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Processo Criminal : Julgamento Antecipado

Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, o julgamento antecipado da lide, ao preceituar que o juiz, na hipótese de questão de mérito unicamente d

Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, o julgamento antecipado da lide, ao preceituar que o juiz, na hipótese de questão de mérito unicamente de direito, conhecerá diretamente da ação para proferir a sentença e, sendo de direito e de fato a questão, não haverá necessidade de produzir prova em audiência.

No Código de Processo Penal, não há previsão legal para essa modalidade de julgamento. Entretanto, é importante assinalar o art. 3º do referido Diploma: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

Analogia é uma forma de auto-integração da lei, consistindo em aplicar a uma hipótese não prevista em lei uma disposição relativa a caso semelhante, visando solucionar uma questão aplicando-lhe determinada disposição legal, que irá resolver, por semelhança, casos não expressamente contemplados.

Assim, depreende-se que, reunindo ao processo criminal as condições para o seu conhecimento pleno, quando versar sobre matéria de direito e, sendo de fato, não necessita da produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar a lide de forma antecipada, conforme o estado do processo. A esse propósito, o STJ já decidiu: “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” ( STJ – 4a. Turma, REsp 2.832-RJ ).

Destaque-se, por oportuno, que o Código de Processo Penal atribui ao juiz a incumbência de prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos (art. 251). No contexto desse dever, não há apenas o interesse de evitar as irregularidades formais, há também o intuito de promover medidas que assegurem a justa aplicação da lei penal no processo, assim como de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e velar pela rápida solução do feito”.

Na concepção moderna de realização da justiça, cumpre ao magistrado adotar procedimentos que preservem o “devido processo legal”, afastando aqueles que se apresentam inúteis e desnecessários aos seus olhos e ao seu entendimento, afinal ele é o destinatário do conjunto probatório, portanto conhecedor dos meios necessários a sua convicção.

E mais, o princípio constitucional da eficiência, inerente a todo agente político, exige do juiz direção célere, rápida e ágil do processo, atuando com presteza e otimizando os resultados, não permitindo assim o retardamento processual pela sua inércia.

Ademais, sobreleva ressaltar o poder-dever de agir da autoridade pública, hoje reconhecido pela jurisprudência e enaltecido pela doutrina.

Nesse sentir, o colendo TFR proclamou: “o vocábulo pode significar dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas” (RDA 28/187). Idêntica é a doutrina exposta por Carlos Maximiliano ao sustentar que, “para a autoridade, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios adequados para exercer as suas atribuições, o poder se resolve em dever”.

Com efeito, tem o juiz o dever de simplificar a sua metodologia a fim de atuar no processo com o intuito de alcançar com brevidade o seu deslinde.

É compreensível, pois, o dever do juiz criminal de julgar antecipadamente nas situações já mencionadas.

Aliás, essa forma imperativa de agir do juiz é de toda proclamada, quando confere competência para a expedição “de ofício” da ordem de habeas corpus, se verificada a ocorrência de constrangimento ilegal (art. 654, § 2º).

Como se vê, no âmbito de matéria processual criminal, cabe ao juiz agir em favor da celeridade para obter, com rapidez, o fim do processo.

Por ocasião do Seminário de Direito Penal e Processo Penal realizado no mês passado, essa tese foi defendida pelo eminente Desembargador RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD, do Tribunal de Justiça da Paraíba, em debate com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, VICENTE LEAL, tendo este acolhido e aplaudido a idéia do julgamento antecipado no âmbito criminal.

Correio Forense – Volume 3 – Lançamento I

Será nessa quinta-feira, dia 02 de agosto, às 17:00 horas, no Salão Nobre do Tribunal de Justiça, o lançamento do livro “Correio Forense – Coletânea de Doutrina e Jurisprudência – Volume 3”, um trabalho que condensa as matérias publicadas nesta Coluna nos últimos dois anos.

Correio Forense – Volume 3 – Lançamento II

O evento é promovido pelo Jornal Correio da Paraíba, dentro de suas festividades de aniversário, e do Tribunal de Justiça da Paraíba, integrando o seu programa de incentivo aos empreendimentos culturais de desenvolvimento das atividades jurídicas em nosso Estado.

Correio Forense – Volume 3 – Lançamento III

A solenidade será aberta pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Marcos Antônio Souto Maior, seguindo-se o Dr. Alexandre Jubert, Diretor-Superintendente do Sistema Correio de Comunicação, o Dr. Júlio Paulo Neto, Procurador Geral de Justiça, a quem caberá fazer a apresentação da obra e, por fim, o próprio Autor, Dr. Aluízio Bezerra Filho.

Mutirão do Interior

Enquanto nos outros Estados o Poder Judiciário desfruta do descanso do recesso forense, na Paraíba as seis maiores comarcas estão trabalhando em tempo integral e com o efetivo de pessoal duplicado.

É o esforço concentrado para alcançar a almejada celeridade processual.

É importante destacar o espírito de trabalho dos magistrados e serventuários nessa cruzada por uma Justiça ágil, como ficou constatado pela comitiva do Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Marcos Antônio Souto Maior, em viagem nas dez cidades do interior do Estado.

Processo Criminal : Julgamento Antecipado

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