A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 produziu um fenômeno curioso no debate tributário nacional: a transformação de uma questão juridicamente simples em uma controvérsia artificial. Desde o primeiro momento, sustentamos que a norma voltada à redução linear de benefícios fiscais federais, não possuía qualquer aptidão para alcançar o regime constitucional de imunidade tributária assegurado às entidades do terceiro setor. Ainda assim, difundiu-se a narrativa de que poderia haver aumento indireto de carga tributária ou mitigação de garantias históricas das organizações sem fins lucrativos. Tal leitura nunca se sustentou sob exame técnico rigoroso.
O ponto central é conceitual e, ao mesmo tempo, estrutural. Imunidade não é benefício fiscal. Não decorre de generosidade estatal, tampouco constitui incentivo concedido por opção política conjuntural. Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, prevista no art. 150, VI, “c”, e no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Em outras palavras, a Constituição não autoriza o legislador a tributar para depois conceder o favor da desoneração, ela simplesmente retira do campo de incidência determinados fatos e determinadas pessoas jurídicas. Confundir imunidade com benefício fiscal é erro dogmático elementar.
A Lei Complementar nº 224/2025 inseriu-se no contexto de ajuste fiscal e racionalização de renúncias tributárias. Seu objeto foi claro: reduzir benefícios infraconstitucionais. O que ela não fez, e não poderia fazer, foi alterar o regime das imunidades constitucionais. Para tanto, seria necessária reforma constitucional formal, jamais simples lei complementar.
Ainda assim, surgiram interpretações equivocadas, especialmente em determinados segmentos associativos, sugerindo que a nova legislação teria criado incidência tributária indireta ou reduzido a proteção conferida às entidades sem fins lucrativos. A premissa dessas interpretações era equivocada desde a origem: partiam da ideia de que todo tratamento tributário favorecido constitui “benefício fiscal”, quando, na verdade, parte relevante desse tratamento decorre diretamente da Constituição.
As entidades do terceiro setor, associações, fundações, instituições científicas, culturais, assistenciais e recreativas, não se beneficiam de um privilégio político circunstancial. Elas operam sob um regime jurídico diferenciado porque exercem funções socialmente relevantes que o próprio Estado reconhece como merecedoras de tutela constitucional. A imunidade tributária, nesse contexto, não é concessão, é reconhecimento.
É evidente que a legislação infraconstitucional estabelece requisitos como os previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, para fruição de determinadas isenções relativas ao IRPJ, à CSLL e à COFINS. Mas tais exigências não restringem a imunidade, apenas disciplinam hipóteses de isenção legal condicionada. Misturar essas categorias é dissolver fronteiras conceituais que estruturam todo o sistema tributário.
A consolidação definitiva desse entendimento veio com a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e com a Nota de Esclarecimento publicada em 23 de fevereiro de 2026 pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Os atos administrativos foram categóricos: a Lei Complementar nº 224/2025 não alterou a tributação das entidades sem fins lucrativos nem implicou aumento de carga tributária para o setor. Não se tratou de criação de nova garantia. Tratou-se de reconhecimento oficial do que já decorria da interpretação sistemática do ordenamento.
Essas manifestações têm importância institucional relevante. Nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional, integram a legislação tributária e vinculam a atuação da fiscalização. Ao fazê-lo, encerraram a insegurança jurídica momentaneamente instaurada e reafirmaram valores estruturantes do Estado de Direito: legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e boa-fé administrativa.
Particularmente no caso das fundações de apoio vinculadas às universidades públicas, qualquer interpretação restritiva seria ainda mais insustentável. Essas entidades são instrumentos de apoio à pesquisa, à extensão e à inovação científica. Não distribuem resultados, reinvestem integralmente suas receitas e submetem-se a controles rigorosos. Excluí-las das garantias reconhecidas às demais organizações sem fins lucrativos violaria frontalmente o princípio da isonomia material.
É preciso afirmar com clareza: eventual exigência fiscal fundada em leitura divergente da orientação administrativa consolidada configuraria ilegalidade manifesta. A autoridade fiscal não dispõe de liberdade hermenêutica para inovar contra texto constitucional e contra orientação normativa vinculante. A supremacia da Constituição e a coerência do sistema jurídico impõem limites objetivos à atuação estatal. A controvérsia, portanto, está juridicamente superada.
O episódio, contudo, deixa lição importante. Em tempos de reforma tributária e de reorganização fiscal, é fundamental preservar a precisão conceitual. Nem toda desoneração é benefício fiscal, nem todo tratamento diferenciado é privilégio, e imunidade constitucional não se submete a ajustes infraconstitucionais.
A estabilidade do sistema tributário depende da fidelidade às categorias jurídicas que o estruturam. Quando se diluem essas categorias, instala-se insegurança. Quando se reafirmam seus contornos, fortalece-se o Estado de Direito.
A Lei Complementar nº 224/2025 não alterou, nem poderia alterar, o regime constitucional de imunidade das entidades do terceiro setor. O que se viu foi apenas a confirmação, agora oficial, de uma conclusão que sempre foi juridicamente inevitável: a Constituição permanece intocada, e suas limitações ao poder de tributar continuam a produzir plena eficácia.