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O Ministério Público Como Guardião da Educação

 

                                                                                                Maria Salete de Araújo Melo Porto (*)

 

“A Educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo”.

Nelson Mandela

 

O direito à educação, como dever do Estado e direito de todos está incorporado na legislação brasileira, no entanto, os dados estatísticos nacionais indicam que muito ainda deve ser feito para que crianças, adolescentes, jovens e adultos, sem exceções, tenham acesso a esse direito e, principalmente, a um ensino com aprendizagem de boa qualidade.

 

Na Constituição Cidadã o Ministério Público foi concebido como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127).

Neste contexto, a Carta Política de 1988 avançou no que se refere à garantia dos direitos fundamentais, com previsão de remédios jurídicos para sua proteção, tais como a Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança Coletivo, atribuindo ao Ministério Público a defesa dos direitos sociais.

Assim, o Ministério Público, instituição do Estado brasileiro, responsável por zelar pelos direitos coletivos e individuais indisponíveis, tem o dever de monitorar as políticas públicas que visem à preservação dos direitos humanos, notadamente, a da educação. Portanto, o parquet ao identificar as irregularidades e distorções existentes, através de mecanismos jurídicos e extrajudiciais pode compelir os Poderes Públicos a efetivarem as medidas adequadas a fim de atingir os objetivos consignados na Carta Magna.

Essa obrigação do órgão ministerial está devidamente gravada em três incisos do art. 129 da Constituição Federal, a saber:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(…)

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;”

 

O perfil constitucional de atuação do Ministério Público, no desempenho de seu munus a defesa inderrogável do direito à educação como essência do princípio da dignidade da pessoa humana, extraído da Constituição da República e dos documentos universais vigentes na seara dos direitos humanos. A história desses milhares de excluídos, crianças sem acesso à creche e pré-escola, não pode mais ser ignorada, especialmente pelo Ministério Público.

Garantido juridicamente na Constituição Federal e normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), o direito fundamental à educação infantil para todas as crianças brasileiras de zero a cinco anos é indiscutível. O desafio, na verdade, é pela concretização, pela efetivação e pela universalização do direito à educação  de qualidade, na vida de cada criança.

Harmonizar a “Constituição jurídica” com a “Constituição real” no que refere ao asseguramento da educação infantil para todas as crianças é o desafio de todos nós, os brasileiros, e, de forma especial, do Ministério Público, enquanto guardião da ordem jurídica e, por consequência, a Educação de Qualidade para todos.

O art. 206 da CF/88 preconiza:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Neste sentido, incumbe ao Ministério Público, através dos meios processuais que estão à sua disposição, buscar assegurar o direito à educação com igualdade de condições de acesso e permanência e gratuidade do ensino público. A CF/88, dentre outros princípios definidos para o ensino, preconiza que se deve garantir “padrão de qualidade” (art. 206), além do próprio acesso à educação.

Assim, o papel do Ministério Público na defesa dos direitos estatuídos pela legislação constitucional e infraconstitucional é de grande relevo, valendo destacar que com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o MP tornou-se uma instituição com a função de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” (ECA, art. 201). Pela via extrajudicial, o MP pode verificar e exigir o cumprimento do direito à educação, utilizando-se dos seguintes instrumentos: inquérito civil, procedimento administrativo e sindicância.

Ainda na seara extrajudicial, o Ministério Público pode firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com o infrator (ECA, art. 2011), o que possibilita a fixação de prazos e obrigações sem que seja necessário o ingresso no âmbito judicial.

Além das providências administrativas acima elencadas, é indispensável ao membro do MP com atuação na área de educação que realize audiências públicas com a participação da sociedade civil para que possa elencar as deficiências, prioridades e definir um programa de ação voltado a propiciar efetividade aos direitos assegurados nas legislações citadas.

Já no âmbito judicial, o Ministério Público possui vários instrumentos para efetivar as políticas públicas voltadas à preservação da educação e a concretização da qualidade de ensino. E dentre estas ferramentas podemos citar a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança – (substituição processual).

Os Tribunais Superiores, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, têm reconhecido a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos direitos inerentes à educação, veja-se o que fora decidido no REsp 108577/PI, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito e REsp 718203/SP, Rel. Min. Luiz Fux.

O Supremo Tribunal Federal já referendou incursões do MP na conservação e busca dos direitos à educação quando chancelou a possibilidade do Ministério Público formular pedido para que seja incluído na lei orçamentária, o percentual previsto na Constituição para a manutenção e desenvolvimento do ensino (RE 190938/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).

Portanto, diante desse cenário, o Ministério Público se constitui importante órgão de fiscalização e controle das ações administrativas na seara educacional, de modo que a qualidade do ensino pode restar comprometida ante uma inação do MP, notadamente no que pertine às condições das instalações físicas, de higiene, alimentação (merenda escolar), bem como na verificação das condições de trabalho do corpo docente.

Outro aspecto relevante a ser observado pelo órgão ministerial é a evasão escolar e, para isso, é necessário que o MP proceda à investigações a fim de identificar as motivações e ocorrências desse fenômeno, tão comum no sistema educacional brasileiro e promova ações resolutivas para ceifar este mal que compromete o direito à educação, garantido constitucionalmente.

Da mesma maneira, o Ministério Público tem o dever de fiscalizar a boa aplicação dos recursos destinados à educação, além de cobrar o investimento dos percentuais mínimos exigidos na CF/88, pois só assim será possível alcançar os objetivos buscados na consecução do direito fundamental à educação de qualidade.

Desta forma, conclui-se pela patente imprescindibilidade da atuação ministerial, haja vista que ao ser definido como instituição responsável pela preservação do regime democrático, aplicando a legislação, defendendo a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de garantir os direitos relativos à infância e à adolescência, pode se constituir em mais um aliado da sociedade na busca da concretização da cidadania.

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A autora é Promotora de Justiça do Estado da Paraíba

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