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O mal exemplo

Se os meios de comunicação conseguissem explorar melhor a sua força como formadores de opinião e detentores de um poder de convencimento inimaginável, poderiam

Se os meios de comunicação conseguissem explorar melhor a sua força como formadores de opinião e detentores de um poder de convencimento inimaginável, poderiam ser um grande e imbatível aliado no fortalecimento do processo de educação de trânsito em nosso país.

Infelizmente o que estamos vivenciando é uma realidade completamente diferente deste ideal, os programas, filmes, seriados e novelas mostram a cada dia, o desrespeito aos direitos individuais e coletivos no trânsito como algo normal e prazeiroso, a exemplo dos rachas, da velocidade máxima praticada nas vias públicas, do não uso do cinto de segurança, do uso indiscriminado do celular a direção, da condução de crianças no banco dianteiro, entre tantas barbaridades praticadas, reverenciadas e assistidas por milhões de telespectadores.

A última destas transgressões que assistimos, tem lugar na poderosa Rede Globo, onde nas tardes de sábado o animado programa de Luciano Hulk, o “Caldeirão do Hulk”, promove o sonho de alguns telespectadores, reformando e turbinando os seus veículos e instalando potentes sistemas de sons, apesar destas inovações divulgadas em programas de tão grande audiência incentivarem o uso da velocidade excessiva e a utilização de sistemas de sons em alturas acima dos decibéis permitidos por lei, mostrou ainda nestes veículos a instalação de um aparelho DVD na parte dianteira do veículo, totalmente contra a legislação em vigor, conforme preceitua a resolução Nº 153, de 17 de dezembro de 2003, que trata no seu bojo:

Art. 1º. Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia.

§ 1º. Considera-se instalação, para os fins desta Resolução, toda e qualquer operação que resulte em conexão do mencionado equipamento com outros, com acessórios ou partes do veículo, em caráter definitivo ou precário, ainda que se resuma a simples ligação do equipamento ao sistema elétrico do veículo.

§ 2º. Ficam ressalvados:

I – os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens;

II – os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido, sendo:

a. a consulta ao aparelho deverá ser realizada estando o veículo imobilizado de forma regular;

b. o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja instalado, deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que deverá permanecer coberta enquanto o veículo estiver em movimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.

Parágrafo único. Além da infração prevista no caput, a constatação da utilização do equipamento pelo condutor do veículo constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 169 do mesmo diploma legal.

Remar contra a maré, tem sido a dura realidade do dia a dia dos educadores de trânsito neste país. Sem a união de forças corremos o risco de não chegar a lugar nenhum e vislumbramos um futuro muito distante daquilo que sonhamos para os nossos filhos e netos .

Que aqueles que fazem os nossos meios de comunicação possam refletir em cima da sua responsabilidade para com a sociedade e a sua sobrevivência.

O mal exemplo

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