Os paraibanos poucos conhecem da trajetória de um de seus filhos mais ilustres vivente do Século XIX. Trata-se de BENEDITO MARQUES DA SILVA ACAUÃ, O SR. ACAUÃ, o qual nascera na Província da Parahyba pelo ano de 1815, com origem fincada na propriedade Acauã, pertencente à época a Vila de Sousa-PB.
Benedito bacharelou-se em Direito na Antiga Faculdade de Direito de Olinda-PE, em 1838. Após receber o grau de bacharel, exerceu o cargo de Inspector geral dos terrenos Diamantinos na Bahia.
Representou na Câmara temporária da Corte Imperial a província da Parahyba na legislatura de 1842 a 1845, a qual foi dissolvida no primeiro ano. Novamente eleito deputado pela Província junto à Corte, precisamente para a legislatura de 1844 a 1847, e posteriormente reeleito para o período de 1848 a 1851, sendo que esta última legislatura veio a ser interrompida posto que fora dissolvida em 1849.
Benedito Marques da Silva Acauã, o Sr. Acauã, como era conhecido e citado na Câmara da corte Imperial, também era correspondente do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, tendo escrito o Relatório dirigido ao Governo Imperial relativo aos terrenos Diamantinos, isto em 15 de abril de 1847, relatório que fora publicado pelo o Instituto Histórico em sua revista, Tomo 9º, paginas 227 a 260.
Esse relatório é dividido em duas partes, ou seja, a primeira concernente a administração, medição e arrendamento dos terrenos diamantinos, das companhias, dos faiscadores e das explorações. Já a segunda parte, trata de descrever os terrenos diamantinos e particularmente aqueles que o autor considera poderem proporcionar ao Estado uma renda considerável.
Esta parte do relatório, conforme disse o doutor M.P. Lagos, primeiro secretário do instituto, parece confirmar não ser fabulosa a existência das ricas minas de prata, na serra dos Paulistas ou da Moribeca, descobertas pelo colono Roberio Dias a Dom Felippe II, e que não foram descobertas por negar este soberano àquele colono o título de Márquez das Minas, que em recompensa lhe pedira este.
Os indícios desta presumpção acham-seahi patentes.
O Sr. Acauã também escreveu ainda a obra “Conquista dos Inhamus, ou o Azorrague Saquarema, publicada em 1853, no opúsculo sobre assuntos políticos denominado de Ceará, às páginas 50.
Celso Mariz em artigo “a Paraíba no Império – da evolução político-partidária”, inserido na obra PARAÍBA CONQUISTA, PATRIMÔNIO E POVO, edição Grafset, organizada por José Octávio de A Melo e Gonzaga Rodrigues, precisamente às páginas 116 a 119, traçou alguns comentários sobre a trajetório do Sr. Acauã. Enfatiza o Ilustre Celso Mariz, que Benedito Marques da Silva Acauã, fora vice-presidente da Província quando da gestão do Presidente Rodrigo Chaves.
Ressalta, ainda, que o Sr. Acauã além de publicar as duas obras, acima já mencionadas (Relatório dos Terrenos Diamantinos e Conquista dos Inhamuns), também era afamado advogado e orador nos sertões da Paraíba.
Saliente-se, ainda, que o Sr. Acauã em sua trajetória veio a romper politicamente com o seu irmão Padre Marques Guimarães, este deputado em várias legislaturas Estaduais. Com esse rompimento, Benedito Marques da Silva Acauã deixa a propriedade Acauã e em terras próximas a São Domingos, em Pombal, funda a propriedade Nova Acauã. Nesse período, o Sr. Acauã chega a ser Presidente da Assembléia Municipal de Pombal e posteriomente morre quando exercia o cargo de Juiz da Cidade de Pombal.
Importante registrar que o Sr. Acauã era bisavô do Desembargador Antonio Elias de Queiroga, e irmão do Padre Marques Guimarães, este bisavô do saudoso Senador Antonio Marques da Silva Mariz.
