A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a AGF Brasil Seguros a pagar indenização à proprietária de imóvel incendiado.
A seguradora negou-se a pagar a indenização pelo fato de o incêndio ter sido criminoso.
Olga Delphina Penteado alugou um prédio de sua propriedade na capital de São Paulo para a empresa Comércio de Confecções Lahon.
No contrato foi estabelecido que a inquilina deveria renovar o seguro contra incêndio, no valor de 180 mil reais, tendo a proprietária como beneficiária.
No dia 1º de maio de 1995, o imóvel segurado sofreu um incêndio que o deixou completamente destruído. A proprietária requereu então a indenização da seguradora. Esta, por sua vez, recusou-se a pagar por ter sido criminoso o incêndio.
Os autores do delito, Francisco Antônio dos Santos e Ahmad Jassem El Melhim, este último, sócio da empresa inquilina, foram condenados criminalmente. Para o juiz de primeira instância, que julgou improcedente a ação de Olga Delphina, isto já seria suficiente para tirar a responsabilidade da seguradora.
Inconformada, a proprietária recorreu à segunda instância, que por sua vez, deu provimento ao recurso. Para o Tribunal paulista, a seguradora não está isenta de sua obrigação de indenizar a beneficiária, por não ter essa envolvimento no fato criminoso.
E acrescentou que “assim querendo, a seguradora deve fazer uso de ação regressiva para ver ressarcido o valor indenizatório que foi obrigada a pagar”.
A AGF Brasil Seguros recorreu ao STJ a fim de ver revogada a decisão do Tribunal Paulista. Para tal, alegou, entre outros, contrariedade a diversos artigos do Código Civil, entre eles o 1.436.
No STJ, o ministro relator do processo, Barros Monteiro, não vislumbrou as referidas contrariedades. Segundo o ministro, o artigo 1.436 do antigo Código Civil, incidiria apenas sobre o segurado faltoso, nunca em relação à beneficiária de boa-fé.
Para Barros Monteiro, a decisão da segunda instância foi acertada: “Se a beneficiária não teve participação alguma no fato criminoso, se o segurado ajustado com a locatária resultou de uma cláusula inscrita no contrato de locação, a ilicitude havida e reconhecida em relação àqueles dois condenados não a atinge”. Desta maneira, o ministro não reconheceu o recurso.(STJ – Resp 464426).
Juiz-professor: Restrições
Ficará proibido o exercício de outro cargo ou função pelo magistrado federal, salvo um único de professor, público ou particular. Essa regra, objeto de proposta de Resolução, foi aprovada hoje (9) pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal, em sessão ordinária.
A proposta aprovada dispõe, ainda, que só será permitido ao juiz o exercício da docência se houver compatibilidade de horário com o do trabalho judicante.
“Sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 teria alterado, no particular, o regime anterior, muitos juízes têm dedicado ao magistério mais tempo do que aquele que reservam ao exercício da judicatura”, comentou o ministro Ari Pargendler, relator da matéria, em seu voto.
Ari Pargendler é coordenador-geral da Justiça Federal e presidente do Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal.
De acordo com o ministro, a proposta de Resolução apresentada parte do pressuposto de que a vedação quanto ao exercício de mais de um cargo ou função de magistério decorre da própria natureza do cargo de juiz.
Ele esclarece que não se trata de uma regra referente à acumulação de cargos, que está prevista em outro capítulo da Constituição Federal. O vínculo de magistério, segundo Ari Pargendler, deve ser mantido com instituição de ensino reconhecida pelo Poder Público, não devendo ser permitidas aulas em “cursinhos”. São os “sem direitos”.
Contribuição previdenciária : Função comissionada
Os valores relativos ao cargo comissionado percebidos pelo servidor público não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. (STJ – RMS 12.037-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julg: em 2/10/2003).
Regime penal : Sem fixação na sentença
Em razão da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência física e grave ameaça, com sua própria enteada de oito anos, o paciente foi condenado a oito anos e nove meses de reclusão. Sucede que a sentença deixou de fixar o regime prisional.
Houve, então, apelação da defesa, quedando-se inerte o Ministério Público quanto a oferecer qualquer recurso. O Tribunal de Justiça estadual, julgando a apelação, consignou que o regime prisional só poderia ser o fechado (art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990). Isso posto, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para que prevaleça o regime inicial fechado, entendendo que, com o trânsito em julgado do decreto condenatório para a acusação, não poderia o Tribunal a quo fixar o regime prisional totalmente fechado, produzindo a reformatio in pejus.(STJ – HC 20.866-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 2/10/2003. 6ª Turma).
Danos morais : Relação de trabalho.
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais devido ao fato de ex-empregados prestarem testemunhos caluniosos e de má-fé nos autos de reclamatória trabalhista.
Tais depoimentos levaram à instauração de processo criminal contra o empregador por fraude e coação para obter assinatura em documento público, que, posteriormente, foi arquivado por ausência de provas.
Os testemunhos foram praticados após o término do vínculo obreiro e, se identificados como ilícito de suposta calúnia, guardam natureza civil.(STJ – CC 38.304-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg: 24/9/2003. 2 Seção).
Inquérito policial : Sem antecedentes negativos
“O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado” (STF – HC nº 79.966-SP – DJU: 29.08.2003 – Rel. Min. Celso de Mello).