A Justiça manda União pagar pensão especial para ex-pracinha da Força Expedicionária Brasileira (FEB), Tadeu Cerski.
A decisão é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região que concedeu, por unanimidade, ordenando o pagamento. O benefício poderá ser acumulado com os benefícios que ele já recebe pela aposentadoria como militar.
Em decisão anterior, a Justiça Federal de Porto Alegre havia negado o pedido. Ele recorreu dessa decisão interpondo um agravo de instrumento no TRF.
A relatora do processo, a juíza federal Marga Inge Barth Tessler, teve outro entendimento. Ela disse que, conforme a Constituição federal (artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), uma pensão especial correspondente a deixada por segundo-tenente das Forças Armadas será assegurada ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas durante a II Guerra, nos termos da Lei 5.315, de 1967.
O benefício, porém, não pode ser acumulado com qualquer outro rendimento recebido dos cofres públicos, exceto os proventos previdenciários. A Lei 5.315/67, que regulamentou a concessão da pensão, define como ex-combatente aquele que, entre outros requisitos, “no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado a vida civil definitivamente”.
Diferente da decisão da primeira instância, a juíza concluiu que o afastamento da ativa não precisa ter sido logo após o final da guerra. Em seu entendimento, ele pode ter ocorrido depois da reforma militar, que também caracteriza o retorno à condição de civil.
A juíza entendeu que a aposentadoria militar tem natureza previdenciária, por isso é possível o acúmulo com a pensão especial. Ela defendeu que o direito fosse garantido por meio de uma liminar porque o ex-pracinha, nascido em 28 de fevereiro de 1921, tem 81 anos. “Tal peculiaridade deve ser considerada, sendo recomendável a antecipação, sob pena de privar-se o requerente de gozar de seu direito ainda em vida”, afirmou.
Segundo ela , o fato de tratar-se de pessoas idosas deve ser levado em consideração. “Sabidamente a velhice traz consigo, além da bela experiência de vida, inúmeros problemas de saúde, não raro ocasionadores de bastantes gastos”, disse a juíza (TRF – 4ª Região – AI: 2002.04.01.002.318-2-RS)
Trabalho doméstico : Indenização
O trabalho doméstico possui valor econômico e, por isso, é indenizável. Assim, são devidos lucros cessantes em razão da morte, em acidente de automóvel, da esposa do autor, visto que ela exercia tal atividade não-remunerada em seu lar. ( STJ – REsp 302.460-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/9/2002 – 2ª Turma)
Sentença terminativa : Art. 463 do CPC
O art. 463 do CPC também é aplicável às sentenças terminativas, as que extinguem o processo sem julgamento do mérito. Ao adquirirem publicidade, essas sentenças não podem ser anuladas pelo juiz que as prolatou, pois esse já finalizou sua função jurisdicional.( STJ – REsp 133.089-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/9/2002 – 2ª Turma)
Certidão de intimação : Deficiência
A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, ao fundamento de que a certidão de intimação é exigida ad substantiam, não apenas ad probationem, isto é, ela não se destina somente a provar a intimação, ela a completa e perfaz, de modo que a certificação, por isso, é requisito essencial e, conseqüentemente, existencial da intimação.
Assim, o intimado se negando a apor seu ciente no mandado, o oficial de justiça deveria, necessariamente, fazer constar esse fato da certidão, sem o que a intimação se apresenta viciada. ( STJ – REsp 200.854-AL, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/9/2002 – 3ª Turma)
Responsabilidade Civil do Estado : Militar
Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a capitão bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do referido Estado, cuja nomeação para o cargo fora posteriormente anulada pela Administração estadual em face da ausência de prévia aprovação em concurso público. Tratava-se na espécie de capitão pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro que, contando com dezesseis anos de serviço – não obstante haver ingressado na corporação por meio de vestibular, e não de concurso público -, fora convidado pelo governo maranhense para ocupar o mesmo posto naquele Estado.
A Turma, embora salientando que o ato nulo não gera direitos aos seus beneficiários, considerou que, na espécie, o ato de nomeação do recorrente partira de uma iniciativa da própria Administração, haja vista o convite feito ao recorrente para que deixasse seu posto no Estado do Rio de Janeiro.
RE provido para condenar o Estado ao pagamento de danos morais e materiais a serem apurados, consideradas as circunstâncias do caso, em liquidação por artigos (Art. 37, § 6: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”). ( STF – RE 330.834-MA, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.9.2002. – 1ª Turma)
Doação : Revogação e Prescrição
A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento de que a revogação da doação por descumprimento do encargo prescreve em 20 anos (art. 177 do CC).( STJ – REsp 54.720-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/9/2002 – 3ª Turma)