O mundo da beleza que envolve cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador vêm com a edição das Leis 12.592 de 18 de janeiro de 2012 e alterações com a Lei 13.352 de 27 de outubro de 2016 estabelecer direitos e obrigações que ultrapassam a “relação empresarial”.
Inicialmente esta relação permite ao Empresário da Beleza a oportunidade de ter Profissionais da Beleza trabalhando sem vínculo empregatício, já que a legislação permite que os Profissionais da Beleza também tenham personalidade jurídica e com isto a relação passa a ter caráter “empresarial” firmado sobre contratos de prestação de serviço entre empresas. Porém, existem critérios que precisam de maior análise e que a “responsabilidade” passa a existir na relação empresarial e de consumo em relação aos usuários dos referidos serviços.
A relação de consumo com o cliente se estabelece inicialmente quando a lei especifica que PROFISSIONAIS são aqueles que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. Desta forma a RESPONSABILIDADE OBJETIVA[1] passa a ser do profissional da beleza e não do salão parceiro.
A “parceria” firmada entre o Salão e o Profissional estabelece em seu § 1º do art. 1º que será para todos os efeitos jurídicos[2]. Neste contexto surge a obrigação tributária que está prevista na legislação onde o Salão-Parceiro é o responsável pelas retenções devidas pelos Profissionais da Beleza em favor dos órgãos públicos. Esta relação não se limita apenas ao fato gerador da obrigação tributaria, já que a o “efeito jurídico” e a lei estabelece a amplitude do conceito sendo “para todos os efeitos jurídicos” não podendo haver exclusão do efeito jurídico quanto ao direito civil, assim o “fato jurídico”[3] enquanto “parceria” e que não tem citação expressa nas referidas leis da beleza não excluem da relação da parceria a responsabilidade na esfera civil entre os parceiros da beleza. Esta “responsabilidade”, omissa expressamente da legislação da beleza, vinculam os parceiros à responsabilidade objetiva aos direitos dos consumidores.
A responsabilidade do Salão-Parceiro não se limita, apenas, à “centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro” (§ 2º do art. 1º). Como vimos a responsabilidade é “para todos os efeitos jurídicos”. Ademais, quando a Lei estabelece que o salão-parceiro é “responsável pela centralização” está atribuindo para o salão-parceiro a administração da relação empresarial entre as partes. O salão-parceiro passa pelo poder da “centralização” administrativa[4] da relação contratual entre os “parceiros”, não podendo ser esta administração exercida, em hipótese alguma, ao profissional-parceiro já que há uma vedação legal por uma atribuição específica e direcionada ao salão-parceiro.
Esta “responsabilidade” não se vincula apenas ao recebimento de valores, do repasse ao profissional-parceiro e nem ao recolhimento de tributos e contribuições sociais. Vejamos que ao conceder este poder administrativo de “gerência financeira” pode receber os valores e repassar à parte remuneratória do profissional-parceiro a legislação também atribui ao salão-parceiro a “obrigação” do recolhimento de tributos e contribuições sociais. A gerência administrativa se tornou complexa e de responsabilidade exclusiva do salão-parceiro quanto ao aspecto financeiro, tributário e contábil, já que qualquer informação errada aos órgãos públicos e que venha gerar lesão ao patrimônio moral e material do profissional-parceiro é exclusivamente do salão-parceiro. Também nesta vertente e sendo da responsabilidade do salão-parceiro a administração de valores por recebimento, repasse, retenção e recolhimento caberá ao mesmo o ônus da contabilidade, exceto que haja previsão contatual sobre o custo operacional.
A retenção realizada pelo salão-parceiro do profissional-parceiro irá cobrir “aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza” (§ 3º do art. 1º). Vê-se, portanto, que surge então os atos do salão-parceiro como administrador e a quem caberá o levantamento de todos os custos que serão imputados ao profissional-parceiro, inclusive, o ônus de “escritório” que envolve a área contábil, caso esteja no contato firmado entre as partes.
No dispositivo acima surge à figura do GESTOR[5] e quando a Legislação trata de parceria entre o Empresário da Beleza e o Profissional da Beleza, ambos na condição de pessoa jurídica, leva a relação contratual para uma relação corporativa devido à afinidade profissional. Contudo esta relação se firmou através de contrato entre as partes e não de uma “associação” já que os contratos são firmados isoladamente entre o salão-parceiro e cada profissional-parceiro, não havendo uma “associação coletiva”. Mesmo assim, a Legislação atribui para o administrador a figura de GESTOR, podendo, inclusive, ser remunerado por esta gestão-administrativa que seria o pagamento por cada profissional-parceiro ao administrador pelo “serviço de gestão”.
