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Município/Cooperativa : Contratação de pessoal

O Município de Nova Iguaçu está proibido de contratar trabalhadores através de cooperativas para exercer atividades de cargos, empregos ou funções da administra

O Município de Nova Iguaçu está proibido de contratar trabalhadores através de cooperativas para exercer atividades de cargos, empregos ou funções da administração pública.

A decisão é da juíza Daniela Valle da Rocha Müller, da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. Ainda cabe recurso.

O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro em ação civil pública.

De acordo com o procurador Rodrigo Carelli, que propôs a ação, a decisão também veda que a Cooperativa Coopsaúde – Cooperativa de Atividade na Área de Saúde – continue a intermediar mão-de-obra permanente e subordinada para Município do Estado do Rio de Janeiro ou entes privados.

A juíza considerou como fraudulenta aos direitos trabalhistas e à Constituição Federal o artifício de contratação do pessoal necessário para o funcionamento dos hospitais e postos de saúde do Município, por meio de cooperativa de trabalho.

De acordo com o procurador, foi fartamente demonstrado no processo que a utilização da cooperativa servia como instrumento de fisiologismo político, já que as vagas que seriam ocupadas por cooperados eram distribuídas aos cabos eleitorais de vereadores do município, como retribuição ao trabalho realizado por ocasião das eleições.

A juíza determinou que a admissão de pessoal na área de saúde deve se dar através de concurso público, cujo edital deve ser publicado em quarenta e cinco dias, com prazo final de cento e oitenta dias para término da seleção.

Segundo o representante da Procuradoria do Trabalho, deverão ser contratados por concurso público mais de 1500 trabalhadores, nos cargos de administradores, auxiliares de administração, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, cirurgiões e outros, que eram contratados inconstitucionalmente por meio de cooperativa de trabalho. (MPT-RJ)

Prisão preventiva : Fundamentação

Considerando que a circunstância de ser o réu policial militar não basta, por si só, para justificar a manutenção da custódia cautelar, o Tribunal deferiu habeas corpus para anular, por ausência de base empírica, o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente.

Considerou-se, ainda, que o outro fundamento do decreto preventivo, qual seja, o de estar o réu ameaçando uma testemunha da acusação, não subsistiria tendo em conta o arquivamento do inquérito que investigava a alegada ameaça em razão do desinteresse da vítima em dar prosseguimento ao feito. (STF – HC 82.142-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1º.7.2003)

Deveres condominiais : Multa

Limitação à utilização da propriedade. Infração. Multa. O condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma. Esse direito, contudo e em face da exegese do artigo 19 da Lei 4.591/64, não é absoluto, estando condicionado às normas de boa vizinhança, de modo que só pode o proprietário fazer uso do seu imóvel, inclusive das partes comuns, de modo a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores.

A violação a qualquer dos deveres condominiais, sujeita o infrator às multas previstas na convenção ou regimento interno, revertendo-as em benefício do condomínio” (2ª TACivSP, 5ª Câm., Ap 6170780-00/2, rel. Juiz S. Oscar Feltrin, j. 29.8.2001).

Falência : Revogação inadmissível

“Quitação posterior ao decreto de quebra. Uma vez decretada a quebra não é mais possível a revogação arrimada no fato de ter havido acordo entre o credor que a requereu e o devedor, sob pena de violação do art. 40, § 1º, da lei especial de regência” (RSTJ 156/218).

Justiça Gratuita : Inventário

“É de ser concedido o benefício da assistência judiciária ao proprietário de único imóvel a inventariar, “desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado”, ainda mais, tendo os filhos e genros do falecido renunciado a herança, sendo anistiado do imposto sobre transmissão “causa mortis”.

“A assistência judiciária compreende, também, despesas e honorários de advogado da parte contrária (Lei 1.060/50, arts. 3º, inc. V e 11º e seu parágrafo 2º).

A isenção é ampla e não restrita a despesas e honorários do advogado do próprio beneficiários, ressalvada a hipótese do art. 12º” (RSTJ 36/401). (TJPB – Proc. 1997.004874-7 – DJ: 28.05.1998 – Rel. Des. Evandro de Sousa Neves)

Prova : Ampla defesa

Prova – Realização – Defesa – Exercício. O direito de defesa confunde-se com a noção de devido processo legal, além de, preservado, atender aos reclamos decorrentes do fundamento da República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana – artigos 1º e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Ambígua a situação, tal direito há de ser viabilizado à exaustão (Coqueijo Costa), óptica robustecida quando em jogo o exercício da liberdade de ir e vir. (STF – HC 80031 / RS – DJ: 14-12-01 – 2ª Turma – Rel. Min. Maurício Corrêa) – Resultado: Deferido para anular o processo a partir do indeferimento da prova pericial, devendo se renovar, com asseguração à defesa da produção de prova pericial e também da prova testemunhal requerida.

Promessa de comprova e venda : Falência

Falência. Certidão negativa. INSS. Fazenda Pública. Promessa de compra e venda anterior.

– O promissário comprador que pagou integralmente o preço de contrato celebrado antes do termo legal da falência tem o direito de lavrar a escritura de compra e venda, mas deve apresentar certidão de quitação de débitos fiscais e previdenciários relativa ao tempo do pagamento do preço.

– Recurso conhecido e provido em parte. (STJ – RESP 300209 / SP ; DJ: 24/09/2001 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

Indenização : Percepção após separação

Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a ex-esposa tem direito à sobrepartilha dos créditos trabalhistas gerados durante a constância do casamento, mas percebidos só após a ruptura do matrimônio, com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista proposta pelo ex-marido. (STJ – REsp 355.581-PR, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2003).

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