Pois bem. É importante proceder-se o registro de trechos de seus vários discursos proferidos quando Deputado junto ao Congresso Imperial, no período de 1842 a 1849, haja vista sempre demonstrar em seus pronunciamentos, coragem e visão avançada e justa para um homem público do Século XIX.
Podemos citar dentre outras falas do Ilustre parlamentar, uma envolvendo posicionamento sobre a constitucionalidade de uma Lei editada em 3 de dezembro de 1841.
É, que no tempo do Império fora editada uma Lei, precisamente em 03 de dezembro de 1841 criando a figura do delegado e do sub-delegado. Essa norma estabelecia que ambos eram escolhidos pelo Presidente da Província para um mandato de quatro anos e além das funções atinentes a formalização e instrumentalização do inquérito policial, também tinham poderes para em alguns casos promover o julgamento dos delitos em apuração, agindo como se fossem juízes.
Esse tema foi objeto de discussão na Sessão Plenária do Congresso da Corte Imperial, em data de 08 de agosto de 1845. Na ocasião o Deputado da Província da Paraíba – Benedito Marques da Silva Acauã, conhecido e sempre citado no anais do Congresso Imperial como o Sr. Acauã, fez um longo e consistente pronunciamento enfocando a importância da independência do Poder Judiciário, como forma, inclusive, de equilíbrio e bom funcionamento dos outros Poderes.
O Sr. Acauã naquela Sessão demonstrou ser um homem de visão avançada para época e com afirmações seguras no enfrentamento do tema “independência do Judiciário”.
Explicitava, à época, que era equivocada a posição defendida pelo Deputado do Piauí, a qual baseava-se em defender a permissão para os delegados e sub-delegados agirem como se fossem juízes em alguns casos. Entendia que essa visão do Deputado do Piauí era politicamente equivocada.
O Sr. Acauã defendia sim, juízes constitucionais, com as garantias previstas nos artigos 151 e 153, da Constituição de 1824.
Naquela Sessão do Congresso Imperial, o Sr. Acauã assim se manifestou :
“O Sr. Acauã – Sr. Presidente, eu não pude ouvir sem admiração algumas proposições emitidas na casa pelo nobre deputado do Piauhy. O nobre deputado, lendo o art. 151 da constituição, disse que a independência do Judiciário não estava em serem os magistrados perpétuos; elle deduziu daquele artigo que aos códigos cumpria regular esta independência! Senhores, esta dedução é falsa (permitta o nobre deputado que o diga).
A primeira base da independência do poder judiciário estabelecido pela constituição do paiz é a perpetuidade. Quando o artigo 151 diz : – nos casos e pelo modo que os códigos determinarem, – não quiz senão exprimir os casos em que a utilidade e a justiça pedissem os juizes e os jurados julgassem; não quiz senão que os códigos determinassem os crimes sobre que devessem os jurados pronunciar e os juizes applicar a lei, assim como a maneira por que isto se faria, as formulas que se deverião se observar em respeito à innocência e a equidade, e jamais se póde deduzir de semelhante artigo que aos códigos pertence determinar os casos em o modo da independência dos juizes; porquanto senhores, semelhante independência esta bem determinada nos artigos 153 e seguintes da constituição.
É pois tendo em vista a perpetuidade, e mais principios estabelecidos naquelles artigos que os códigos se devem organizar, e não pode ser objecto dellas abater semelhantes princípios que constituem a independência do poder de julgar, mas somente garanti-los e torna-los efficazes. Erro portanto, foi o que avançou o nobre deputado pelo Piauhy, quando disse que pelo artigo 151 era obra dos códigos marcar os casos e o modo da independência do poder judiciário, e não menos erro foi querer o nobre deputado confirmar uma tal proposição com o artigo 178 da mesma constituição; pois disse elle, estabelecendo este artigo que somente é constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direito políticos e individuais dos indivíduos dos cidadãos não se achavão estabelecidos estes limites, não se achavão estabelecidas estas atribuições quanto ao poder judiciários.
