ordinário a parte dispõe de 10 ( dez ) dias para interpor o agravo, à luz do que preceitua art. 522, do CPC, enquanto no sistema dos Juizados Especiais disporia de 120 ( cento e vinte ) dias para ajuizar o mandado de segurança conforme art.18 da Lei 1.533/51, o que de per si, ofende aos princípios da oralidade e da celeridade, estabelecido no art. 2. ° da Lei 9.099/95.
Sobre a matéria a Turma Recursal do DF, se manifestou nos seguintes termos:
“Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n.° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias” (Turma Recursal do TJDF, Proc. n.° 2003.11.6.000241-1, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira).
Não se pode negar o manejo do ” writ of mandamus” contra decisão judicial, objeto inclusive da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
O que se defende é que um instituto da importância do mandado de segurança não pode ser banalizado e transmudado em recurso substitutivo de um outro para o qual sequer há previsão no sistema em discussão. É preciso para impetração de um mandado de segurança que os elementos essências inerentes ao instituto se façam presentes, sobre a matéria, verbis:
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a “ação de segurança para impugnar ato judicial. É admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado” (RTJ 70/504).
De modo que, somente em razão de uma decisão ilegal que acarrete dano real, é que se permite correção através da segurança, que tem de atender à presença cumulativa desses dois mencionados requisitos. Isto é, o mandado de segurança não pode ser impetrado para se verificar se houve acerto ou não da decisão combatida.
A Turma Recursal do AM avaliou a questão nas seguintes linhas:
“Mandado de Segurança. Ato Judicial. Súmula 267 do STF. Denegação. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial só é admissível ocorrente decisão flagrantemente ilegal, donde possa advir dano irreparável ou de difícil reparação. Inocorrência, na hipótese dos autos, de flagrante ilegalidade, teratológica no fundamento ou irreversibilidade do dano. Segurança denegada” (Turma Recursal do TJAM, Rel. Juiz Carlos Zamith de Oliveira Júnior).
De maneira que, no microssistema, deve-se restringir o uso do mandado de segurança apenas aos casos em que este se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial ilegal. Afora essa hipótese, as decisões interlocutórias somente podem ser impugnadas como preliminar do recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais só há previsão de recurso  apenas contra a sentença de acordo com o art. 41 da LJE, cujo manejo volta-se ao ataque das decisões terminativas com ou sem resolução de mérito.  
A escolha pelo rito sumaríssimo do microssistema é faculdade da parte, que em face de previa orientação, deve aceitar as vantagens e limitações que lhes são inerentes. A ampliação da competência dos Juizados é ato privativo do legislador federal.
A liberalidade de opção pelo sistema de juizados não decorre da competência judicial, mas sim em decorrência da disponibilidade de um procedimento mais adequado às pretensões das partes, não podendo o julgador a qualquer pretexto, por mais nobre que seja, substituir o legislador, por via de conseqüência, ampliar a competência de um sistema através de uma  interpretação extensiva, sob pena de afronta a nossa Lei Maior, além de inviabilizar um sistema criado com um nobre propósito, o conduzindo ao insucesso.
Assim sendo, não havendo previsão legal em sede de microssistema que recepcione qualquer espécie de recurso com vistas a atacar decisão interlocutória, por sua impropriedade não se pode conhecer de mandado de segurança em sede de Juizados Especiais, quando impetrado como substitutivo de agravo de instrumento.

Mandado de segurança como substitutivo de agravo de instrumento nos juizados especiais cíveis

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