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Revista pessoal : Alarme falso

Acionamento de segurança indevidamente gera indenização O supermercado Wal-Mart Brasil deve indenizar uma consumidora de São Paulo em 50 salários mínimos (R$ 9

Acionamento de segurança indevidamente gera indenização O supermercado Wal-Mart Brasil deve indenizar uma consumidora de São Paulo em 50 salários mínimos (R$ 9 mil). Motivo: o alarme antifurto do supermercado foi acionado quando ela saía do estabelecimento mesmo com todas as compras devidamente pagas.

O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que a consumidora foi constrangida com o acionamento do alarme. Por isso, mandou o Wal-Mart indenizá-la. Ela queria receber R$ 864 mil, mas o STJ reduziu o valor pedido.

Em 1997, a consumidora de 24 anos foi surpreendia quando saía do supermercado e ouviu o alarme antifurto. Ela foi abordada pelos seguranças e, posteriormente, pelo gerente do Wal-Mart. O gerente perguntou se ela havia comprado CDs, pilhas ou cosméticos.

Diante da resposta negativa, teria insinuado que ela escondeu alguma coisa e insistiu em vistoriar a bolsa. Com a chegada de policiais militares, a bolsa foi revistada e toda a mercadoria comprada conferida. Constatou-se que o caixa não havia desmagnetizado a etiqueta de segurança de uma tesoura de unha de R$ 8,78.

Indignada, a consumidora entrou na Justiça para pedir indenização por danos morais. Afirmou que não foi a primeira vez que o fato aconteceu com ela no mesmo estabelecimento. Nas outras duas oportunidades, foi abordada pelos seguranças mas não se sentiu humilhada porque não se formou, como dessa vez, um aglomerado de pessoas ao redor.

Os advogados da consumidora argumentam que nada impede que a empresa empregue o alarme, “todavia, em contraposição, não lhe é permitido, por negligência ou omissão de seus prepostos (representantes) ou de si própria, afetar a dignidade das pessoas: o intuito de preservar o seu patrimônio não dá ao supermercado o direito de denegrir a imagem e a moral dos consumidores”.

A primeira e segunda instâncias da Justiça paulista não concederam a indenização. Então, recorreu ao STJ. O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, entendeu que o fato de o alarme soar à saída de uma loja, denunciando mercadoria desviada do caixa, com indício de furto, cria situação de constrangimento para qualquer pessoa.

De acordo com o ministro, os estabelecimentos comerciais podem e devem prevenir-se contra furtos.

Porém, quando o sistema funciona mal e lança, sem fundamento, a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil do estabelecimento pelo dano moral causado enquanto procurava proteger a sua propriedade. Processo: RESP 327679

Roubo : Concurso formal

Não caracteriza concurso formal o roubo de bens de diversos clientes, abrigados em cofres sob a guarda de instituição securitária. A ação dos co-partícipes do delito foi única e dirigida contra a pessoa jurídica. ( STJ – HC 18.321-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/11/2001. 5ª t).

Protesto por novo júri

A Turma negou o habeas corpus, entendendo que o protesto por novo júri tem como pressuposto único e lógico o elevado quantitativo da pena (mais de 20 anos), motivo pelo qual permanece íntegra a decisão condenatória e, portanto, o comando de encerramento nela contido. Ressalte-se que a natureza do protesto é que não ocorre, desde logo, anulação da pena imposta, mas, tão-só, oportunidade garantida ao paciente de novo pronunciamento do Tribunal Popular. Até que essa nova apreciação da espécie suceda, por força é de entender que o réu se encontra condenado. ( STJ – HC 17.699-RR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/11/2001. 6ª T ).

Prisão : Competência

Trata-se de recurso em habeas corpus contra o cumprimento de mandado de prisão expedido, segundo o impetrante, com descumprimento do que dispõe o art. 289 do CPP, por Juíza de Direito da Comarca de Imperatriz/MA, que teria remetido tal mandado diretamente à autoridade policial de Goiás, sem a expedição de carta precatória ao Juiz competente para tal remessa nesse Estado.

A Turma deu provimento ao recurso por entender que, se o habeas corpus é dirigido contra o cumprimento pela autoridade policial de mandado de prisão com inobservância de formalidade legal, deve o pedido ser apreciado pelo Juiz da Comarca com jurisdição sobre a autoridade impetrada. ( STJ – RHC 11.203-GO, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/11/2001 6a T ).

Enfiteuse : Reajuste

A hipótese não versa sobre a mera atualização monetária do valor originalmente contratado para aforamento, o que o recorrente expressamente admite como cabível; mas sobre a modificação, por critérios próprios da administração, da base de cálculo do foro, qual seja, o valor do respectivo domínio pleno (art. 101 do DL n. 9.760/46, com a nova redação dada pela Lei n. 7.450/85), que se espelha no valor de mercado do bem, que oscila a cada ano, de regra quase que absoluta, com acréscimos.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que não cabe a modificação anual do valor do domínio pleno de imóvel aforado a particular pela União, devendo incidir sobre o valor originalmente contratado para o foro apenas a atualização monetária (art. 678, CC). ( STJ – REsp 212.060-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/11/2001. 4ª T ).

Substituição de pena

A Turma concedeu o habeas corpus, entendendo que a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de natureza pecuniária, violou o disposto nos arts. 45, § 1º, e 46, § 2º, do Código Penal. Isso porque o Fórum da Comarca de Igarassu/PE não pode ser destinatário do objeto da pena de prestação pecuniária, pois apesar de ter destinação social, não é entidade.

De outro lado, a pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição de tarefas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, ou em benefício de entidades públicas; o que não ocorreu no caso, porquanto o Fórum da Comarca de Igarassu/PE também não se enquadra no rol de beneficiários dessa prestação de serviços. ( STJ – HC 17.142-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2001. – 6ª turma ).

Fiscal da lei

Não cabe a intervenção do Ministério Público, como custos legis, em ação de natureza privada que versa sobre questão patrimonial entre terceiros apenas ao argumento de que é elevado o valor a ser pago pela entidade pública-ré. ( STJ – REsp 327.285-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/11/2001. – 4 turma )

Revista pessoal : Alarme falso

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