É sem dúvida, Sr. Presidente admirável que o nobre deputado não reflectisse que, estabelecendo a constituição que o poder judiciário é independente, e que se compõe de juizes e jurados estabelecendo que os jurados prununcião sobre o facto e os juizes applicão a lei, que estes serão perpétuos, que não podem perder seus empregos senão por sentença, que não podem ser suspensos senão em casos determinados e sob condições; que estabelecendo enfim jerarchia de semelhante poder e suas prerrogativas, estavão estabelecidas as suas atribuições e limites tanto quanto erão e são necessários para servirem de base as leis regulamentares, tanto quanto bastem para servirem de fundamento aos códigos que estabelecer devem os casos e o modo por que os julgamentos se devem fazer de conformidade com a justiça.
Cometido este segundo erro, foi o nobre deputado a um terceiro, e é que competindo aos códigos marcar os casos e modo da independência dos juizes, e que não estando marcada a esphera constitucional do poder judiciário, a lei de 3 de dezembro de 1841 na creação dos delegados e sub-delegados quando muito se póde dizer viciosa, mas não inconstitucional. Sr. Presidente, se, como demonstrei, está ordenando pela constituição que o poder judiciário é independente, e que se compõe de juizes e jurados, se está ordenado que a missão dos jurados é pronunciar sobre o facto, e que a dos juizes é applicar a lei, sendo estes perpétuos, pergunto ao nobre deputado, somente compete aos delegados e subdelegados preparar o processo como elle há pouco avançou ? não.
Estes pela referida lei podem em certos casos julgar definitivamente, apreciar o facto e applicar-lhe a lei; e não será isto a função do juiz, e o juiz pode ser amovível ? Não; mas os delegados e subdelegados, sendo juizes, são nomeados e demitidos a arbítrio do governo; logo, são elles inconstitucionais; portanto, nobre deputado pelo Piauhy não demonstrou, e nem demonstrar pode, que a lei de 3 de dezembro de 1841 fosse firmada na constituição do estado.
Outro tanto se póde dizer dos juizes municipais creados por esta lei; elles são juizes de comissão, são amovíveis, podem ser, têm sido removidos a arbítrio, podem ser demitidos depois de quatro anos, não tem o caráter de um juiz, que é a perpetuidade; se o juízo não oferece garantia e além disto cercados de necessidades, sem se lhes dar meios para satisfaze-las, o que se quer que sejão indivíduos nesta posição ? Eu poderia dizer aquillo de que tenho sido testemunha, eu podia offerecer à câmara o quadro mais lamentável e triste dos miseráveis que, perdendo seus pais, se achão na orphandade; mas é fora de tempo, e a questão que se discute não me permite ir tão longe : reservo-me pois para occasião oportuna.”
Pois bem. O Sr. Acauã usa todo o seu conhecimento jurídico para demonstrar que a independência do Judiciário não repousava nos códigos, mas sim, nos artigos 151 e 153 e seguintes da Constituição de 1824. Carta Magna essa que já preconizava garantias para o exercício da Magistratura, como forma de se estabelecer a independência do Judiciário.
Em seu discurso, o Sr. Acauã esclarece ao seu colega do Piauí que a Constituição de 1824, nos dispositivos acima mencionados, já preconizava como garantia para os Juízes a perpetuidade, ou seja, equivalendo nos dias atuais a denominada vitaliciedade prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 95, Inciso I, bem como a inamovibilidade, ainda hoje mantida no texto constitucional de 1988 (artigo 95, II).
O texto da Lei de 3 de dezembro de 1841, ao estabelece um mandato de quatro anos para os sub-delegados e delegados e os fato de permitir ao governo a possibilidade de demiti-los aos seu livre arbítrio, afrontava, desta maneira, a perpetuidade preconizada na Constituição Federal de 1824. Noutro ângulo, ao estabelecer a viabilidade de remanejamento desses funcionários de um Município para outro, dava-se desta forma o caráter de juiz comissionado (amovível), e sem dúvida, infringia frontalmente a inamovibilidade consagrada na aludida Constituição.
