Segundo Julio Fabbrini Mirabete, o protesto por novo júri é um recurso exclusivo da defesa, consistente no simples pedido de reexame do julgamento do Tribunal Popular diante da aplicação de pena de reclusão igual ou superior a vinte anos.
Esse recurso, como bem já enfocou o Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade desconstituir o julgamento anterior, para que outro seja proferido, em lugar do primeiro, para todos os efeitos.
Na prática, anunciada a decisão condenatória e a pena sendo igual ou superior a vinte anos, a defesa com fulcro no artigo 607 do CPP poderá utilizar-se do protesto por novo júri e nessa ocasião cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri apenas e somente designar nova data para a realização do novo julgamento do réu por parte do referido Tribunal.
Ora, esse tipo de recurso, com o advento da Constituição Federal de 1988, nos parece que não foi recepcionado, haja vista que o Inciso IX, do Artigo 93, da referida Carta Magna assenta; todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
Como explicita René David “um outro elemento a considerar é o estilo das decisões judiciárias. Estas, atualmente, devem ser motivadas. A obrigação de motivar os julgamentos é, no entanto, recente. Durante muito tempo, concordou-se em ver nos julgamentos um exercício de autoridade, que não tinha de ser justificado… ;
Aurélio Buarque registra que motivação é ato ou efeito de motivar; exposição de motivos ou causas; conjunto de fatores psicológicos (conscientes ou inconscientes) de ordem fisiológica, intelectual ou afetiva, os quais agem entre si e determinam a conduta de um indivíduo.
O que se questiona em relação ao protesto por novo júri é onde repousa a motivação exigida pelo Inc. IX, do Artigo 93, da CF/88. Com efeito, pelo que se percebe basta a pena ser igual ou superior a vinte anos que já autoriza a interposição do recurso e o automático deferimento do pleito. Com isso, mesmo que não tenha ocorrido qualquer nulidade ou mesmo irregularidades processuais que comprometam o exercício da defesa, fica o Magistrado obrigado a deferir o novo júri.
Ademais, face essa incondicionalidade do deferimento do novo júri, vislumbro que fica também comprometido o princípio do contraditório, pois apresentado o recurso não há previsão sequer da manifestação do Parquet. Aliás, se manifestar para questionar o quê?
Esse mecanismo do protesto por novo júri nos parece inconstitucional, pois não vejo a chamada motivação na decisão que defere esse recurso.
Não sou constitucionalista e nem penalista mas trago essa controvérsia para o debate e opiniões daqueles juristas que militam nesses campos do direito.