Quando falamos acima da “responsabilidade exclusiva” do salão-parceiro aos custos da contabilidade, já que para ele foi atribuída a “responsabilidade administrativa”, com o recebimento de valores, repasse, retenção e recolhimento é porque esta previsão legal está explícita na Lei para com o salão-parceiro (§ 6º do art. 1º), vedando ao profissional-parceiro arcar com custos da pessoa jurídica do salão-parceiro. Contudo, a redação inicial da Lei e pela exposição acima há possibilidade de uma interpretação equivocada quando se trabalha a concepção de GESTOR, porque muitos empresários podem entender que é uma relação corporativa e que os custos devem ser igualmente rateados. Desta divergência e vedação os contratos entre os parceiros precisam de expressões claras quanto aos custos e ônus para implementação da relação contratual na área financeira e contábil.
O empresário da beleza que é o salão-parceiro é o proponente da relação contratual enquanto que o profissional-parceiro é o receptor da proposta e que nem sempre detém conhecimento da legislação para realmente firmar um contrato com todo o amparo legal. Porém, a Legislação outorgou o controle externo da relação contratual ao Sindicato da Categoria Profissional, permitindo um tratamento igualitário ás partes.
As questões de uma legislação são as interpretações que sempre são feitas em favor de quem delas pretende se beneficiar. Quando nos deparamos com o § 10 e que em seu inciso VI atribui para ambos (salão-parceiro e profissional-parceiro) a responsabilidade “com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes”, não se pode ler ou entender que estejam aí inseridas as despesas vedadas pelo § 6º acima citado.
Surge no dispositivo acima citado a responsabilidade objetiva, também, para o salão-parceiro caso não cumpra seu poder fiscalizador pelas medidas de higiene ou das demais ações dos profissionais-parceiros (art. 4º) que venham ocasionar danos ao consumidor. A responsabilidade do salão-parceiro se torna explícita e expressa (art. 1º-B) quando este não cumprir com seu poder centralizador de administrador e gestor que venha o consumidor sofrer qualquer dano material ou moral em virtude do ato ilícito do profissional-parceiro, como acima já trabalhado o referido tema da responsabilidade objetiva do profissional-parceiro. Quando esta responsabilidade for atribuída ao salão-parceiro poderá ocorrer ação regressiva ao profissional-parceiro, devendo esta cláusula constar do contrato firmado entre as partes.
[1] A chamada responsabilidade objetiva foi consignada no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro, que possui a seguinte redação: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade objetiva é presente na maioria das relações previstas no código de defesa do consumidor
CDC – Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[2] Efeito jurídico: Resultado prático, lícito, legal, de conformidade com os princípios do Direito.
Resultado advindo da incidência da lei em casos concretos. No direito tributário, por exemplo, o efeito jurídico produzido com a ocorrência do fato jurídico (fato gerador) consiste no nascimento da obrigação tributária.
[3] Na lição de Ebert Chamoun (Instituições de direito romano, 5ª edição, pág. 77) fatos jurídicos são todas as circunstâncias ou situações a que o direito objetivo atribuiu efeitos jurídicos, não são senão pressupostos da aplicação de uma norma jurídica. Com efeito, para que a norma jurídica se possa aplicar a um caso concreto, é indispensável verificar certos pressupostos de fato que enquadram o caso concreto nas hipóteses abstratas por elas previstas. Os efeitos jurídicos que a norma jurídica estabelece condicionam-se aos fatos jurídicos e produzem-se com sua verificação.
Na lição de Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, tomo II, ed. Bookseller, § 159), o fato jurídico provém do mundo fático, porém nem tudo que o compunha entra, sempre, no mundo jurídico. À entrada no mundo do direito, selecionam-se os fatos.
Ainda para Pontes de Miranda (obra citada, pág. 222), são fatos jurídicos quaisquer fatos (suportes fáticos) que entrem no mundo jurídico, portanto, sem qualquer exclusão de fatos contrários a direito; o hábito de se excluírem, no conceito e na enumeração dos fatos jurídicos, os fatos contrários ao direito, principalmente os atos ilícitos, provêm de visão unilateral do mundo jurídico, pois os atos ilícitos, como todos os fatos contrários a direitos, que recebendo a incidência das regras jurídicas, que neles se imprimem, surtem efeitos (direito, pretensão e ação de indenização e até restituição, direito de desforço pessoal, à reedificação etc).
Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. Fatos e negócios jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5867, 25 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75508. Acesso em: 17 jun. 2020.
[4] Centralização. Trata-se da técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso em tela há de se observar que divergem as definições, tendo que se considerar que na relação entre “parceiros” da beleza a Legislação atribuiu o poder centralizador ao salão-parceiro e a quem caberá à responsabilidade de responder pelo não cumprimento da administração da relação da parceria firmada.
[5] É aquela pessoa responsável por administrar e coordenar as atividades de uma equipe. Em se tratando de gestão empresarial, o gestor é o profissional que trabalha exclusivamente em meios corporativos.
Relativo à corporação, à associação de pessoas que, por possuírem alguma afinidade profissional, se organizam através de um regulamento ou estatuto. Referente à empresa ou aos grupos de empresas provenientes de um ou mais setores de atividade econômica.