Em continuação a esse discurso transcrito acima, o Sr. Acauã, assentou ainda :
O nobre deputado appellou para os têm conhecimento de foro, e quis que declarassem o que tinhão visto a respeito do procedimento das autoridades creadas por essa lei. Senhores, quando a minha província estava em conquistaperfeita, quando eu tive de buscar abrigo em outra província, sendo esta que presida então o nobre deputado de Goyaz, confesso que vi factos espantosos; vi por exemplo um subdelegado ordenar ao inspecto de quarteirão que fizesse vir a sua preseça umm individuo, e era a ordem nestes termos : Illm. Sr. – Logo que este receber, faça vir á sua presença a fulano de tal para que pague Baptista. – note a câmara que o Baptista era irmão do subdelegado, pois quem deve ou para ou vaga, e não há outra lei.
Essa autoridade era da nomeação do nobre deputado de Goyaz. Citarei outro facto de um delegado também nomeado pelo nobre deputado de Goyaz. Foi prununciado na minha província hum homem por tentativa de morte; a pronuncia foi sustada.
O criminoso evadio-se para o Rio Grande, onde requereu ao delegado que queria produzir testemunhas para justificar a injustiça da pronuncia. O delegado admitio a justificação e proferio a seguinte sentença : A vista da inquirição das testemunhas, julgo injusta a pronuncia, por ordenando a constitução que se não faça processo algum sem que procedão os meios conciliatórios, estes se não derão; portanto mando que se dê baixa na culpa. – São estes os factos que abonão os empregados da lei de 3 de dezembro de 1841.
SR FERRAZ : – E os juizes de paz
O SR. ACAUÃ – Eu digo ao nobre deputado pela Bahia, como há pouco disse ao meu nobre amigo deputado pela Parahyba, que não quero autorisar o mal presente com o passado, quero que os juizes de paz sejão autoridades meramente conciliatórias. (apoiados).
Na Comarca de Pombal, sem ser no tempo da administração um homem…Eu não devo dizer mais sobre este homem, que não podendo defender-se com a mesma immunidade de que gozo, não tem assento nesta casa; sem ser pois naquelle tempo em que os indivíduos de um lado se julgavão autorisados para decidirem dos direitos de seus adversários políticos, em que ninguem tinha direito de vida, e nem ao menos de residência, em que para me exprimir de uma vez, a Parahyba, por assim dizer, não tinha homens, sem ser naquelle tempo de horrores, digo, mas no tempo do Sr. Neves, um subdelegado da villa de Souza quiz obter de um individuo uma confissão; mandou-o prender, pó-lo em tortura, e como nem assim obtivesse o que queria, o espancou , e depois o mandou conduzir por seis soldados, que na distancia de seis léguas, o crucificarão, e que voltando narrarão pelas ruas o facto tão horrorosso comoo praticarão, e as ordens que para tanto tiverão.
O presidente soube disto, e apenas demittio o subdelegado. O delegado porém do município, que era comparsa, tratou de proceder e inquirindo como testemunhas os mesmos assassinos, não achou matéria para a pronuncia, e como acha podia ? O chege de policia da província, que tem assento nesta casa, inqurindo do facto perguntou ao juiz municipal porque não tinha procedido contra aquele subdelegado, ele elle respondeu : por ser meu alliado !
O SR. SOUZA MARTINS : – Isso não defeito da lei.
O SR. ACAUÃ : Estou apontando os defeitos que nascerão da lei.
Senhores, eu digo com toda a franqueza se me nomeassem para um emprego para exercer o qual me não estabelecessem regras determinadas, eu não o quereria; estabeleçamos juizes no paiz; não sei se temos juizes, permitta a câmara que o diga, porque vejo por um lado juizes dependentes do governo, e por outro lado, juizes dependentes daquelles mesmos a quem administrão a justiça.
