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Portaria : Ato administrativo interno

A edição de Portaria designando um juiz para exercer atividade jurisdicional em determinada unidade judiciária constitui ato administrativo interno, que somente

A edição de Portaria designando um juiz para exercer atividade jurisdicional em determinada unidade judiciária constitui ato administrativo interno, que somente produz efeitos no âmbito interno da Administração.

A sua publicação oficial posterior não lhe afeta a eficácia, porquanto esta não enseja requisito essencial para sua validade.

Depreende-se assim que, “as Portarias são atos de operatividade caseira, que não produzem efeitos em relação a estranhos”, ensina Hely Lopes Meirelles.

No cotidiano do Poder Judiciário, essa prática é uma rotina em razão dos imprevistos que sempre acontecem com os juízes titulares ou designados para substituí-los, bem como nas ocasiões que exigem apreciação de matérias urgentes (art. 298-LOJE), quando os designados não são encontrados para atendimento imediato.

Evidente que, diante de algum embaraço que empeça a localização do Juiz Plantonista, alguma providência terá de ser adotada, de modo que a designação de um Juiz e posterior publicação do ato designatório é uma conseqüência lógica dos fatos com amparo na lei.

A esse propósito, o STF já manifestou a seguinte decisão: “Juiz: competência designação para ter exercício na Vara oportunamente prorrogada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, não obstante só publicada a portaria no dia seguinte da publicação da sentença.

A falta de disposição legal que o prescreva, a publicação oficial do ato de designação do juiz auxiliar para servir determinada Vara – que é ato administrativo de alcance individual não é condicionante da sua eficácia no tempo” ( STF – HC 80.790-9-SP – DJU de 18.05.2001 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

O STJ adotou posição idêntica, cujo acórdão ficou assim lavrado: “Habeas corpus. Designação de magistrado para atuar em vara criminal da Comarca de São Paulo. Portaria prorrogando a designação publicada um dia após a prolação da sentença pelo Julgador.

Improcedência da alegação de nulidade do decreto condenatório, por incompetência do magistrado. Juiz investido de jurisdição. A portaria constitui ato administrativo interno e, como tal, produz efeitos internamente, independentemente de publicação oficial” ( STJ – HC 200.0096246-5 – DJU de 05.03.2001, pág. 195 – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).

A propósito, a irresignação de um Promotor de Acusação em questionar a eficácia de uma portaria editada pela Presidência do TJ, nessa condição, além de revelar uma enfermidade jurídica da peça produzida, projeta a atitude de uma personalidade caluniosa do seu subscritor.

Crimes Sexuais : O Livro

Será na próxima quinta-feira, dia 10, às 17:00 horas, no hall do Auditório do Tribunal do Júri do Fórum Afonso Campos, em Campina Grande, o lançamento do livro “Crimes Sexuais”, de autoria deste Editor, naquela cidade.

Precatório complementar : Citação

A Corte Especial, por maioria, decidiu que nos precatórios complementares é desnecessária a citação da Fazenda Pública (art. 730 do CPC) para opor os embargos a cada atualização do cálculo, bastando a intimação da mesma para se manifestar sobre a conta de atualização. Outrossim, do decisum referente à impugnação, cabe agravo de instrumento. ( STJ – REsp 354.357-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2002)

Dano moral : Valor da causa

Nas ações de indenização por dano moral e material, quando a parte pede valor certo ou aponta critério preciso de que resulta quantia certa, é este que serve para determinar o valor da causa. ( STJ – REsp 416.385-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/9/2002 – 3ª Turma)

Justiça Gratuita : Sindicato

É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à entidade sindical com personalidade jurídica própria desde que demonstrada, inequivocamente, a falta de condição financeira para arcar com as despesas processuais. Na espécie, entretanto, o Tribunal a quo, apreciando a documentação dos autos, considerou que o sindicato dispõe de receita considerável em decorrência da contribuição dos seus filiados. ( STJ – REsp 445.601-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/9/2002. 5ª Turma)

Dolo eventual : Racha de veículos

A participação dos réus em desabalada disputa de veículos, denominada “racha”, resultou no falecimento de dois jovens que trafegavam numa motocicleta. Embora não conhecendo do recurso, a Turma esclareceu que a pretendida desclassificação da pronúncia não encontra amparo legal, pois o lastimável evento lesivo e a violência do impacto fez com que se tornasse plausível a ocorrência do dolo eventual a ser submetido ao Tribunal do Júri. Explicitou, ainda, que o dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias, e a sua aceitação se mostra no plano do possível, provável. (STJ – REsp 249.604-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/9/2002. – 5ª Turma)

Livramento condicional : Maus antecedentes

Quanto ao livramento condicional, a exigência do cumprimento do tempo previsto no art. 83, II, do CP (metade da pena) só se faz necessária ao reincidente em crime doloso, que não se equipara a quem, tecnicamente primário, não ostente bons antecedentes, circunstância já sopesada na sentença.

Dessarte, é possível a concessão do pedido do livramento do paciente frente ao cumprimento de apenas 1/3 da pena. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. (STJ – RHC 12.608-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/9/2002 – 6ª Turma)

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