A montanha pariu um rato, ou um monstro?
No último dia 06 de outubro, duas novas Leis Eleitorais entraram em vigor.
A primeira, a Lei n. 13.487, instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – constituído de 30% dos recursos das reservas específicas previstas no inciso II do §3º do Art. 12 da Lei Orçamentária de 2018 (Lei n. 13.473, de 08.08.2017), para cobrir despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais – e da soma dos valores relativos à compensação fiscal que as emissoras de rádio e televisão receberam por divulgar a propaganda partidária gratuita no ano de 2017 e no ano de 2016, atualizado monetariamente pelo INCP.
A segunda Lei, a de n. 13.488, mais abrangente, alterou vários dispositivos da Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos e o Código Eleitoral de 1965. Na Lei 9.504, de 1997, as principais alterações foram as seguintes:
- Reduziu para seis meses (era de um ano), o prazo do registro do Estatuto, no TSE, para os partidos políticos que pretendam participar da eleição.
- Diminuiu o prazo para seis meses do domicílio eleitoral (antes era um ano), para o candidato concorrer ao pleito, equiparando-se ao prazo de filiação partidária que, na Mini-Reforma Eleitoral de 2015 havia sido reduzido para seis meses.
- Abriu a possibilidade para que os partidos políticos possam parcelar multas de débitos de natureza não eleitoral e o ampliou o prazo de parcelamento superior a sessenta meses, desde que o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário.
- Veda expressamente o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. A questão será debatida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
- Estabeleceu critérios para a distribuição dos recursos do Fundo de Financiamento de Campanha – FECC – entre os partidos políticos: de forma igualitária, entre todos as agremiações partidárias registradas no TSE (2%); entre os partidos que tenham, no mínimo, um representante na Câmara dos Deputados (35%), na proporção dos votos obtidos na última eleição; conforme a representação partidária na Câmara dos Deputados (48%) e (15%), entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado. Nos dois últimos casos, consideram-se, apenas, as legendas dos titulares dos cargos.
O acesso aos recursos do FEFC será feito mediante requerimento escrito do candidato ao órgão partidário respectivo.
Contrariando posicionamento do TSE, em eleições passadas, o legislador permitiu a arrecadação prévia de recursos de campanha na modalidade de uso de aplicativos ou de “crowdfunding”, mais conhecida como “vaquinha virtual eleitoral”, para captar doações de pessoas físicas. Mas a Le impõe uma série de requisitos para as instituições que queiram promover técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítio na internet, aplicativos eletrônicos e similares, tais como cadastro prévio na Justiça Eleitoral, identificação obrigatória de cada um dos doadores e das quantias doadas e a observância do calendário eleitoral. Candidatos, partidos ou coligações estão isentos de responsabilidade por eventuais erros ou fraudes cometidos pelo doador, desde que deles não tenha conhecimento.
A nova Lei não considera como gastos eleitorais e nem estão sujeitos à prestação de contas despesas pessoais do candidato, como o combustível e manutenção de veículo automotor usado por ele na campanha; a remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo; alimentação e hospedagem própria e o uso de linhas telefônicas registradas em seu nome, até o limite de três linhas.
A propaganda eleitoral relativo ao segundo turno começará a partir da primeira sexta-feira a que seguir o primeiro turno.
Em relação à distribuição das vagas não preenchidas pela aplicação dos quocientes eleitoral e partidário, a Lei prevê que a elas poderão concorrer todos os partidos e coligações que participaram do pleito, ainda que o partido político não tenha atingido o quociente eleitoral.
Finalmente, a Lei n. 13.488 previu o limite de gastos para cada campanha: setenta milhões para presidente da República e, no segundo turno, se houver, até 50% daquele valor. Nas eleições para os cargos de governador e de senador, o legislador adotou como critério para fixação do limite de gastos o número de eleitores.
Para as eleições de 2018, os limites de gastos fixados para os cargos de deputado federal e de deputado estadual, ou distrital, serão, respectivamente, de dois milhões e meio e um milháo.
Os recursos de campanha que excederem ao limite de gastos, poderão ser transferidos para o partido do candidato.
A Lei finaliza fixando o prazo até o fim do exercício de 2017 para que os partidos políticos adequem seus Estatutos à nova realizada legislativa.
Em termos de legislação infraconstitucional, a criação de um Fundo Público para financiar campanhas eleitorais foi, sem dúvidas, a maior novidade da Mini-Reforma Eleitoral.
Antes, a Emenda Constitucional n. 97, de 04 de outubro, havia constitucionalizado a cláusula de barreira, considerada inconstitucional pelo STF (art. 13 da Lei dos Partidos Políticos). De forma tímida, o legislador restringiu o direito a recursos do Fundo Partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão às agremiações partidárias que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em menos de um terço das unidades da federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação. Mas essa restrição só terá efeitos a partir do pleito de 2030. Para as eleições de 2018, 2022 e 2026, a Emenda criou regras de transição: 1,5% (2018); 2% (2022) e 2,5 (2026).
A outra modificação feita pela Emenda Constitucional n. 97 foi proibir a celebração de coligações para os cargos proporcionais – deputado federal, deputado estadual e vereador – mas tal regra só terá validade a partir da eleição de 2020, de forma que, para o pleito de 2018, tudo ficará como antes.
De uma forma geral, a tão propalada Mini-Reforma Eleitoral realizada em 2017 serviu apenas para os parlamentares aprovarem o que consideravam mais estratégico para a as suas sobrevivências na arena política: o Fundo Público de campanhas eleitorais. O mais, não passou de maquiagem e perfumaria!
Renato César Carneiro
Professor de Direito Eleitoral da UFPB