Não sei se existem juizes no paiz. Senhores, o poder judiciário tem a missão também de equilibrar os outros poderes políticos; eu quero pois juizes que , quando algum governo queira perseguir a um cidadão, fação justiça ao inocente perseguido; eu não quero juizes que estejão à discrição do governo, quero juizes da constituição.
E esta portanto a base de toda e qualquer reforma do judiciário, e toda a vez que não for esta o paiz andará sempre como tem andado.
Nesse trecho acima transcrito, percebemos que o Sr. Acauã enfoca e denuncia uma realidade, à época, em que os subdelegados e delegados agiam sempre a margem da lei, buscando alcançar interesses próprios e de políticos, usando muitas vezes a tortura para fins de conseguir confissões e até mesmo quando não lograva-se êxito nas confissões pretendidas, chegava-se ao extremo de crucificar cidadãos.
Esses delinguentes que agiam sob o manto do Estado, normalmente alcançavam a impunidade por meio de inquéritos e processos instruídos e decididos por comparsas do próprio delito em apuração e julgamento.
Noutro prisma, o Sr. Acauã explicita ao Colega Deputado Souza Martins, que com esse enfoque não estava apontando defeitos da lei, mas sim, defeitos que nasceram da lei.
Em seguida, o nosso deputado Acauã promove afirmações fortes, corajosas, com uma visão profunda de quem conhecia as entranhas do Judiciário. Nos referimos ao ponto em que o Sr. Acauã destaca que a independência do Judiciário só seria alcançada, quando superada duas dependências que afetavam os juizes, ou seja, “vejo por um lado juizes dependentes do governo, e por outro lado, juizes dependentes daquelles mesmos a quem administrão a justiça”
Como se vê o Sr. Acauã enfoca num primeiro momento, que o Judiciário só teria juízes constitucionais, quando não mais existissem Juizes dependentes do governo. É que naquela época o Judiciário não tinha independência no tocante a sua parte administrativa e financeira, pois como bem sabemos, só recentemente com o advento da Constituição de 1988, foi que o Judiciário veio alcançar essa autonomia financeira e administrativa.
Já no que diz respeito ao segundo aspecto, ou seja, o Sr. Acauã afirmou que só haveria independência do Judiciário, quando também não mais existissem juizes dependentes daqueles a quem administram a Justiça. Com isso, impende-se confessar que durante toda a nossa vida estudantil e profissional, nunca vislumbramos qualquer doutrinador ao comentar sobre o tema “Independência do Judiciário”, trazer à baila esse segundo aspecto de dependência relativa aos juizes.
É de se imaginar que o Sr. Acauã, naquela época, tenha vislumbrado que dentro da política-administrativa interna do Poder Judiciário, havia alguém no âmbito do comando do Poder, que de forma inescrupulosa e descompromissada com os deveres e objetivos do Poder, usava desse manto de autoridade maior para fazer ingerências indevidas e inaceitáveis, tanto no campo administrativo como na órbita judicial.
O Senhor Acauã, pontificando todo o seu conhecimento sobre o funcionamento do Judiciário, à época, conclui sabiamente que “… o poder judiciário tem a missão também de equilibrar os outros poderes políticos; eu quero pois juizes que , quando algum governo queira perseguir a um cidadão, fação justiça ao innocente perseguido; eu não quero juizes que estejão à discrição do governo, quero juizes da constituição.
E esta portanto a base de toda e qualquer reforma do judiciário, e toda a vez que não for esta o paiz andará sempre como tem andado.”
Esse é o perfil de Benedito Marques da Silva Acauã, um sertanejo, paraibano e político do Século XIX, do qual podemos afirmar, que demonstrou ter sido uma pessoa diferenciada, pois sempre voltava-se contra àquelas pessoas que tinham o interesse nefasto de manejar inescrupulosamente o Judiciário e que defendiam condutas que só buscavam a quebra a independência desse Poder. Era um defensor primeiro e implacável do Poder Judiciário.
Obs: Os trechos transcritos dos Anais do Congresso estão com a redação original de 1841 a 1850.