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Município : Responsabilidade Objetiva

Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

Com esse entendimento, os integrantes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelos irmãos E.D.C e R.L.C. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O Tribunal considerou a ação de indenização ajuizada por eles contra a Prefeitura Municipal de São Paulo prejudicada, devido ausência de provas que demonstrassem a relação de causa e efeito; a relação de causalidade entre a omissão e as mortes.

No dia 24 de outubro de 1993, por volta das 17 horas, os irmãos, em companhia de seus pais e de seu avô paterno, trafegavam na marginal Tietê, sentido Lapa-Penha, quando, próximo à Ponte do Limão, o automóvel em que se encontravam foi fechado e abalroado por um fusca. Desgovernado, o automóvel foi lançado em direção ao rio. Acionados, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar efetivaram o resgate e prestaram socorro às vítimas. Entretanto, o pais e o avô faleceram.

As duas crianças sobreviveram ao acidente e, órfãs, foram entregues à guarda e responsabilidade do tio materno. “Teria sido apenas mais um acidente de trânsito, comum como tantos outros e possivelmente sem vítimas fatais, não fosse o fato de, no exato e curto trecho onde ocorreu a colisão, a via marginal Tietê encontrar-se desguarnecida das defensas de metal existentes em suas laterais delimitando a pista de rolamento e separando-a da margem gramada do rio”, ressaltou a defesa dos irmãos.

Os filhos, então, ajuizaram uma ação ordinária de reparação de danos em face da Prefeitura de São Paulo, objetivando a indenização pelo falecimento de seus pais, argumentando de que os mesmos vieram a falecer em razão de acidente automobilístico ocorrido na marginal, devido a ausência dos “guard-rails”. Postulavam a indenização por danos patrimonial em R$ 310.500,00 e moral, arbitrado em 2.500 salários mínimos.

O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação procedente parcialmente, condenando a Prefeitura a indenizá-los em 6 salários mínimos mensais, cabendo metade para cada um, até completarem 21 ou 24 anos, e 500 salários mínimos para cada um a título de danos morais.

A Prefeitura de São Paulo apelou, alegando que os atestados de óbito não apontam a causa mortis dos pais por afogamento, que não há comprovação do ganho mensal pelo pai e que a quantia relativa aos danos morais é excessiva. O TJ-SP deu provimento ao recurso. Inconformada, a defesa dos irmãos recorreu ao STJ.

O ministro José Delgado, relator do processo, acolheu o recurso considerando que o exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu e que o evento morte dele decorreu e que a estrada não tinha grade de proteção. “A Prefeitura só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito”, destacou o ministro.

José Delgado lembrou ainda que a imputação de culpa está lastreada na omissão da Prefeitura no seu dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes (artigos 34, do Código Nacional de Trânsito, e 66, do Decreto n.º 62.127/68).

Sentença : Aplicação da pena

“A exigência legal, advinda com a última reforma do ordenamento jurídico-penal, de se tripartir o procedimento de determinação da dosagem segregatícia, como método mais justo no intuito de se preservar os direitos individuais do increpado, não pode ser maculada pela consideração de circunstâncias agravante, que a norma reserva à segunda etapa, como implícita na determinação da pena-base, objeto da fase anterior, sob pena de nulidade da sentença na parte referente ao assentamento do castigo” ( TJPB – AC nº 2001.004368-1 – j. 19.03.2002 – Rel. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho)

Ação Popular : Controle Difuso

O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital em razão de ter conhecido de ação popular, fundada na alegação de ofensa ao art. 37 da CF, contra o projeto de lei que resultou na Resolução Legislativa 178/92 – que criou cargos comissionados nos gabinetes dos deputados estaduais.

Considerou-se que o ato impugnado tem natureza concreta, que não dá margem ao controle concentrado de constitucionalidade pela ausência de generalidade e abstração, salientando-se, ainda, que eventual ofensa à CF pode ser aferida em ação popular como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.( STF – RCL 664-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 22.5.2002)

Habeas corpus : Apelação

“HABEAS CORPUS. SUBSTUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO. NULIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO. EXAME DO WRIT PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

– A alegação de nulidade e de cerceamento de defesa no curso da instrução não agitada nem decididas no âmbito da apelação, podem ser objeto de habeas impetrado perante o segundo grau de jurisdição” ( STJ – HC 95.11436 – DJ, 29.05.95 – Rel. Min. Vicente Leal )

Dependência econômica

“Considera-se justificada a dependência econômica de pessoa sem recursos que, em virtude de menoridade, idade avançada ou invalidez, viva, às expensas exclusivas do segurado, por lapso de tempo superior a 300 (trezentos) dias consecutivos, e não possam prover o próprio sustento” ( TJPB – RO nº 2001.005076-8 – j. 28.12.2001 – Rel. Des. João Antônio de Moura)

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